Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14399/2001, de 10 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 14 399/2001 (2.ª série). - O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, consagra as regras e princípios gerais enformadores em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevendo a fixação dos regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados a cada serviço, mediante regulamento interno.

Destarte, cumpre definir as regras procedimentais a adoptar no funcionamento desta Secretaria-Geral.

Estribados na necessidade de assegurar o rigor e a certeza nos procedimentos, não se descurou o respeito pelo princípio da participação na responsabilidade e na procura das soluções internas mais adequadas ao funcionamento e operacionalidade desta Secretaria-Geral, que, atendendo às suas atribuições, deve pautar a sua actuação por um elevado grau de exigência, dinamismo e flexibilidade.

Nesta conformidade, foram ouvidas e ponderadas as opiniões formuladas em consulta prévia dos respectivos funcionários e agentes.

Optou-se, deste modo, pela adopção, como regra, da modalidade de horário flexível, cuja prática deverá ser harmonizada com a estrutura, dimensão e modo de funcionamento deste serviço, nomeadamente no que tange a verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e no uso da competência conferida pelo n.º 2 do artigo 25.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e constante do n.º 12 do mapa II, aprovo o regulamento do horário de trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

20 de Junho de 2001. - O Secretário-Geral, António Raul C. T. Capaz Coelho.

ANEXO

Regulamento do Horário de Trabalho da Secretaria-Geral

Artigo 1.º

Âmbito

O regime de horário de trabalho dos funcionários e agentes da Secretaria-Geral, doravante designada por SG, reger-se-á nos termos constantes dos diplomas legais sobre a matéria e pelas disposições do presente Regulamento, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções.

Artigo 2.º

Duração semanal do trabalho

A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.

Artigo 3.º

Isenção de horário

O pessoal dirigente e de chefia goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - O pessoal que desempenha funções nesta SG deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante do presente Regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como o período normal de trabalho, é verificado por registo em sistema automático ou mecânico ou, em alternativa, por livro de ponto ou outro suporte da mesma natureza que se afigure consentâneo com o funcionamento da SG.

3 - A definição do sistema de verificação dos deveres de assiduidade e pontualidade a adoptar na SG a que alude o número anterior é efectuada mediante despacho do secretário-geral.

4 - O registo de presenças deve efectuar-se no início e no termo de cada período de trabalho e sempre que este seja interrompido por ausências resultantes do disposto nos artigos 52.º e 53.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e nos casos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.

5 - No caso de vigorar um sistema automático ou mecânico de registo de presenças, é atribuído a cada funcionário ou agente um cartão de registo de assiduidade, pessoal e intransmissível, que deverá ser utilizado para efectuar a marcação das entradas e saídas no serviço.

6 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias do ponto são consideradas para todos os efeitos legais como prestação efectiva de serviço.

7 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações conexas com a execução do presente Regulamento devem ser apresentados em impresso próprio em uso nos serviços.

Artigo 5.º

Modalidade de horário de trabalho

1 - A modalidade normal de trabalho é a de horário flexível.

2 - Pode ainda ser praticada a modalidade de jornada contínua, sem prejuízo dos horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - É permitida a flexibilidade de horário em conformidade com o mapa anexo ao presente Regulamento e de acordo com as seguintes regras:

a) O período normal de trabalho inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 20 horas, com plataformas fixas (períodos de presença obrigatória), entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, e plataformas móveis (períodos de presença não obrigatórias), entre as 8 horas e 30 minutos e as 10 horas e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas;

b) A interrupção obrigatória do trabalho diário a que faz referência o artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, deverá verificar-se, em regra, no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos;

c) Ressalvados os tempos de trabalho relativos às plataformas fixas, e em cada período mensal, todos os outros podem ser livremente geridos por cada funcionário ou agente dentro dos limites fixados nas alíneas anteriores, sem prejuízo de o superior hierárquico poder adoptar as medidas necessárias de modo a evitar-se que a flexibilidade nas plataformas móveis origine inexistência de pessoal em número considerado adequado ao normal funcionamento dos serviços.

2 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente.

3 - Sempre que as condições de funcionamento da SG o impuserem, nomeadamente por exigências de trabalho em equipa, a flexibilidade de horário e o cumprimento de plataformas fixas podem, mediante despacho do secretário-geral, ser alterados enquanto se mantiverem aquelas condições.

Artigo 7.º

Regime de compensação

1 - É permitido o regime de compensação de tempos de trabalho interdias, desde que não seja afectado o normal funcionamento dos serviços.

2 - A compensação é feita mediante o alargamento ou redução do período de trabalho, respeitando-se os limites previstos no artigo 6.º do Regulamento e na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - Se, e apesar da compensação a que se refere o número anterior, for apurado um débito de horas no final do mês e desde que este não ultrapasse seis horas, nem constitua uma situação de reincidência ocorrida no mesmo ano civil, a compensação poderá ser efectuada no mês seguinte.

4 - O limite de horas susceptível de transitar para o mês seguinte e ser compensado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é de dez horas relativamente aos funcionários e agentes portadores de deficiência, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

5 - Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo deve ser considerado crédito de horas a utilizar nas plataformas móveis, podendo transitar para o mês seguinte em casos de impossibilidade de a compensação ser efectuada no próprio mês.

Artigo 8.º

Dispensas de serviço

1 - Aos funcionários e agentes pode ser concedida mensalmente dispensa até ao limite de quatro horas, isentas de compensação.

2 - A dispensa referida no número anterior é considerada para todos os efeitos como tempo de serviço prestado e pode ser utilizada nas plataformas fixas, no todo ou em fracções, que não podem ser inferiores a trinta minutos.

3 - Poderá ainda, e a título excepcional, ser concedida uma dispensa mensal de um dia, compensável.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o regime de dispensa por compensação não poderá dar origem a um dia completo de ausência de serviço.

5 - As dispensas referidas nos números anteriores carecem de autorização prévia do superior hierárquico do funcionário ou agente, só podendo ser concedidas desde que não afectem o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 9.º

Assiduidade

1 - O débito de horas apurado no final de cada mês não passível de ser compensado nos termos do n.º 3 do artigo 7.º dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, ou, não o sendo, será considerada injustificada, de acordo com o artigo 71.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

2 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o número de faltas.

3 - O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas e não abrangido pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho correspondente ao dia em que se verificou a não prestação e a marcação de falta.

Artigo 10.º

Registo de assiduidade

1 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada funcionário ou agente será calculado mensalmente pelo serviço responsável pelo pessoal com base nas informações e justificações apresentadas e dará origem, em cada mês, a uma folha individual que explicita o tempo de trabalho realizado por cada funcionário ou agente.

2 - O serviço responsável pelo pessoal divulgará os resultados da contagem de tempo referido no número anterior até ao dia 10 do mês seguinte.

3 - O prazo de reclamação da contagem referida no número anterior é de cinco dias úteis, contados a partir do dia da divulgação ou do dia em que o funcionário regressar ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência justificada.

4 - As correcções a introduzir serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte àquele a que respeitem.

Artigo 11.º

Jornada contínua

1 - À jornada contínua é aplicável o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - A jornada contínua poderá ser praticada sempre que, atendendo à natureza das funções a desempenhar, esta modalidade se revelar adequada a garantir o eficaz funcionamento do serviço.

3 - A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, o secretário-geral poderá autorizar a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua, a qual, porém, não confere quaisquer dos direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.

4 - Aos funcionários e agentes que prestem serviço na modalidade de jornada contínua poderá ser concedida uma dispensa até ao limite máximo de sessenta minutos por mês, não acumulável, desde que não afecte o normal funcionamento do serviço.

Artigo 12.º

Disposições finais e transitórias

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - A interpretação das disposições deste Regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação, são da competência do secretário-geral.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mapa anexo a que faz referência o artigo 6.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1918694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda