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Aviso 5575/2001, de 13 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5575/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos a seguir se publica, depois de submetido à apreciação pública e de aprovado por unanimidade pela Assembleia Municipal em sessão de 2 de Maio do corrente ano, o Regulamento de Cedência e Utilização do Pavilhão Desportivo Municipal do Fundão.

CAPÍTULO I

disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de funcionamento, cedência e utilização do Pavilhão Desportivo Municipal do Fundão, de agora em diante designado por Pavilhão.

2 - O Pavilhão é uma infra-estrutura desportiva generalista que se destina à prática de diversas actividades, pelos mais variados utilizadores.

3 - O Pavilhão é composto por um recinto de jogo em pavimento flutuante com uma área de 1494 m2, tendo urna bancada com capacidade para 1054 lugares sentados, gabinetes de apoio, secretariado, gabinetes de imprensa, bar e demais estruturas de apoio, balneários, gabinete médico, arrecadações, sanitários públicos, etc.

Artigo 2.º

Propriedade, gestão e administração

1 - O Pavilhão é pertença da Câmara Municipal do Fundão (CMF), sendo gerido e administrado por esta.

2 - A CMF pode estabelecer protocolos com os utilizadores para a gestão do Pavilhão durante os períodos de utilização.

3 - O funcionamento, gestão de espaços, manutenção e limpeza do Pavilhão são coordenados pelo vereador do Pelouro do Desporto ou por funcionário designado para o efeito pelo presidente da CMF.

CAPÍTULO II

Condições de utilização

Artigo 3.º

Horário de utilização

1 - O período normal de utilização do Pavilhão decorrerá todos os dias úteis entre as 8 horas e 30 minutos e as 23 horas e 30 minutos. Aos sábados, domingos e feriados o período de utilização decorrerá entre as 9 horas e 30 minutos e as 20 horas e 30 minutos.

2 - O horário previsto no número anterior pode ser alterado quando as situações o exijam e a CMF o autorize.

3 - A CMF reserva-se o direito de ordenar os horários de utilização de acordo com as necessidades de manutenção e higienização das instalações.

Artigo 4.º

Ordem de prioridades

1 - Na gestão do Pavilhão procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

1.º Actividades desportivas escolares;

2.º Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela CMF e ou juntas de freguesia;

3.º Jogos oficiais, de provas nacionais, onde estejam envolvidos clubes e ou colectividades do concelho;

4.º Jogos oficiais, de provas distritais, onde estejam envolvidos clubes e ou colectividades do concelho;

5.º Actividades desportivas promovidas por clubes e ou colectividades do concelho, sem instalações próprias;

6.º Actividades desportivas promovidas por clubes e ou colectividades do concelho, com instalações próprias;

7.º Actividades desportivas promovidas por grupos de munícipes;

8.º Actividades desportivas promovidas por entidades exteriores ao concelho;

9.º Actividades extra-desportivas.

2 - A CMF reserva-se o direito de apreciar e decidir situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida.

Artigo 5.º

Cedência do Pavilhão

1 - A cedência do Pavilhão pode ser feita de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva;

b) Com carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência do Pavilhão devem ser dirigidos, por escrito, à CMF - Pavilhão Desportivo Municipal do Fundão, do seguinte modo:

a) Com carácter regular - até 30 dias antes do início do período de utilização, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual - até quarenta e oito horas antes da utilização.

3 - Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, período e horário de utilização, número previsto de praticantes e nome e contacto telefónico da pessoa responsável pelo grupo/equipa utilizadora.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, se o utente pretender deixar de utilizar o Pavilhão antes da data estabelecida deverá comunicá-lo, por escrito, até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, quando o utente pretender deixar de utilizar o Pavilhão antes da data estabelecida deverá comunicá-lo, por escrito, até vinte e quatro horas antes, invocando motivos relevantes e como tal aceites pela CMF, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

6 - O pedido de utilização do Pavilhão pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento.

Artigo 6.º

Autorização de utilização do Pavilhão

A autorização de utilização do Pavilhão é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, podendo ser revogada sempre que se verifiquem infracções ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - O Pavilhão só pode ser utilizado pelas entidades para tal autorizadas e durante os períodos e horários previamente definidos, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - É admitida a possibilidade de troca de períodos e ou horários de utilização do Pavilhão, mediante autorização prévia da CMF.

3 - A entidade que ceda a outrem, com autorização prévia da CMF, o período que lhe tenha sido concedido, obriga-se a manifestar, por escrito, o acordo estabelecido, desobrigando-se do pagamento devido.

4 - A entidade que beneficiar da cedência do período de utilização fica obrigada ao pagamento das taxas respectivas.

Artigo 8.º

Modalidades desportivas

1 - No Pavilhão poderão ser praticadas diversas modalidades desportivas, colectivas ou individuais, nomeadamente, andebol, voleibol, basquetebol, corfebol, futsal, badminton, ténis, ténis de mesa, ginástica em todas as suas disciplinas, judo, karaté e outras artes marciais, danças e outras modalidades compatíveis com o espaço e condições de utilização.

2 - Poderá o Pavilhão ser utilizado para fins diferentes dos referidos mediante solicitação, por escrito e devidamente fundamentada, de autorização expressa da CMF e adopção de medidas julgadas convenientes para a segurança e conservação dos espaços.

Artigo 9.º

Utilização simultânea do Pavilhão

Desde que as características e condições técnicas do Pavilhão o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes.

Artigo 10.º

Requisição do Pavilhão

1 - A título excepcional, a CMF pode requisitar o Pavilhão, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, setenta e duas horas de antecedência.

2 - No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização ou, em alternativa, ser-lhe restituída a verba despendida.

Artigo 11.º

Policiamento e autorizações

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento do Pavilhão durante a realização de eventos que o determinem, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas.

Artigo 12.º

Utilização do Pavilhão para fins extra-desportivos

A utilização do Pavilhão para fins extra-desportivos carece da realização de um protocolo entre a CMF e a entidade requerente, devendo esta utilizar as instalações de acordo com as condições definidas por aquela.

Artigo 13.º

Cancelamento da autorização de utilização do Pavilhão

A autorização de utilização do Pavilhão será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

b) Danos produzidos no Pavilhão ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrados, provocados por deficiente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade/grupo de utentes responsável;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que forem autorizados, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º;

e) Não cumprimento do Regulamento.

CAPÍTULO III

Utentes

Artigo 14.º

Interdições

No interior do Pavilhão é proibido:

a) Fumar;

b) Consumir bebidas alcoólicas;

c) Escrever, colar papéis ou riscar paredes, portas, janelas ou qualquer outro tipo de materiais;

d) O acesso de cães e outros animais.

Artigo 15.º

Responsabilidade dos utentes

Os utentes autorizados a utilizar o Pavilhão, materiais e equipamentos nele existentes ficam, integral e solidariamente, responsáveis pelos danos causados no mesmo durante o período de utilização ou deste decorrente.

Artigo 16.º

Utilização do Pavilhão pelos utentes

Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes no Pavilhão com objectos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar o piso e ou os materiais e equipamentos lá existentes.

Artigo 17.º

Utilização do recinto de jogo

1 - No recinto de jogo, os utentes devem utilizar equipamento compatível com as modalidades desportivas em que se encontram integrados e em condições de higiene.

2 - Nesta zona só é permitido calçado que não seja utilizado no exterior.

3 - Não é permitida a utilização de equipamentos e materiais susceptíveis de danificarem o pavimento.

4 - Os utentes deverão ainda seguir, rigorosamente, as instruções que são dadas pelo pessoal de serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.

Artigo 18.º

Utilização dos balneários

1 - A entrada pelos balneários faz-se nos quinze minutos antes do início do horário de utilização e a saída até 30 minutos após o seu termo.

2 - No caso de espectáculos desportivos, este horário será acordado com os utilizadores.

3 - A CMF não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados nos balneários.

4 - Os utentes devem solicitar a chave do balneário ao funcionário do Pavilhão.

Artigo 19.º

Circulação dos utentes

1 - À zona formada por balneários, gabinete médico e recinto de jogo só têm acesso alunos/atletas e professores/corpo técnico.

2 - Sempre que as situações o justifiquem, podem ter acesso a esta zona outros elementos, mediante acreditação prévia.

Artigo 20.º

Segurança dos utentes

A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras.

Artigo 21.º

Utilização não desportiva do Pavilhão

1 - A assistência a aulas ou treinos por alunos ou atletas não equipados é da responsabilidade do professor ou técnico respectivo, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, proibir a sua presença.

2 - A assistência a aulas ou treinos por elementos estranhos à(aos) mesma(os) não é permitida, excepto se tiver a concordância simultânea do professor, treinador e dos funcionários municipais de serviço.

3 - Na realização de eventos desportivos ou outros, devidamente autorizados pela CMF, é possível a assistência generalizada dos mesmos.

Artigo 22.º

Reserva de admissão e de utilização do Pavilhão

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste Regulamento ou que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços administrativos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 23.º

Funções do pessoal

Sob a orientação da CMF, através do responsável pelas instalações, são funções do pessoal de serviço no Pavilhão Municipal:

a) A abertura e fecho das instalações, providenciando a sua limpeza e o controlo genérico do seu funcionamento;

b) Controlar o cumprimento dos horários por parte dos diferentes utilizadores, através do preenchimento dos mapas de assiduidade e da recolha dos duplicados dos recibos de aluguer quando for caso disso;

c) Verificar a adequação dos equipamentos dos utentes à actividade a desenvolver, designadamente no que respeita ao calçado, tendo poderes para, de imediato, proibir a sua utilização, se necessário;

d) O controlo dos equipamentos e materiais em carga no Pavilhão Municipal, sendo responsáveis pelos mesmos e pela sua correcta utilização;

e) A permanente ligação e comunicação com o responsável pelas instalações e a CMF;

f) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor.

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 24.º

Publicidade

A ocupação dos espaços no Pavilhão com publicidade obedecerá às seguintes regras:

a) A publicidade será sempre condicionada à autorização prévia da CMF;

b) A montagem do espaço publicitário não poderá nunca obstruir qualquer outra que seja da responsabilidade da Câmara;

c) O espaço publicitário terá, obrigatoriamente, características de montagem e desmontagem imediata;

d) O espaço publicitário angariado pelas entidades utilizadoras será ocupado somente enquanto a entidade utilizadora estiver a desenvolver a sua actividade, finda a qual será obrigatória a sua desmontagem.

CAPÍTULO VI

Bar

Artigo 25.º

Exploração do bar

A concessão da exploração do bar será da inteira responsabilidade da CMF.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 26.º

Recibos e taxas de utilização

1 - O montante das taxas a cobrar pela utilização do Pavilhão consta do anexo a este Regulamento.

2 - As taxas incluem o valor devido pelo imposto sobre o valor acrescentado - IVA.

3 - Será passado um recibo da importância cobrada pela utilização do Pavilhão.

Artigo 27.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que se refere o pagamento, salvo se tiver sido acordado com a CMF outra forma de pagamento.

2 - O atraso no cumprimento do prazo referido no número anterior, para além do cancelamento da autorização de utilização, implica o pagamento de uma multa de 10% sobre o valor em dívida, devendo ser emitido um aviso em carta registada com aviso de recepção a comunicar tal facto.

3 - As reservas com carácter pontual implicam o imediato pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos relevantes e como aceites pela CMF.

Artigo 28.º

Caução

1 - As entidades utilizadoras com carácter pontual obrigam-se ao pagamento prévio de uma caução no montante de 20 000$.

2 - A caução referida no número anterior tem por finalidade a cobertura de danos causados pelas entidades utilizadoras.

3 - A utilização, parcial ou total, do montante caucionado, implica a sua imediata reposição por parte das entidades utilizadoras.

4 - A caução é libertada logo que cesse a actividade que lhe deu origem.

5 - O montante da caução pode ser actualizado sempre que este Regulamento for revisto.

Artigo 29.º

Benefícios financeiros pela utilização do Pavilhão

1 - Quando da utilização do Pavilhão, advierem ao requisitante benefícios financeiros, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, de venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será cobrada uma taxa adicional.

2 - Quando se verificarem filmagens de competições com carácter comercial, será também cobrada uma taxa adicional.

3 - As taxas a que se referem os números anteriores serão acordadas entre as partes.

Artigo 30.º

Responsabilidade

1 - Não se responsabiliza a CMF por quaisquer objectos desaparecidos, assim como acidentes ocorridos nas instalações, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento, salvo nos casos cobertos pelo município através do respectivo seguro de responsabilidade civil.

2 - Sempre que a utilização das instalações do Pavilhão Municipal obrigar a despesas extraordinárias, ficam a cargo da entidade requisitante.

Artigo 31.º

Protocolos de colaboração

Na existência de protocolos estabelecidos entre a CMF e outras entidades ou instituições a tabela de taxas de utilização a aplicar será a que constar do referido documento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 32.º

Competência da CMF

Compete à CMF zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das disposições insertas neste Regulamento.

2 - As contra-ordenações reger-se-ão nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 34.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela CMF.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 36.º

Revisão e anulação do Regulamento

1 - Reserva-se a CMF o direito de propor, quando for caso disso, a revisão do presente Regulamento, ou anulá-lo, desde que se verifique uma adulteração dos fins para os quais o mesmo foi criado.

2 - Para efeitos de entrada em vigor de novos Regulamentos, considerar-se-á sempre o início do ano escolar e ou a época desportiva do ano respectivo.

ANEXO

Taxas de utilização por hora

... Entidades do concelho... Entidades fora do concelho

Um terço do Pavilhão ... 1 500$00 ... 2 500$00

Pavilhão completo ... 4 500$00 ... 7 500$00

Nota. - Estas taxas consagram a utilização de balneários com duche quente, de iluminação artificial e de equipamento desportivo existente no Pavilhão.

30 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, José Maria de Brito Fortunato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1920069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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