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Despacho 14580/2001, de 12 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 580/2001 (2.ª série). - Em cumprimento do determinado nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, procede-se à publicação, em anexo, do Regulamento das Bolsas do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, devidamente aprovado por despacho de 19 de Junho de 2001 do presidente do conselho directivo da Fundação para a Ciência e Tecnologia, na sequência do parecer emitido pelo conselho científico do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, em reunião realizada em 24 de Abril de 2001.

28 de Junho de 2001. - O Director, Alexandre José Galo.

Regulamento das Bolsas do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV)

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento, aprovado nos termos do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, aplica-se às bolsas de investigação científica atribuídas pelo LNIV no âmbito de projectos de investigação e actividades conexas por este desenvolvidas.

2 - As bolsas abrangidas por este Regulamento não geram, nem titulam, relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços.

Artigo 2.º

Tipos de bolsas

As bolsas podem revestir a forma de bolsas de investigação científica ou bolsas de apoio técnico à investigação ou gestão da ciência e tecnologia.

Artigo 3.º

Bolsas de investigação científica

As bolsas de investigação científica compreendem os seguintes tipos:

a) Bolsas para doutores;

b) Bolsas para mestres;

c) Bolsas para licenciados;

d) Bolsas para bacharéis;

e) Bolsas de apoio técnico;

f) Bolsas para cientistas convidados.

Artigo 4.º

Bolsas para doutores

1 - As bolsas para doutores destinam-se aos possuidores do grau de doutor que tenham obtido o grau preferencialmente há menos de cinco anos e que pretendam realizar trabalhos avançados de investigação científica em áreas conexas com as do LNIV.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual e renovável.

Artigo 5.º

Bolsas para mestres

1 - As bolsas para mestres destinam-se aos possuidores do grau de mestre que tenham obtido o grau preferencialmente há menos de dois anos e que pretendam realizar trabalhos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa nessas áreas no LNIV.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual e renovável.

Artigo 6.º

Bolsas para licenciados

1 - As bolsas para licenciados destinam-se aos possuidores de licenciatura obtida preferencialmente há menos de dois anos e que pretendam realizar trabalhos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa nessas áreas no LNIV.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual e renovável.

Artigo 7.º

Bolsas para bacharéis

1 - As bolsas para bacharéis destinam-se à formação e participação de bacharéis, diplomados preferencialmente há menos de dois anos, nas actividades de apoio técnico à investigação ou à gestão da ciência e tecnologia.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual e renovável.

Artigo 8.º

Bolsas de apoio técnico

1 - As bolsas de apoio técnico destinam-se a habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou com formação profissional adequada à definida no anúncio do concurso, que queiram obter formação complementar especializada no domínio da manutenção e funcionamento de equipamentos, de utilização de infra-estruturas laboratoriais de carácter científico, apoiando o desenvolvimento de projectos de investigação.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual e renovável.

Artigo 9.º

Bolsas para cientistas convidados

1 - As bolsas para cientistas convidados destinam-se a docentes ou investigadores seniores residentes no estrangeiro, para apoio a actividades de formação avançada e de investigação científica.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual e renovável.

CAPÍTULO II

Atribuição, renovação e rescisão das bolsas

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - Para as bolsas referidas neste Regulamento, serão, em geral, abertos concursos nacionais, publicitados através dos meios de comunicação social e de outros meios considerados adequados, incluindo o contacto directo com universidades.

2 - Podem ser candidatos cidadãos nacionais ou estrangeiros.

3 - As candidaturas devem ser entregues no LNIV, durante as horas de expediente, ou remetidas pelo correio, nos prazos indicados nos anúncios.

Artigo 11.º

Documentos de suporte às candidaturas

1 - As candidaturas às bolsas referidas neste Regulamento deverão ser apresentadas no LNIV, por meio de requerimento, acompanhado da seguinte documentação, para além daquela que possa ser exigida no anúncio do concurso:

a) Curriculum vitae datado e assinado;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente, comprovativos de habilitações académicas e formação profissional;

c) Programa de trabalhos a desenvolver, quando for o caso;

d) Outros documentos que o candidato considere relevantes para apreciação.

Artigo 12.º

Avaliação

1 - Só serão avaliados os processos de candidatura que se encontrem completos à data do fecho do concurso, incluindo certidões dos graus académicos exigíveis.

2 - A avaliação das candidaturas é efectuada por um júri composto por um número mínimo de três investigadores do LNIV, especialmente nomeados para o efeito.

3 - A primeira fase do processo de avaliação, que é eliminatória, consiste na apreciação do mérito curricular dos candidatos.

4 - Numa segunda fase serão entrevistados os candidatos por um número mínimo de três membros do júri.

5 - Os critérios de avaliação a utilizar serão definidos pelo júri e facultados aos candidatos, deles resultando uma classificação na escala de 0 a 20 valores.

6 - Só serão aprovados candidatos que tiverem obtido uma classificação final igual ou superior a 14 valores.

7 - O resultado da avaliação constará de uma lista de classificação e ordenação dos candidatos que será divulgada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

Divulgação dos resultados

Os resultados serão divulgados até 90 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, mediante comunicação escrita a todos os candidatos, após audiência dos interessados.

Artigo 14.º

Prazo para aceitação

Após a comunicação de concessão da bolsa pelo LNIV, o bolseiro deverá confirmar o seu interesse, por escrito, nos 10 dias úteis seguintes.

Artigo 15.º

Termo de aceitação

1 - A concessão da bolsa opera-se mediante a assinatura pelo bolseiro do termo de aceitação.

2 - O termo de aceitação deve ser reduzido a escrito e assinado em duplicado pelo bolseiro e conter as seguintes indicações:

a) Identificação e residência do bolseiro;

b) Tipo de bolsa atribuída;

c) Indicação do local, do plano de actividades e do investigador responsável pelo projecto ou da actividade científica;

d) Indicação do início e do termo do projecto;

e) Indicação da existência de um seguro de acidentes de trabalho;

f) Indicação da existência ou não de descontos para o seguro social voluntário nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 123/99 de 20 de Abril;

g) Data da celebração.

Artigo 16.º

Renovação da bolsa

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até uma duração total máxima de três anos, mediante um pedido de renovação da mesma, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa.

2 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de novo termo de aceitação.

Artigo 17.º

Rescisão da bolsa pelo bolseiro

Sempre que o bolseiro pretenda rescindir a bolsa deve comunicar ao LNIV com a antecedência de 30 dias, sob pena de ficar obrigado a pagar ao Laboratório o subsídio correspondente ao período de aviso prévio em falta.

CAPÍTULO III

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 18.º

Componentes da bolsa

1 - O montante da bolsa corresponde ao subsídio mensal atribuído de acordo com o valor estabelecido para cada tipo de bolsa.

2 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa de investigação científica, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa do mesmo tipo financiada por outra instituição, excepto quando se registe acordo entre o LNIV e a outra entidade financiadora.

3 - Para além do valor mensal da bolsa, podem ser atribuídos subsídios de deslocação, de estada para reuniões, seminários ou conferências previstos no âmbito dos projectos e actividades de investigação onde estiverem inscritos, de acordo com as tabelas em vigor na função pública.

4 - Os bolseiros, não podem auferir, durante o período de vigência da bolsa, proventos adicionais a título de remunerações de trabalho ou subvenções.

5 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não referidos no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Montantes das bolsas

Os montantes das bolsas referidas no artigo 3.º são fixadas para cada projecto de investigação ou formação.

Artigo 20.º

Periodicidade de pagamento

O pagamento devido ao bolseiro será efectuado mensalmente por cheque ou através de transferência bancária.

Artigo 21.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiarão de um seguro de acidentes pessoais nas suas actividades de investigação suportado pelo LNIV.

Artigo 22.º

Segurança e regalias sociais

1 - Os bolseiros poderão, caso o expressem, beneficiar do regime de segurança social nos termos referidos no n.º 5 do artigo 1.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril.

2 - Os bolseiros poderão, caso o expressem, beneficiar das regalias sociais próprias do LNIV para o seu pessoal, de acordo com o respectivo regime em vigor.

CAPÍTULO IV

Exercício de funções

Artigo 23.º

Submissão a regras e deveres em vigor no LNIV

1 - Os bolseiros de investigação científica submetem-se integralmente às regras de funcionamento interno do LNIV.

2 - Os bolseiros de investigação científica estão sujeitos ao dever de sigilo profissional em vigor no LNIV.

Artigo 24.º

Relatório final

1 - O bolseiro, até 60 dias úteis antes do termo da bolsa, deve entregar um relatório das actividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações, acompanhado pelo parecer do responsável pelo projecto ou actividade.

2 - O não cumprimento do número anterior implica a impossibilidade de atribuição de qualquer tipo de subsídio e será tornado público pelos meios julgados convenientes.

Artigo 25.º

Exclusividade

Os bolseiros não podem exercer qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 26.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo projecto ou programa financiador da bolsa e pelo LNIV.

Artigo 27.º

Férias, faltas e licenças

Os bolseiros de investigação científica gozam do regime de faltas e licenças previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, gozando de um regime de férias idêntico ao estabelecido no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e obedecendo ao n.º 2 do artigo 14.º

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.º

Sanções

Sem prejuízo das disposições constantes do estatuto do bolseiro, o não cumprimento das regras de funcionamento internas do LNIV ou do plano de actividades pelo bolseiro deve ser informado ao órgão máximo do LNIV pelo responsável do projecto, que após a audição prévia do bolseiro poderá, tendo em conta a gravidade da situação, determinar:

a) Uma advertência escrita ao bolseiro;

b) O cancelamento da bolsa e comunicação dos factos à Fundação para a Ciência e Tecnologia, para efeitos de cancelamento do estatuto do bolseiro.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1919890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 123/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto do bolseiro de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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