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Decreto-lei 339/74, de 18 de Julho

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Sumário

Cria no Ministério da Administração Interna, o cargo de Subsecretário de Estado da Administração Interna.

Texto do documento

Decreto-Lei 339/74

de 18 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No Ministério da Administração Interna é criado o cargo de Subsecretário de Estado da Administração Interna.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 18 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/18/plain-191773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191773.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto-Lei 747/74 - Ministério da Administração Interna

    Cria no Ministério da Administração Interna os cargos de Secretário de Estado da Administração Regional e Local e de Secretário de Estado da Administração Pública. Extingue o cargo de Subsecretário de Estado da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto 748/74 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Primeiro-Ministro, Secretário de Estado da Administração Regional e Local o coronel de engenharia João António Lopes da Conceição.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto 749/74 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Primeiro-Ministro, Secretário de Estado da Administração Pública o licenciado Rui Alberto Barradas do Amaral.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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