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Resolução 2/2001-PG, de 18 de Julho

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Texto do documento

Resolução 2/2001-PG (2.ª série). - Regulamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas. - O plenário geral do Tribunal de Contas, em reunião de 28 de Maio de 2001, aprova, ao abrigo do artigo 75.º, alínea d), conjugado com o artigo 104.º, alínea b), da Lei 98/97, de 26 de Agosto, o seguinte Regulamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O funcionamento da Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores, adiante denominada, abreviadamente, por Secção Regional, rege-se pelo disposto no presente Regulamento em tudo o que não estiver previsto na Lei 98/97, de 26 de Agosto (LOPTC), no Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, ou no Regulamento Interno do Tribunal.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - A Secção Regional funciona em sessão ordinária semanal ou extraordinária, em sessão diária de visto, e em audiência de discussão e julgamento nos processos de efectivação de responsabilidade financeira, neste caso, singularmente, com o juiz da Secção Regional do Tribunal de Contas da Madeira.

2 - Na sede da Secção Regional reúne, ainda, um colectivo especial constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, e pelos juízes de ambas as Secções Regionais, para aprovação dos relatórios e pareceres sobre as contas da Região Autónoma e da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

3 - As sessões do colectivo especial referido no número anterior são secretariadas pelo director-geral ou, na falta deste, pelo subdirector-geral do Serviço de Apoio da Secção Regional.

Artigo 3.º

Audiências e sessões

1 - As sessões ordinárias têm lugar, em regra, uma vez por semana e as extraordinárias sempre que o juiz o considere necessário.

2 - Nas férias judiciais não há sessões ordinárias, mas realizam-se as sessões diárias de visto.

3 - As sessões ordinárias realizam-se às quintas-feiras, salvo se o juiz, ouvidos o Ministério Público e os assessores, as marcar para outro dia da semana.

4 - As sessões ordinárias e extraordinárias começam pela leitura e aprovação da acta da sessão anterior, seguindo-se o período de antes da ordem do dia e, finalmente, a apreciação e decisão das matérias inscritas na agenda.

Artigo 4.º

Substituição do juiz

1 - O juiz é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo juiz da Secção Regional do Tribunal de Contas da Madeira, que, para o efeito, deve ser informado o mais breve possível pelo próprio ou pelo respectivo subdirector-geral.

2 - A colocação transitória de juiz na Secção Regional processar-se-á de harmonia com o disposto no artigo 18.º, n.º 6, da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e no Regulamento Interno do Tribunal de Contas.

3 - O juiz deve comunicar ao Presidente e ao juiz da Secção Regional do Tribunal de Contas da Madeira, com uma antecedência de 30 dias, os seus períodos de férias, a fim de ser providenciada a respectiva substituição.

Artigo 5.º

Vistas dos processos

1 - Os processos a decidir em sessão ordinária ou extraordinária vão com vista ao Ministério Público e aos assessores, que podem emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.

2 - O prazo para o Ministério Público e para cada um dos assessores emitirem o parecer referido no n.º 1 é de dois dias úteis, em processos de visto, e de cinco dias úteis, nos demais processos.

3 - Nos processos de visto a decidir em sessão ordinária ou extraordinária só terá vista do processo o assessor que não interveio na sessão diária.

Artigo 6.º

Agenda e secretariado das sessões

1 - Os projectos de decisões, bem como a cópia da agenda das matérias para as sessões, ordinárias ou extraordinárias, devem ser distribuídos pelo Ministério Público e pelos assessores, com a antecedência de dois dias úteis.

2 - As sessões são secretariadas pelo auditor-chefe mais antigo.

Artigo 7.º

Denominação dos actos

1 - Os actos processuais têm as seguintes denominações:

a) Sentenças, são as decisões finais proferidas em processos jurisdicionais;

b) Decisões, são os actos de concessão, recusa, isenção ou dispensa de visto;

c) Relatórios de auditoria, são os resultados finais das auditorias, após a aprovação, neles se incluindo as verificações externas de contas;

d) Homologações, são as confirmações das verificações internas de contas;

e) Despachos, são os actos processuais interlocutórios e os posteriores à decisão final.

2 - Os actos de natureza regulamentar têm as seguintes denominações:

a) Instruções, são as decisões de natureza regulamentar sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessários à fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva;

b) Despachos regulamentares, são as restantes decisões genéricas de natureza regulamentar, administrativa ou funcional respeitantes aos DAT.

3 - Cada tipo de acto é identificado por um número sequencial, seguido da indicação do ano e da sigla SRTCA.

4 - Os relatórios de auditoria, numerados sequencialmente por espécie, são ainda identificados pela sigla FC, FS, OCI ou DEN, colocada a seguir ao número, consoante sejam elaborados no âmbito da fiscalização concomitante, da fiscalização sucessiva, na sequência de relatório de órgão de controlo interno ou de denúncia.

Artigo 8.º

Consultadoria externa

1 - Quando, no decurso de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva, a percepção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, poderá suscitar-se a assistência de consultores técnicos, que será decidida, caso a caso, pelo juiz, oficiosamente ou sob proposta do auditor-coordenador.

2 - Compete ainda ao juiz, em despacho fundamentado, decidir da necessidade de contratação de empresas de auditoria, oficiosamente ou sob proposta do auditor-coordenador.

3 - Compete aos serviços de apoio da Secção Regional desenvolver os procedimentos administrativos necessários às contratações referidas nos números anteriores, devendo os respectivos programas e cadernos de encargos, se houver lugar a eles, ser elaborados em estreita cooperação com o auditor-coordenador.

Artigo 9.º

Confidencialidade dos processos e publicidade das decisões

1 - Na fiscalização concomitante e sucessiva, até à aprovação e fixação final dos textos dos relatórios, os relatos, os anteprojectos e os projectos de relatórios, bem como os documentos de suporte e demais elementos dos processos de auditoria, são confidenciais.

2 - Os relatos e demais documentos de auditoria mantêm-se confidenciais mesmo após a aprovação do relatório de auditoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Só havendo interesse legítimo, a decidir pelo juiz, poderão ser passadas certidões ou prestadas informações sobre processos de visto e de auditoria, anexos e demais documentação, bem como autorizada a respectiva consulta.

4 - A publicidade dos actos da Secção Regional será decidida pelo juiz e por este efectivada através dos órgãos de comunicação social da Região ou pelo Presidente, nos órgãos de âmbito nacional, para o que os mesmos lhe devem ser remetidos.

Artigo 10.º

Competência do juiz

1 - Compete, ao juiz, em sessão ordinária:

a) Decidir os processos de fiscalização prévia com dúvidas quanto à concessão, isenção, dispensa ou recusa de visto, bem como a concessão de visto com recomendações;

b) Aprovar os relatórios de auditoria, no âmbito da fiscalização concomitante;

c) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades financeiras a efectivar mediante processo de julgamento;

d) Aprovar os relatórios de auditoria realizados a solicitação da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional;

e) Aprovar os relatórios das auditorias não incluídas no respectivo programa anual.

2 - Compete ao juiz, em sessão diária de visto, decidir os processos de fiscalização prévia dos quais não resultem dúvidas sobre a legalidade do acto ou contrato.

3 - Compete ainda ao juiz:

a) Dirigir a elaboração do anteprojecto e fixar o texto do projecto de parecer sobre a Conta da Região, incluindo a da segurança social dela dependente, assim como dirigir a elaboração do projecto de parecer sobre a conta da Assembleia Legislativa Regional;

b) Dirigir a elaboração e apreciar os projectos de relatórios intercalares que entender remeter à Assembleia Legislativa Regional, para efeitos de fiscalização do Orçamento da Região, incluindo os da segurança social regional, ao longo do respectivo ano;

c) Aprovar os relatórios de auditoria fora dos casos mencionados no n.º 1;

d) Ordenar o contraditório, com observância do disposto no artigo 30.º;

e) Aprovar os procedimentos necessários com vista à articulação com a Assembleia Legislativa Regional das respectivas competências em matéria de fiscalização da execução orçamental e, bem assim, as orientações que permitam dar execução ao disposto na lei em matéria de sistema de controlo;

f) Fixar os critérios de apreciação das contas que não constam do plano anual e que são arquivadas ou devolvidas;

g) Elaborar o projecto de regulamento interno e das suas alterações;

h) Elaborar os projectos dos planos trienal e anual de fiscalização;

i) Elaborar o projecto de relatório anual de actividades;

j) Ordenar a realização de auditorias não programadas;

l) Homologar os relatórios da verificação interna de contas;

m) Aceitar a justificação de remessa de contas fora do prazo legal e desencadear os procedimentos necessários para que o Ministério Público instaure processo de efectivação de responsabilidade sancionatória pela falta injustificada de remessa de contas;

n) Aprovar orientações sobre as carências prioritárias de formação dos auditores, as aptidões qualitativas dos novos auditores a admitir, bem como sobre outras necessidades de cada unidade de apoio técnico-operativo;

o) Ser ouvido sobre a nomeação do pessoal dirigente;

p) Aprovar a composição das equipas de auditoria;

q) Presidir aos trabalhos de campo integrados na auditoria, sempre que a importância, complexidade ou melindre das acções o justifiquem;

r) Ser ouvido sobre a classificação do pessoal de apoio técnico-operativo da Secção Regional;

s) Dar aos respectivos serviços de apoio técnico-operativo as orientações necessárias à boa execução das acções a seu cargo;

t) Velar pela boa execução do programa anual de controlo;

u) Apreciar as demais matérias que, pela sua relevância, interessem a toda a Secção Regional, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou por delegação.

Artigo 11.º

Assessores

1 - Compete aos assessores emitir parecer sobre a legalidade das questões emergentes dos processos, por escrito, aquando da respectiva vista no processo, ou oralmente, nas sessões.

2 - O subdirector-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo auditor-coordenador.

3 - O auditor-coordenador é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo auditor-chefe mais antigo, que não tenha tido intervenção no processo, ou, em caso de igualdade, sucessivamente, pelo mais antigo na carreira de origem e na função pública.

Artigo 12.º

Cooperação entre as unidades de apoio técnico-operativo

As unidades de apoio técnico-operativo (UAT) cooperam na prossecução das suas missões, devendo, sem prejuízo da independência funcional de cada uma, participar, activamente, no planeamento, execução e acompanhamento recíprocos das actividades gerais e comuns da Secção Regional.

Artigo 13.º

Preparação dos projectos dos programas trienal e anual e do relatório de actividades

1 - Serão preparadas, no âmbito de cada UAT, a parte respectiva dos projectos de programas trienal e anual, bem como das alterações a introduzir nos mesmos, com subordinação aos objectivos estratégicos e às grandes linhas de orientação traçadas pelo plenário geral, de modo que tais projectos sejam elaborados e aprovados pelo juiz e remetidos ao Presidente até 30 de Outubro do ano respectivo.

2 - Será também preparado, no âmbito de cada UAT, o projecto do relatório das actividades realizadas, a submeter, através do auditor-coordenador, à aprovação do juiz e posterior remessa ao Presidente até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que diga respeito.

Artigo 14.º

Estabilidade e independência técnica dos auditores

1 - No exercício das missões de controlo, são asseguradas aos auditores, consultores e demais técnicos estabilidade e independência técnica.

2 - O disposto no número anterior não prejudica, porém, a emissão de ordens ou instruções a título de orientação, revisão ou controlo de qualidade, mas tão-só no âmbito da cadeia hierárquico-funcional dos auditores e sempre na exclusiva dependência do juiz.

3 - Havendo discordância técnica a qualquer nível da hierarquia será a mesma decidida pelo juiz.

Artigo 15.º

Auditorias não incluídas no programa anual

A realização de auditorias não incluídas no programa de acção anual, se não for ordenada pelo juiz, depende de proposta do auditor-coordenador, em que se especifique a entidade, departamento, organismo ou serviço e as matérias ou os actos ou contratos sobre que devam incidir, assim como a equipa que as deve executar.

Artigo 16.º

Equipas de projecto e de auditoria

No âmbito do apoio técnico-operativo, poderão ser constituídas equipas de projecto e de auditoria, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, para a realização de acções específicas, devendo, para o efeito, ser remetida pelo juiz ao Presidente proposta fundamentada sobre o objecto respectivo, acompanhada de informação do subdirector-geral, no tocante aos encargos financeiros daí decorrentes e respectiva cabimentação da despesa.

CAPÍTULO II

Fiscalização prévia, concomitante e sucessiva

SECÇÃO I

Fiscalização prévia

Artigo 17.º

Âmbito

No âmbito da fiscalização prévia, a Secção Regional verifica se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras, directas ou indirectas, estão conforme às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento orçamental.

Artigo 18.º

Sessões diárias de visto

1 - As sessões diárias de visto funcionam com o juiz e um dos assessores.

2 - Os assessores alternam semanalmente, segundo uma escala mensal aprovada pelo juiz, que poderá ser alterada por mútuo acordo.

3 - A escala será distribuída aos assessores e às chefias das unidades de apoio técnico-operativo.

Artigo 19.º

Procedimentos nas sessões diárias de visto

1 - As decisões tomadas em sessão diária de visto são assinadas pelo juiz e pelo assessor.

2 - Nas sessões diárias de visto, sempre que não resultem dúvidas sobre a legalidade do acto ou contrato, poderá ser concedido o visto ou reconhecida a sua isenção ou dispensa, podendo ainda os processos ser devolvidos aos serviços ou organismos para qualquer diligência instrutória.

3 - Se ao juiz ou ao assessor se suscitarem dúvidas sobre a legalidade do acto ou contrato sujeito a visto, o juiz exarará tal facto no respectivo documento e mandará inscrevê-lo para sessão ordinária, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 20.º

Processo de fiscalização prévia

1 - Nas sessões diárias de visto, cabe ao auditor-chefe da respectiva unidade de apoio técnico-operativo a apresentação dos processos, os quais, se for o caso, devem conter o relatório previsto no n.º 1 do artigo 84.º da LOPTC, expressamente confirmado por ele.

2 - Quando se suscitem dúvidas quer no relatório, quer ao juiz ou a algum assessor que possam fundamentar a recusa do visto, o juiz pode ordenar aos serviços ou organismos que se pronunciem sobre elas, no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo do visto tácito.

3 - Nos processos duvidados, as decisões de concessão ou de recusa de visto devem ser fundamentadas.

4 - Se no relatório referido no n.º 1 se suscitarem dúvidas conducentes à recusa de visto e não se encontrar na Secção Regional o substituto legal do juiz, na falta ou impedimento deste, o subdirector-geral ou seu substituto legal remeter-lhe-á via postal, por telecópia ou correio electrónico cópias das peças essenciais do processo com o seu parecer, do outro assessor e do Ministério Público, podendo a decisão final ser tomada pela mesma via dentro do prazo legal, sem prejuízo da utilização da videoconferência se for caso disso.

5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos processos urgentes que possam ser visados em sessão diária.

Artigo 21.º

Conteúdo das decisões

As decisões em processos com dúvidas quanto à concessão ou recusa de visto deverão mencionar:

a) As recomendações tendentes ao suprimento de deficiências ou irregularidades, sendo caso disso;

b) O montante dos emolumentos e encargos com consultores externos quando devidos, e respectivos sujeitos passivos;

c) As entidades a quem deverão ser integral ou parcialmente comunicadas;

d) A publicidade a dar-lhes e os respectivos modos, se for caso disso.

Artigo 22.º

Notificações e comunicações

1 - A data de entrada e de reentrada, com o respectivo número de ordem, dos processos de visto deve ser comunicada, em vinte e quatro horas, à entidade que os remeteu.

2 - As decisões finais em processos de visto, incluindo o visto tácito, devem ser comunicadas, no dia em que forem aprovadas, por telecópia ou por correio electrónico, conforme os casos, ao autor do acto ou à entidade que autorizou o contrato objecto da decisão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - As decisões de recusa de visto devem ser notificadas por ofício registado, dirigido ao autor do acto ou entidade que tiver autorizado o contrato, com expressa indicação de que delas pode recorrer.

4 - Devem ser notificadas ao Ministério Público as decisões proferidas em sessão diária de visto, excepto se o mesmo estiver presente.

SECÇÃO II

Fiscalização concomitante e sucessiva

SUBSECÇÃO I

Âmbito

Artigo 23.º

Âmbito

1 - No âmbito da fiscalização concomitante a Secção Regional realiza:

a) Auditorias aos procedimentos administrativos relativos aos actos e contratos que implicarem despesas de pessoal e aos contratos não sujeitos a fiscalização prévia;

b) Auditorias à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.

2 - No âmbito da fiscalização sucessiva a Secção Regional realiza:

a) Auditorias financeiras e de gestão financeira, bem como qualquer outro tipo de auditoria, incluindo a organização, funcionamento e fiabilidade dos sistemas de controlo interno;

b) A verificação externa de contas das entidades seleccionadas no programa anual de fiscalização, bem como daquelas que, tendo sido objecto de verificação interna, revelem factos constitutivos de eventual responsabilidade financeira;

c) A verificação interna de contas, de acordo com o programa de acção.

3 - Às auditorias de fiscalização concomitante referidas no n.º 1 e aos respectivos relatórios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na subsecção III.

4 - No âmbito da fiscalização sucessiva, a Secção Regional prepara ainda o projecto de parecer sobre a Conta da Região Autónoma, incluindo a segurança social regional, bem como o projecto de parecer sobre a conta da Assembleia Legislativa Regional.

5 - Todos os relatórios de auditorias devem ser entregues ao Ministério Público, após a aprovação.

SUBSECÇÃO II

Relatório e parecer sobre a Conta da Região Autónoma

Artigo 24.º

Conteúdo

No parecer sobre a Conta da Região é apreciada a respectiva actividade financeira, com referência ao ano a que a Conta se reporta, nos domínios das receitas, das despesas, das operações de tesouraria, do recurso ao crédito público, do património, dos fluxos financeiros com a União Europeia e com o sector empresarial da Região, para o que deverá contar com o resultado das auditorias efectuadas pelas unidades de apoio técnico-operativo.

Artigo 25.º

Cooperação

No decurso da preparação e elaboração do parecer sobre a Conta da Região, as UAT intervenientes no processo estabelecerão, entre si, através do auditor-coordenador, uma estreita cooperação, com vista à sua uniformidade e melhor articulação.

Artigo 26.º

Trabalhos preparatórios

1 - A preparação e elaboração do parecer sobre a Conta da Região Autónoma inicia-se imediatamente a seguir à apresentação, pelo Governo, à Assembleia Legislativa, da proposta de Orçamento da Região para o ano económico seguinte.

2 - Compete ao auditor-coordenador, sob a direcção do juiz, a elaboração do anteprojecto do parecer sobre a Conta da Região, o qual assenta, para além da Conta, em estudos, pareceres, relatórios globais e parcelares sobre a preparação, discussão e execução orçamentais, bem como nos relatórios das auditorias realizadas, segundo o programa anual aprovado pelo Tribunal.

3 - Só podem ser incluídos no anteprojecto os textos referidos no número anterior que tenham sido sujeitos a contraditório.

4 - O anteprojecto do parecer deve estar concluído até 30 de Abril.

Artigo 27.º

Projecto de parecer

1 - O anteprojecto de parecer, acompanhado das respostas do contraditório, será mandado distribuir pelo juiz aos membros do colectivo definido no artigo 42.º da LOPTC e ao Ministério Público, para colher observações, sugestões e propostas de emenda, as quais devem ser apresentadas, no prazo de cinco dias úteis, a fim de poderem ser tidas em consideração no projecto de parecer.

2 - O projecto de parecer será distribuído aos membros do colectivo e ao Ministério Público, após o que o Presidente, obtido o acordo de todos, fixará a data da sessão para a sua discussão e votação.

Artigo 28.º

Conclusão e publicação

1 - O texto final do parecer é rubricado pelo relator, em todas as folhas, e assinado por todos os membros do colectivo e pelo Ministério Público.

2 - O parecer sobre a Conta da Região, uma vez aprovado, é entregue à Assembleia Legislativa Regional.

3 - Posteriormente, o parecer deverá ser enviado para publicação na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região.

SUBSECÇÃO III

Relatórios de auditoria

Artigo 29.º

Auditorias

1 - As auditorias serão realizadas com observância do manual de auditoria e procedimentos aprovado pelo Tribunal.

2 - Os resultados do trabalho das equipas de auditoria deverão consubstanciar-se num relato de auditoria, que, em regra, deverá ter a estrutura e conteúdo definidos no artigo 32.º

3 - O relato de auditoria deve ser elaborado sob a orientação do auditor-chefe e supervisão do auditor-coordenador, que o apresentará ao juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 30.º

Contraditório

1 - O relato de auditoria é remetido aos serviços e aos responsáveis individuais, sendo os mesmos notificados para dizerem os que se lhes oferecer, em prazo não inferior a 10 dias.

2 - Recebidas as respostas ou terminado o prazo marcado pelo juiz para efeitos de contraditório, os auditores procederão, de seguida, à sua análise.

3 - As respostas dos responsáveis ou auditados deverão ser incluídas no processo de auditoria ou de verificação externa de conta.

4 - No mesmo processo, deverá ainda ser integrada a análise das respostas dos auditados, relativamente às observações de auditoria, incluindo a apreciação final dos auditores.

5 - Na presença das respostas dos auditados deverão os auditores incluir no anteprojecto do relatório de auditoria uma súmula daquelas respostas, acompanhada dos comentários julgados pertinentes.

Artigo 31.º

Projecto de relatório

1 - Compete ao juiz fixar o texto dos projectos de relatório a apresentar em sessão, assumindo a sua autoria.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz dará as instruções que tiver por necessárias e adoptará as medidas que tiver por conveniente, em todas as fases do processo e tendo em conta as circunstâncias concretas de cada auditoria.

Artigo 32.º

Relatório de auditoria

1 - Os relatórios de auditoria devem conter, designadamente:

a) Um índice;

b) Um glossário, se necessário;

c) Uma listagem das siglas utilizadas e seu significado;

d) Uma ficha técnica com a indicação dos técnicos intervenientes na auditoria;

e) Um sumário, que incluirá as observações de auditoria e as recomendações;

f) Uma parte introdutória, que, sempre que pertinente, identificará o objecto da auditoria, a entidade controlada e seus responsáveis, fará menção dos objectivos, metodologias e técnicas de controlo, do período por ele abrangido, conterá um enquadramento normativo e a descrição e avaliação dos sistemas de controlo interno e dará conta das dificuldades encontradas e do grau de colaboração dos responsáveis;

g) Uma parte expositivo-descritiva, da qual deverão constar as verificações efectuadas, os resultados obtidos, as demais apreciações previstas no n.º 3 do artigo 54.º da LOPTC, quando aplicáveis, e a especificação da situação em que se encontravam os procedimentos ou a execução dos actos ou contratos no início da auditoria, se for caso disso;

h) A demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, se for caso disso;

i) Recomendações para correcção das deficiências, se for caso disso;

j) O montante dos emolumentos, bem como dos encargos com consultores externos ou empresas de auditoria, quando devidos, e respectivos sujeitos passivos;

l) A indicação das entidades a quem deverá ser enviado o relatório.

2 - O relatório da auditoria deverá ser claro, preciso, objectivo, sustentado, de preferência não adjectivado, em particular no domínio das conclusões, e não deverá conter referências a irregularidades cuja materialidade financeira seja pouco relevante, considerando-se, em regra, como tais, aquelas cujo valor não ultrapasse o montante do salário mínimo nacional.

3 - O relatório da auditoria deve ainda conter, se for caso disso, a descrição das eventuais infracções financeiras, com indicação dos factos, normas violadas, identificação e vencimento dos responsáveis, bem como os elementos de prova que for possível recolher.

Artigo 33.º

Esclarecimento ou rectificação de erros materiais dos relatórios

1 - Se os relatórios de auditoria aprovados contiverem erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a omissão ou lapso manifesto, bem como alguma obscuridade ou ambiguidade, qualquer interessado directo poderá reclamar com vista a rectificação ou esclarecimento.

2 - Qualquer interessado directo pode ainda reclamar nos casos em que nos relatórios tenha ocorrido manifesto lapso na determinação da matéria de facto ou na sua qualificação jurídica.

3 - A reclamação é dirigida ao juiz e será decidida após audiência dos interessados que eventualmente possam vir a ser prejudicados com a sua procedência.

Artigo 34.º

Relatórios dos órgãos de controlo interno

1 - Os relatórios enviados ao Tribunal pelos órgãos de controlo interno serão distribuídos pelas unidades de apoio técnico-operativo competentes em razão da matéria.

2 - Sempre que os relatórios a que se refere o número anterior evidenciem situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras, deverão ser remetidas pelo juiz da Secção Regional ao Ministério Público, sem prejuízo de diligências complementares e de serem extraídas fotocópias dos mesmos para ficarem nos cadastros dos organismos ou servirem de base às acções a tomar no âmbito da fiscalização concomitante ou sucessiva.

Artigo 35.º

Denúncias

1 - As denúncias enviadas ao Tribunal, que contenham factualidade pertinente, serão mandadas pelo juiz à unidade de apoio técnico competente em razão da matéria para, se for caso disso, efectuar diligências sumárias, com observância do contraditório.

2 - Aos relatórios finais previstos no número anterior aplica-se o disposto no artigo 32.º, com as necessárias adaptações.

3 - Aprovado o relatório, com a consequente entrega ao Ministério Público, será dado conhecimento ao denunciante devidamente identificado.

CAPÍTULO III

Processos jurisdicionais de efectivação de responsabilidades financeiras

Artigo 36.º

Gestão processual

1 - A gestão e movimentação dos processos jurisdicionais é assegurada pela secretaria.

2 - Nenhum processo, requerimento ou papel deverá ter seguimento sem que nele seja lançada a nota de registo de entrada, com o respectivo número de ordem.

3 - Os registos são efectuados em livros próprios e ou suporte informático e dele constará, designadamente:

a) A data de entrada do requerimento inicial;

b) A data dos subsequentes actos das partes ou de terceiros;

c) A data de qualquer acto do juiz ou de termo processual;

d) A data da remessa do processo ou de fotocópia das principais peças ao juiz da Secção Regional do Tribunal de Contas da Madeira;

e) A data da entrada na Secção Regional dos documentos referidos na alínea anterior;

f) A data da audiência de produção de prova;

g) A data da decisão final;

h) A data do trânsito em julgado ou, se for caso disso, da admissão do recurso;

i) A data de envio do recurso para a sede;

j) A data do acórdão final;

k) A data do pagamento ou, se for caso disso, da remessa do título para execução no tribunal tributário.

Artigo 37.º

Outras atribuições

1 - Compete também à secretaria:

a) Movimentar o processo, efectuar as notificações devidas e cumprir as diligências ordenadas pelo juiz;

b) Prestar assistência às audiências de produção de prova;

c) Proceder ao trabalho de dactilografia que lhe for atribuído e executar os demais serviços e tarefas que lhe forem atribuídos pelo juiz;

d) Passar as certidões relativas aos processos nos termos da lei.

2 - A elaboração, pela secretaria, das actas de julgamento, das citações, de notificações e de certidões obedece aos modelos aprovados pelo juiz.

3 - Compete ao subdirector-geral, por despacho interno, segundo as orientações do juiz, providenciar pelas condições de acesso e instalação dos cidadãos que pretendam assistir à audiência de produção de prova, bem como o acesso e permanência condigna dos intervenientes processuais, antes da entrada na sala da audiência.

Artigo 38.º

Audiência de produção de prova

1 - Sempre que o juiz da Secção Regional competente para audiência de produção de prova decida deslocar-se à Secção Regional onde o processo jurisdicional foi instaurado, o respectivo despacho deverá ser proferido com a antecedência de 20 dias em relação à data fixada para o efeito e será notificado, no próprio dia, via telecópia ou correio electrónico, ao Ministério Público desta última, ao mandatário judicial constituído ou nomeado e ao subdirector-geral desta última Secção Regional.

2 - A audiência realizar-se-á no edifício desta Secção Regional, competindo à respectiva secretaria proceder às notificações dos intervenientes processuais nos termos legais.

3 - Compete ao subdirector-geral da Secção Regional onde se irá realizar a audiência de produção de prova providenciar para que a secretaria proceda às notificações, bem como tomar as providências a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º

4 - Nos casos de audiência de produção de prova em que, nos termos da lei, haja lugar a inquirição por teleconferência, deverá a secretaria da Secção Regional, cujo juiz é competente para essa audiência e respectiva sentença final, providenciar pela realização dessa diligência nos termos da lei.

Artigo 39.º

Casos omissos

Aplicam-se aos casos omissos, com as necessárias adaptações, os regulamentos da sede.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 10.º dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

28 de Maio de 2001. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1921164.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 440/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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