Despacho 15 129/2001 (2.ª série). - Organismo de verificação metrológica de reservatórios de armazenamento de instalação fixa. - 1 - Através da Portaria 953/92, de 2 de Outubro, foi publicado o Regulamento de Controlo Metrológico dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa.
2 - Verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações de controlo metrológico envolvidas, por forma a simplificar os procedimentos administrativos, sem prejuízo do necessário rigor metrológico.
3 - O processo de acreditação da empresa no âmbito da verificação metrológica dos reservatórios de armazenamento de instalação fixa encontra-se concluído, tendo sido emitido o certificado de qualificação n.º 90/OIS.06, de 30 de Janeiro de 1998.
4 - Assim, para efeitos de aplicação da Portaria 953/92, de 3 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, determino:
a) É reconhecida a qualificação à delegação Norte da empresa RINAVE - Qualidade e Segurança, ACE, com morada na Praceta do Alferes Pereira, torre B, 95, 4400-009 Vila Nova de Gaia, para a execução das operações de verificação metrológica a reservatórios de armazenamento de instalação fixa.
b) A referida empresa colocará, nos termos da legislação em vigor, a respectiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo Regulamento atrás referido.
c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei.
d) Mensalmente, deverá a empresa enviar ao Instituto Português da Qualidade uma relação dos instrumentos que forem verificados assim como efectuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações de controlo metrológico realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Serviço de Metrologia Legal, Rua de António Gião, 2, 2829-513 Caparica.
e) O valor da taxa aplicável às operações previstas no Regulamento acima referido será definido por despacho e revisto anualmente.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001 e é válido até 31 de Dezembro de 2003.
28 de Fevereiro de 2001. - O Vice-Presidente, Carlos Nieto de Castro.
(ver documento original)