Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 266/80, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 96/74, de 13 de Março, o Decreto n.º 47973, de 30 de Setembro de 1967 (concessões do direito de pesquisa e exploração de petróleo na plataforma continental), e o Decreto-Lei n.º 543/74, de 16 de Outubro (concessões de direito de pesquisa e exploração de petróleo na área emersa do território).

Texto do documento

Decreto-Lei 266/80

de 7 de Agosto

Considerando as actuais dificuldades tecnológica com a concepção e, sobretudo, execução e implantação segura e eficaz de equipamento de produção de hidrocarbonetos na plataforma continental em águas relativamente profundas;

Considerando que a implementação daqueles meios para aquelas águas recomenda se estabeleçam prazos adequados para a respectiva efectivação em termos económicos, quando se verificam descobertas viáveis;

Considerando que, para tanto, é conveniente seja observado um modelo de prazos geralmente aceites pelas diversas legislações sobre a matéria;

Considerando, por outro lado, a oportunidade em introduzir algumas modificações no regime jurídico das concessões do direito de pesquisa e exploração de petróleo, seja para esclarecer o funcionamento de alguns mecanismos legais, seja para torná-lo mais consonante com os presentes condicionalismos da indústria:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 2 e 3 (aditado) do artigo 3.º e os n.os 2 e 3 (aditado) do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei 96/74, de 13 de Março, passam a ter, respectivamente, a redacção que segue:

Artigo 3.º

1 - ...........................................................................

2 - A primeira prorrogação é dada por três anos e apenas com respeito a um máximo de 75% do número de blocos inicialmente abrangidos por cada uma das áreas concedidas; a segunda prorrogação é feita por trinta anos e, relativamente a cada área concedida, só quanto aos blocos dentro de cujos limites se inscrevam áreas demarcadas definitivamente para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, até um máximo de 50% do número inicial daqueles blocos.

3 - No caso de o concessionário pretender que, após o decurso do prazo inicial, a prorrogação seguinte respeite apenas a blocos, até um máximo de 50% do seu número inicial, dentro de cujos limites se inscrevam áreas definitivamente demarcadas para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, o mesmo deverá requerer, em substituição da primeira, a prorrogação por trinta anos, até ao referido máximo de 50% do número inicial de blocos de cada área concedida.

Artigo 5.º

1 - ...........................................................................

2 - A primeira prorrogação é dada por três anos e só com respeito a um máximo de 75% do número de blocos inicialmente abrangidos por cada uma das áreas concedidas; a segunda prorrogação é também feita por três anos, mas apenas em relação a um máximo de 50% do número original de blocos; a terceira prorrogação é dada por trinta anos ou, se for requerida em substituição da segunda, por trinta e três anos, e, em qualquer caso, só quanto aos blocos dentro de cujos limites se inscrevam áreas demarcadas definitivamente para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, até um máximo de 50% do seu número inicial.

3 - No caso de o concessionário pretender que, após o decurso do prazo inicial, a prorrogação seguinte respeite apenas a blocos, até um máximo de 50% do respectivo número inicial, dentro de cujos limites se inscrevam áreas definitivamente demarcadas para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, o mesmo deverá requerer, em substituição das seguintes, uma prorrogação por trinta e seis anos, até ao referido máximo de 50% do número inicial de blocos de cada área concedida.

Art. 2.º A alínea a) do artigo 9.º do Decreto 47973, de 30 de Setembro de 1967, passa a ter redacção seguinte:

Artigo 9.º

(Renúncia do concessionário)

................................................................................

a) Durante o prazo inicial do contrato tornar-se-á efectiva três meses depois de apresentada a declaração correspondente ao Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo e respeitará a todas as áreas de concessão, salvo se o contrato consignar um programa de trabalhos que preveja um processo de renúncia, durante o decurso daquele prazo, quanto a parte ou partes da área de concessão;

b) ............................................................................

Art. 3.º Os n.os 2 e 3 (aditado) do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, todos do Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 11.º

(Prazos e termos das prorrogações ordinárias)

1 - ...........................................................................

2 - A primeira prorrogação é dada por dois anos e apenas com respeito a um máximo de 50% do número de blocos inicialmente abrangidos por cada uma das áreas concedidas; a segunda prorrogação é feita por vinte anos, e, relativamente a cada área concedida, só quanto aos blocos dentro de cujos limites se inscrevam áreas definitivamente demarcadas para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, até ao máximo de 25% do número inicial de blocos de cada área concedida.

3 - No caso de o concessionário pretender que, após o decurso do prazo inicial, a prorrogação seguinte respeite apenas a blocos, até um máximo de 25% do seu número inicial, dentro de cujos Limites se inscrevam áreas demarcadas definitivamente para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, o mesmo deverá requerer, em substituição da primeira, a prorrogação por vinte anos, até ao referido máximo de 25% do número inicial de blocos de cada área concedida.

Artigo 92.º

(Renúncia do concessionário)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) Durante o prazo inicial do contrato tornar-se-á efectiva três meses depois de apresentada a declaração correspondente no Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo e respeitará a todas as áreas de concessão, salvo se o contrato consignar um programa de trabalhos que preveja um processo de renúncia, durante o decurso daquele prazo, quanto a parte ou partes da área de concessão;

b) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 21 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/07/plain-19173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-30 - Decreto 47973 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Regula a outorga das concessões de pesquisa e exploração para o aproveitamento de petróleo no subsolo da plataforma continental metropolitana a que se refere a Lei 2080, de 21 de Março de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-13 - Decreto-Lei 96/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Estabelece regras aplicáveis às concessões dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma submarina continental da metrópole, incluindo os casos em que essas operações se processem para além da batimétrica dos 200 m.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-16 - Decreto-Lei 543/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Define o novo regime relativo à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território do continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Decreto-Lei 141/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, avaliação e exploração de petróleo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda