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Despacho Conjunto 582/2001, de 3 de Julho

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Texto do documento

Despacho conjunto 582/2001. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 231/93, de 26 de Junho, é fixado o número de lugares de efectivo global previsto no n.º 1 do mesmo artigo da mesma Lei Orgânica e, ainda, de acordo com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 188/99, de 2 de Junho, a preencher em 2000.

1 - Quadro geral de efectivos:

General - 1;

Major-general - 10;

Coronel - 30;

Tenente-coronel - 77;

Major - 123;

Capitão - 244;

Subalterno - 93;

Sargento-mor - 19;

Sargento-chefe - 186;

Sargento-ajudante - 489;

1.º/2.º sargento - 977;

Cabo-chefe - 469;

Cabo - 4187;

Soldado - 18 212.

2 - Quadro geral de efectivos dos Serviços Sociais:

Coronel - 1;

Tenente-coronel - 2;

Major - 2;

Capitão - 12;

Subalterno - 1;

Sargento-mor - 1;

Sargento-chefe - 5;

Sargento-ajudante - 10;

1.º/2.º sargento - 16;

Cabo-chefe - 6;

Cabo - 28;

Soldado - 96.

17 de Maio de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1916235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-26 - Decreto-Lei 231/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 188/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera algumas disposições do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana e da lei orgânica da citada instituição, procedendo ao reajustamento dos níveis hierárquicos de alguns cargos de comando.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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