de 9 de Agosto
As alterações ao Código do Imposto Complementar efectuadas pelo Decreto-Lei 183-F/80, de 9 de Junho, e no uso da autorização legislativa contida na Lei do Orçamento Geral do Estado para 1980, aprovada em Maio pela Assembleia da República, obrigaram à elaboração de nova declaração modelo n.º 1 e seus anexos em período muito próximo do prazo estabelecido no Código para apresentação da declaração pelos contribuintes pessoas singulares.Também a campanha de combate à evasão e fraude fiscais motivou um espectacular afluxo de novos contribuintes na procura de impressos modelo n.º 1.
Em virtude de tudo isto, torna-se necessária a fixação de novos prazos para a apresentação da declaração e liquidação do imposto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É prorrogado até 14 de Agosto de 1980 o prazo fixado na primeira parte do artigo 11.º do respectivo Código para a apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar, secção A, relativamente aos rendimentos de 1979.
2 - Nos casos em que o contribuinte não tenha optado pela autoliquidação nos termos do artigo seguinte, a liquidação do imposto, a remessa aos contribuintes da nota demonstrativa dessa liquidação e a entrega dos conhecimentos aos tesoureiros da Fazenda Pública, nos casos em que a declaração deve ser apresentada dentro do prazo fixado no número anterior, serão efectuadas até ao dia 17 de Outubro de 1980, decorrendo no mês imediato o prazo para a cobrança à boca do cofre.
Art. 2.º Os contribuintes do imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos do ano de 1979 se a declaração for apresentada no prazo prorrogado pelo n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, ou nos correspondentes prazos estabelecidos na segunda parte do artigo 11.º, nos §§ 4.º e 6.º deste mesmo artigo e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do Código, observando-se nesse caso o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 225-C/76, de 31 de Março, excepto quanto ao desconto, que será de 5,25%, se o pagamento for efectuado até ao dia 14 de Agosto de 1980, e de 1,75%, multiplicado pelo número de meses, incluindo o do pagamento, que antecedem o mês em que a cobrança deveria ser efectuada de harmonia com o artigo 50.º do Código e o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, quando o pagamento for efectuado nos meses de Setembro a Novembro de 1980.
Art. 3.º É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei 183-F/80, de 9 de Junho.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia mediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 29 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.