de 17 de Outubro
Atendendo à especificidade das funções de chefia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;Tornando-se necessário clarificar o estatuto do pessoal de chefia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 40.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Se o cargo for provido, em comissão de serviço, por magistrado judicial ou do Ministério Público, esta não determina a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
3 - O cargo de director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, o artigo 45.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 45.º-A
Direito de opção
O pessoal que exerce funções de chefia em regime de requisição ou comissão de serviço pode optar pelas remunerações, direitos, subsídios e por quaisquer outras regalias correspondentes ao seu lugar de origem, sem prejuízo de auferir a gratificação constante do artigo 72.º do presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 10 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.