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Despacho 13941/2001, de 4 de Julho

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Texto do documento

Despacho 13 941/2001 (2.ª série). - A resolução SU-5/99, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pela resolução SU-36/99, de 25 de Outubro, aprovou a criação do curso de complemento de formação científica e pedagógica em Educação Visual e Tecnológica (2.º ciclo do ensino básico), Educação Visual (3.º ciclo do ensino básico) e Artes Visuais (ensino secundário), nos termos do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e da Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro. Impõe-se agora proceder à aprovação do correspondente plano de estudos.

Assim, ao abrigo da resolução SU-5/99, sob proposta do conselho académico, ouvido o conselho científico do Instituto de Estudos da Criança, determino:

1 - O plano de estudos do curso de complemento de formação científica e pedagógica em Educação Visual e Tecnológica (2.º ciclo do ensino básico), Educação Visual (3.º ciclo do ensino básico) e Artes Visuais (ensino secundário) é o constante do anexo ao presente despacho.

2 - São igualmente fixados o regime de precedências e os coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final.

3 - O plano de estudos assim aprovado começa a vigorar no ano lectivo de 2001-2002.

8 de Junho de 2001. - O Reitor, Licínio Chainho Pereira.

ANEXO

Curso de complemento de formação científica e pedagógica em Educação Visual e Tecnológica (2.º ciclo do ensino básico), Educação Visual (3.º ciclo do ensino básico) e Artes Visuais (ensino secundário)(ver nota *)

1 - Plano de estudos

(ver documento original)

(nota *) Confere o grau de licenciado, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

2 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

(ver documento original)

3 - Regime de precedências - não são estabelecidas precedências formais neste curso.

4 - Classificação final - a classificação final do curso é obtida a partir das classificações de cada disciplina e do factor de ponderação das respectivas unidades de crédito, de acordo com a fórmula:

(ver documento original)

em que n é o número de disciplinas do plano de estudos, Ni é a classificação obtida em cada disciplina, Ci é o correspondente ao número de unidades de crédito de cada disciplina e fi é o factor com valor 2 para as disciplinas de projecto e com o valor 1 para as restantes disciplinas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1916584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-14 - Portaria 760-A/98 - Ministério da Educação

    Cria os tipos de cursos para a aquisição do grau de licenciados pelos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário titulares do grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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