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Edital 300/2001, de 16 de Julho

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Texto do documento

Edital 300/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento Interno do Parque de Campismo da Praia Formosa. - Alberto da Silva Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto:

Torna público que, em cumprimento do artigo 68.º, n.º 1, alínea u), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vila do Porto, no uso da competência prevista no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal, na sua sessão ordinária que teve lugar no dia 24 de Abril de 2001, aprovou o Regulamento supra que se publica em anexo, sob proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 16 de Abril, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação.

7 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Alberto da Silva Costa.

Regulamento Interno do Parque de Campismo Municipal

Os parques de campismo são empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, a cujas disposições estão sujeitos, bem como ao Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro.

Nos termos do artigo 22.º desse decreto regulamentar, cada parque de campismo deve ter um regulamento interno aprovado pela respectiva câmara municipal.

Sendo a Câmara Municipal de Vila do Porto a entidade proprietária do Parque de Campismo da Praia Formosa, é aprovado o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Condições gerais de funcionamento

Artigo 1.º

Disposições genéricas

1 - O funcionamento e utilização do parque reger-se-á pelas normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - O Parque de Campismo da Praia Formosa, na ilha de Santa Maria, destina-se exclusivamente à prática de campismo.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O Parque de Campismo da Praia Formosa funciona de 15 de Junho a 30 de Setembro.

2 - A recepção funciona das 9 às 13 horas e das 14 horas e 30 minutos às 20 horas e 30 minutos.

3 - O funcionamento da recepção pode ser compatibilizado com o horário do transporte marítimo de passageiros.

Artigo 3.º

Período de silêncio

1 - O Parque de Campismo da Praia Formosa, durante o seu funcionamento terá um período de silêncio compreendido entre as 24 e as 8 horas da manhã.

Artigo 4.º

Taxas

1 - Os preços e taxas de utilização constam de tabela anexa ao Regulamento.

2 - O pagamento devido pela utilização do parque tem que ser liquidado até às 17 horas do dia de saída.

Artigo 5.º

Acesso ao Parque de Campismo

Com excepção do regime de visitas, a entrada no parque para fins diversos da prática de campismo está condicionada a autorização prévia do responsável pelo parque.

Artigo 6.º

Reservas

Não se aceitam reservas para o parque de campismo no que respeita a instalação de material próprio para a prática do campismo.

CAPÍTULO II

Da admissão ao Parque de Campismo

Artigo 7.º

Requisitos para admissão

1 - Só é permitida a admissão do campista titular e dos seus averbados, quando aquele for portador de um dos seguintes documentos:

a) Carta de campista, nacional ou estrangeira, passada por organismo oficialmente reconhecido;

b) Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - A recepção de visitas e a entrada de material no parque de campismo só se poderá verificar durante o período de funcionamento da recepção, ou nos ternos excepcionais constantes no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 8.º

Averbados

Designam-se averbados, as pessoas que em conjunto utilizam o mesmo material de campismo.

Artigo 9.º

Admissão de menores

Só é permitida a admissão de menores de 15 anos, quando estejam acompanhados pelos seus pais ou de outros adultos que por eles se responsabilizem.

Artigo 10.º

Visitas

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se visita quem não se encontre munido de material de campismo.

2 - A visita só pode entrar no parque durante o horário de funcionamento da recepção e, ainda, quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar um campista titular ou averbado presente no acto da inscrição;

b) Pagar a respectiva taxa;

c) Circular acompanhado do cartão de visita.

3 - A visita entregará na recepção do parque um documento de identificação com fotografia, que lhe será devolvido quando deixar definitivamente as instalações do parque.

4 - A visita terá que abandonar as instalações do parque até às 24 horas.

5 - A visita, se desejar pernoitar no parque na instalação do campista visitado, deve informar a recepção do facto e pagar a taxa devida.

6 - Quaisquer perturbações ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista visitado.

CAPÍTULO III

Artigo 11.º

Inscrição

1 - A inscrição efectua-se em impresso adequado, contendo indicação da data da chegada, data provável de saída, todos os elementos identificativos do utente, o seu agregado familiar ou dos averbados, material que constitui o seu acampamento, material circulante e respectiva matrícula, que pretenda introduzir no parque.

2 - Um dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º ficará depositado na recepção e será devolvido quando o campista sair definitivamente do parque, mesmo que tenha efectuado o pagamento total antecipadamente.

Artigo 12.º

Cartões ou dísticos

1 - Aos utentes serão entregues cartões de controlo que deverão utilizar como segue:

a) Cartão de utente do qual se deve fazer sempre acompanhar e que é pessoal e intransmissível;

b) Livre trânsito que deve ser colocado no interior da viatura junto ao para-brisas, por forma a ser visível do exterior;

c) Dístico de instalação de material com o número de ordem que deve ser colocado em local visível no material instalado.

2 - Todos os cartões serão devolvidos no momento da saída do parque, em troca do documento de identificação depositado na recepção.

CAPÍTULO IV

Direitos dos utentes

Artigo 13.º

Os utentes do Parque de Campismo da Praia Formosa têm os seguintes direitos:

a) Utilizar as instalações e serviços de acordo com o disposto no presente Regulamento;

b) Conhecer previamente os preços;

c) Exigir a emissão de documento respeitante às despesas efectuadas;

d) Exigir a apresentação do regulamento do parque;

e) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

f) Apresentar reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento do parque, devendo para isso indicar o seu nome completo e domicílio e o respectivo documento de identificação, sobre pena de aquelas não poderem ser consideradas;

g) Manter inviolável o respectivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas.

CAPÍTULO V

Deveres dos utentes

Artigo 14.º

1 - Os utentes do parque devem:

a) Acatar a autoridade dos responsáveis pelo funcionamento do parque;

b) Cumprir as normas de higiene adoptadas, principalmente as referentes aos destinos do lixo e águas sujas, lavagem e secagem de roupas;

c) Instalar o seu equipamento de modo a não prejudicar os outros campistas, salvo acordo em contrário;

d) Abster-se de incomodar os demais utentes, designadamente fazer ruído dentro do período de silêncio;

e) Não acender fogo fora dos locais para tal destinados;

f) Cumprir a sinalização de trânsito existente no interior do parque;

g) Não introduzir pessoas no parque sem a devida autorização;

2 - Não é permitido aos utentes:

a) Lavar louça ou roupa no interior dos balneários;

b) Destruir ou molestar árvores ou outras plantas;

e) Utilizar arame ou colocar cordas, fios, etc., a altura inferior a 2,5 m do solo;

d) Transpor a vedação do parque;

e) Implantar estruturas fixas;

d) Construir limitações à volta do equipamento de campismo, com espias, cordas, pedras, etc;

g) Deixar abertas as torneiras, após utilização;

h) Deixar sujo quando abandonarem o parque, o local onde esteve instalado;

Artigo 15.º

Responsabilidades

Os responsáveis pelo parque declinam qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos, ou roubos, aos campistas e seu material.

CAPÍTULO VI

Veículos

Artigo 16.º

1 - O veículo que não for registado na recepção não poderá de forma alguma entrar no parque.

2 - Não é permitida a circulação de veículos dentro do parque, excepto para entrar ou sair do mesmo.

3 - A circulação de bicicletas sem motor é condicionada podendo ser proibida se as circunstâncias o aconselharem.

CAPÍTULO VII

Instalações e serviços

Artigo 17.º

Recepção

1 - A recepção do parque de campismo destina-se à prestação de serviços relacionados com a admissão e estadia dos utentes.

2 - A recepção funciona de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º, devendo o horário estar afixado na sua entrada.

3 - Na recepção deve existir equipamento de primeiros socorros devidamente assinalado.

4 - Na recepção deve existir um quadro onde serão anotadas as chamadas telefónicas e mensagens, para os campistas.

5 - Existindo instalação sonora, os telefonemas e mensagens devem ser emitidas através da mesma apenas durante o período de funcionamento da recepção.

Artigo 18.º

Bar e mini-mercado

O bar e mini-mercado terão afixados o horário de funcionamento.

Artigo 19.º

Contentores e baldes para resíduos sólidos

1 - Os contentores e baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósitos dos lixos organizados pelos utentes das instalações do parque.

2 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.

3 - Sempre que o utente verificar que o recipiente de depósitos se encontra cheio, deverá comunicar o facto á recepção para que proceda à sua substituição.

Artigo 20.º

Sistema contra-incêndios

O parque deve ser dotado de extintores, na recepção, no bar e no mini-mercado, podendo qualquer deles ser utilizado para combater incêndios no equipamento de campismo.

Artigo 21.º

Locais de lazer

O parque infantil só pode ser utilizado por crianças até aos 11 anos de idade.

Artigo 22.º

Objectos achados

1 - Todos os objectos achados devem ser entregues na recepção.

2 - Para os efeitos do número anterior, anotar-se-á em livro próprio, o nome da pessoa que os encontrou e o nome do proprietário dos objectos, quando estes forem devolvidos.

Artigo 23.º

Material abandonado

1 - Considera-se material abandonado quando se verificar uma das seguintes situações:

a) Não se encontre devidamente identificado;

b) Permaneça no parque no período de encerramento do mesmo, ou não seja utilizado pelo seu proprietário por um período superior a 60 dias;

c) Quando se encontra em falta o pagamento devido por um período superior a 15 dias;

2 - O material tido por abandonado será removido pelos serviços do parque.

Artigo 24.º

Pagamento de despesas

Quando a identidade do proprietário do material abandonado for conhecida, será aquele avisado, por carta registada com aviso de recepção, para que proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material (ocupação, remoção e arrecadação).

Artigo 25.º

Perda do material

1 - O material removido fica guardado pelo período máximo de 30 dias contados a partir da recepção da carta referida no artigo anterior.

2 - Findo o mencionado prazo, o material abandonado ficará ao dispor da Câmara Municipal de Vila do Porto, bem como aquele de que se desconhece o respectivo proprietário.

CAPÍTULO VIII

Artigo 26.º

Bungalows

1 - O Parque de Campismo da Praia Formosa dispõe de seis bungalows.

2 - Cada bungalow tem capacidade máxima de três pessoas (dois adultos e uma criança).

3 - No acto da entrega da chave da instalação será fornecido um formulário indicando o seguinte:

a) Condições do alojamento no que respeita a equipamento, material e condições gerais do edifício;

b) Periodicidade dos serviços de limpeza e mudança de roupas, a cargo da administração do parque;

c) Lista do material de cama e higiene que fazem parte de cada bungalow.

Artigo 27.º

Reservas

1 - São aceites reservas para os bungalows mediante o pagamento antecipado de 50% do preço de estadia.

2 - As reservas tem que ser confirmadas no prazo de cinco dias úteis com o respectivo pagamento.

3 - A ocupação do alojamento tem que se efectivar no dia previsto, não conferindo a reserva qualquer direito no dia seguinte, regra que não é aplicada em caso de comprovado cancelamento de transporte aéreo ou marítimo.

4 - Nos termos do número anterior não é feita qualquer restituição das importâncias pagas.

CAPÍTULO IX

Artigo 28.º

Ilícitos de mera ordenação social

1 - Será impedida a permanência no parque a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação das contra-ordenações que ao caso couberem.

2 - As infracções a este Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, a aplicar por processo próprio cujos trâmites decorrem através do gabinete respectivo da Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 29.º

Coimas

1 - A violação do disposto nos artigos deste Regulamento será punido com coima entre o mínimo de 1000$ - 4.99 euros e máximo de 50 000$ - 249.40 euros.

Artigo 30.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a data da sua publicação.

Tabela de taxas

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Artigo 1.º

Utentes

Utentes ... Escudos ... Euros

1 - Crianças até 5 anos ... Grátis ... Grátis

2 - Crianças de 6 a 10 anos inclusive ... 150$00 ... 0.75

3 - Adultos (mais de 10 anos) ... 300$00 ... 1.50

Artigo 2.º

Equipamento

Tendas ... Escudos ... Euros

1 - Tenda canadiana ... 200$00 ... 1.00

2 - Tenda familiar s/avançado ... 300$00 ... 1.50

3 - Tenda familiar c/avançado ... 350$00 ... 1.75

Artigo 3.º

Visitas

Visitas ... Escudos ... Euros

1 - Até aos 10 anos ... Grátis ... Grátis

2 - Mais de 10 anos ... 50$00 ... 0.25

Artigo 4.º

Bungalows

Bungalows ... Escudos ... Euros

1 - Crianças até 5 anos ... Grátis ... Grátis

Artigo 5.º

Taxas

As taxas são devidas por noite de permanência.

Aprovado na reunião da Câmara Municipal em 16 de Abril de 2001.

Aprovado na reunião da Assembleia Municipal em 24 de Abril de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1920449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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