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Aviso 5862/2001, de 25 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5862/2001 (2.ª série) - AP. - Para efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se publica o anexo ao projecto de Regulamento Municipal de Obras e Loteamentos do Município de Bragança, convidando-se todos os interessados a apresentar as suas sugestões relativas ao Regulamento em causa, no Núcleo de Apoio Administrativo da Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal, no prazo de 3 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

30 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Anexo ao Projecto de Regulamento Municipal de Obras e Loteamentos

Nota justificativa

Visa-se com o presente anexo codificar num único regulamento todas as disposições referentes às Taxas e Licenças e respectiva Tabela, no que concerne às obras e loteamentos, as quais se encontravam dispersas em diplomas de natureza administrativa, tendo em vista facilitar a rápida consulta, quer pelos serviços competentes desta Câmara Municipal, quer pelos munícipes, principais destinatários do Regulamento Municipal de Obras e Loteamentos.

Com a introdução da moeda única em Janeiro de 2002 (euro), torna-se elementar proceder à leitura da visada Tabela com a apresentação em escudos e euros.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e artigos 16.º e 19.º da Nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, procede-se à elaboração do anexo ao projecto de Regulamento Municipal de Obras e Loteamentos da Câmara Municipal de Bragança.

Normas para a aplicação das respectivas taxas e licenças

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

Artigo 2.º

Erros na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva do competente serviço de execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 500$.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável, em vigor.

6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou taxas, com variação de uma margem de erro de 5%, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 20 000$.

Artigo 3.º

Cobrança de licenças e taxas

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.

3 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 4.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as não pagar dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja fixado e notificado.

Artigo 5.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - As licenças caducam no dia que for indicado, tendo, porém, para requerer a prorrogação a tolerância de:

3.1 - 5 dias nas licenças de prazo igual ou inferior a 30 dias;

3.2 - 10 dias nas de prazo superior a 30 dias.

Artigo 6.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.

2 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50%, não havendo lugar à imposição de coima, salvo se, entretanto, o processo de contra-ordenação tiver sido instaurado.

3 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças de obras ou pela entrada dos requerimentos em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.

Artigo 7.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços, dos respectivos interessados.

2 - Presumem-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizem o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

Artigo 8.º

Cessão de licenças

A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.

Artigo 9.º

Serviços ou obras executados pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou obras impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

Artigo 10.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para a Câmara, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 11.º

lntegração de lacunas

As observações exaradas na Tabela de Taxas e Licenças obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.

SECÇÃO I

Taxa de urbanização

Artigo 12.º

Conceito

Constitui taxa de urbanização a compensação devida ao município pela realização das infra-estruturas urbanísticas ou alteração das existentes na área do concelho de Bragança, a cobrar ao abrigo do disposto no artigo 19.º, alínea a), da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto).

Artigo 13.º

Estão sujeitos às taxas de urbanização

1 - As operações de loteamento urbano e a infra-estruturas.

2 - A construção de novos edifícios, o aumento de volume nas reconstruções e as ampliações, fora dos loteamentos titulados nos alvarás envolvendo ou não reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanas.

Artigo 14.º

Taxa de urbanização a aplicar às situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º

1 - O valor da taxa de urbanização será obtido pela seguinte fórmula:

T = AC x C x K

em que:

T = taxa de urbanização;

AC = área de construção ou ampliação;

K = coeficiente de incidência infra-estrutural;

C = Valor por metro quadrado de construção ou ampliação.

2 - Se a construção ou ampliação se encontrar servida por rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento:

K = 1

3 - Se a construção ou ampliação não se encontrar servida por alguma das infra-estruturas:

K = 0,5

4 - Se a construção ou ampliação requerida se localizar dentro dos perímetros urbanos da vila de Izeda e das aldeias, definida na planta de ordenamento do PDM:

K = 0

5 - Fora dos perímetros urbanos da vila de Izeda e das aldeias, não haverá lugar à aplicação desta taxa, desde que o promotor expresse por escrito a não exigência da realização das infra-estruturas, sob pena de o processo não ser licenciado.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 15.º

Omissões

Nos casos omissos no Regulamento Municipal de Obras e Loteamentos e anexo aplicar-se-á o disposto nos diplomas específicos e planos aplicáveis. Sendo estes também omissos, regulará a deliberação da Câmara.

Artigo 1.º

Entrada em vigor

Este anexo entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1922129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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