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Aviso 12778/2015, de 2 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Utilização, Exploração e Funcionamento dos Parques de Estacionamento da Liberdade em Albufeira

Texto do documento

Aviso 12778/2015

Projeto de regulamento de utilização, exploração e funcionamento dos parques de estacionamento P5, P6 e estacionamento à superfície na Avenida da Liberdade em Albufeira

Carlos Eduardo da Silva e Sousa, presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz saber que, em reunião camarária de 19 de agosto de 2015, foi deliberado aprovar o Projeto de Regulamento de Utilização, Exploração e funcionamento dos Parques de Estacionamento P5. P6 e Estacionamento à Superfície na Av. da Liberdade em Albufeira e promover a realização da respetiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

21 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Eduardo da Silva e Sousa.

Projeto de regulamento de utilização, exploração e funcionamento dos parques de estacionamento P5, P6 e estacionamento à superfície na Avenida da Liberdade em Albufeira.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento tem por objeto disciplinar a organização e funcionamento dos parques.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de interpretação e integração do presente Regulamento, entende-se por:

a) Concessionária: a entidade a quem o concedente cedeu o referido direito de exploração dos identificados parques públicos de estacionamento em silo e à superfície;

b) Parque: os parques públicos de estacionamento subterrâneo ou de superfície para viaturas ligeiras.

c) Utente: o condutor de qualquer veículo que aceda ao parque, bem como os seus acompanhantes.

d) Residente: Têm direito à emissão de um cartão de residente, as pessoas singulares que residam de forma permanente e mantenham estabilizado o seu centro de vida familiar em habitações situadas no Centro Antigo da Cidade de Albufeira (Anexos D e E) e que, comprovadamente, não disponham de parqueamento no respetivo imóvel ou noutro local nas imediações daquela zona. Apenas será emitido um cartão por fogo, pelo que, no caso de o interessado pretender que o seu cônjuge, pessoa que com ele viva em situação análoga ou outro elemento do agregado familiar, figure, igualmente, como titular do cartão deve expressamente menciona-lo no respetivo pedido de emissão.

e) Comerciante: Têm direito à emissão de um cartão de comerciante, os estabelecimentos que estejam em atividade de forma permanente e mantenham estabilizado o seu centro de atividade comercial em estabelecimento situado no Centro Antigo da Cidade de Albufeira (Anexos D e E) e que, comprovadamente, não disponham de parqueamento no respetivo imóvel ou noutro local nas imediações daquela zona.

Apenas será emitido um cartão por estabelecimento.

Artigo 4.º

Duração e âmbito de aplicação

O Regulamento vigorará enquanto se mantiver o Direito de Exploração da concessionária e aplica-se a todos os utentes do parque, bem como aos funcionários afetos ao serviço da concessionária.

Artigo 5.º

Composição

1 - Parque P5

a) Localiza-se na Av. 25 de abril em Albufeira e tem capacidade para 205 lugares de estacionamento para viaturas ligeiras.

b) Existem duas entradas distintas no edifício, localizadas a sul e a nascente do mesmo, sendo os acessos pedonais comuns a todos os níveis.

c) A entrada dos dois níveis mais baixos é feita pela Av. 25 de abril, sendo o piso - 1 totalmente enterrado.

d) O acesso ao piso 1 e 2 (cobertura) é realizado pela Travessa dos Telheiros (nascente).

e) O Parque P5 situa-se dentro do núcleo antigo da cidade, onde o tecido urbano se encontra perfeitamente consolidado.

f) Os acessos aos parques de estacionamento encontram-se apetrechados com sinalização vertical adequada, dando indicações quanto a sua localização e modos de acesso sem interferir diretamente, quer com o trânsito de passagem, quer com a circulação pedonal.

g) O parque de estacionamento constitui uma edificação com 4 pisos atribuindo-se a nomenclatura de pisos - 1 e 0 para o sector de cotas mais baixas e pisos 1 e 2 para o setor de cotas elevadas, com a fachada principal paralela à Av. 25 de abril, totalizando uma área de construção de 7.028 m2. A segurança ativa do Parque de Estacionamento é assegurada pela implantação de uma cabine de segurança junto da entrada do piso 0 com acesso a partir da Av. 25 de abril, onde se centralizam os sistemas de gestão, de segurança e de videovigilância, cujos equipamentos se encontram instalados em todo o parque de forma a garantir o controlo de entradas e saídas de pessoas e veículos. Neste piso encontram-se implantadas as instalações sanitárias, separadas por sexos incluindo deficientes, de apoio aos quatro pisos de estacionamento. Ao nível do piso 1, encontra-se instalado um posto de transformação, com ligação apenas pelo exterior.

h) Serão reservados para utilização da Câmara Municipal de Albufeira e dos Serviços Municipais, três lugares para estacionamento de viaturas propriedade do Município no Piso 0 e o acesso gratuito ao Parque será feito por cartões que a Concessionária entregará à Câmara Municipal de Albufeira. Estes lugares encontrar-se-ão devidamente assinalados.

2 - Parque P6

a) Trata-se de um parque de estacionamento, com capacidade para 450 lugares de estacionamento na periferia do Centro Antigo de Albufeira com vista à requalificação urbana e valorização ambiental da cidade, promovendo o descongestionamento do trânsito automóvel nas zonas nobres da mesma.

b) O Parque de Estacionamento P6 é o parque com maior capacidade em Albufeira e fica situado numa das entradas principais da cidade, para quem chega da Via do Infante. O parque é limitado pela Av. dos Descobrimentos a Norte, pela Av. da Liberdade a Poente e pela falésia a Sul e Nascente.

c) É composto por três pisos ligados entre si por uma rampa e a circulação é composta por vias de um só sentido.

d) No parque de estacionamento serão reservados 3 lugares para viaturas à CMA.

e) Poderão ser cativados lugares para a instalação de serviços (p.expl.: estação de serviço, lavagem de automóveis, posto de carregamento de veículos elétricos).

3 - Parques à Superfície na Av. Da Liberdade

a) A zona de parqueamento tarifada na Av. da Liberdade apresenta duas áreas distintas:

i) A área situada mais a Norte (Área 1) que foi objeto de requalificação nos termos do projeto de arranjos exteriores do Parque P6 e tem 100 lugares de estacionamento.

ii) A área existente mais a sul (Área 2) dispõe atualmente de 122 lugares e é tarifada com recurso a parcómetros, regendo-se pelo Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento Tarifado controladas por meios mecânicos (Parcómetros), conforme Anexo C.

Assim, nestas duas áreas de estacionamento à superfície na Av. da Liberdade existem 222 lugares de estacionamento.

Artigo 6.º

Partes especificadas e partes comuns

1 - O parque em silo é constituído por partes especificadas e por partes comuns.

2 - São partes especificadas, para efeitos do presente regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.

3 - Cada parte especificada, ou numerada, passa a ser designada por lugar.

4 - São partes comuns do parque, designadamente, as seguintes:

a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas e elevadores;

b) Receção do parque;

c) Instalações sanitárias;

d) Todos os compartimentos e espaços, bens e/ou serviços para utilização dos funcionários do parque.

Artigo 7.º

Princípios de Funcionamento

1 - O parque destina-se ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros e motociclos.

2 - Não é permitida a realização de negociações, transações, afixação ou distribuição de publicidade, salvo se com autorização expressa da concessionária.

3 - É autorizado o acesso aos parques de veículos equipados com instalação de Gás Propano Liquefeito (GPL), tendo obrigatoriamente de cumprir o estabelecido na Portaria 207-A/2013 de 25 junho. Nos parques à superfície da Av. Da Liberdade não se verifica esta obrigatoriedade.

4 - A altura livre dos veículos que podem aceder ao parque em silo está limitada à altura assinalada à entrada.

5 - Para entrada de veículos no parque, os utentes devem retirar um bilhete de uma das máquinas colocadas na entrada do parque, à exceção da área 2 referida no n.º 3 do artigo 5 na qual os utentes deverão retirar os bilhetes dos parcómetros. No bilhete está gravado, de forma visível, a data e hora de entrada no parque ou por Via Verde, quando disponível.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os utentes podem usufruir da utilização de Cartão Específico de Acesso (Cartões de Avença ou Pré-Pagos) - Anexo B.

a) Os portadores de cartão específico de acesso devem aproximar o mesmo cartão às máquinas colocadas na entrada do parque, até o reconhecimento do mesmo.

b) A posse e utilização deste tipo de cartão não confere nenhum direito, reserva ou garantia de lugar ou privilégio adicional sobre qualquer outro utente do parque que não seja o da redução de preço sobre a tarifa normal;

c) Este tipo de cartão dispensa a validação junto das caixas, quer automáticas quer manuais.

7 - O utente deve estacionar o seu veículo num lugar disponível e recomenda-se que ao abandonar o parque seja portador do bilhete ou cartão específico de acesso, não o deixando no interior do veículo.

8 - Para acesso de peões ao parque, em silo, existem núcleos de escadas, sendo o acesso dos utentes de mobilidade reduzida, grávidas e de acompanhantes de crianças de colo, feito por elevador.

9 - O pagamento da quantia correspondente ao período de permanência no parque por portadores de bilhete deverá ser efetuado na Caixa de Pagamento Automático instalada no parque, em local assinalado, ou na Receção do Parque (à exceção da área 2 referida no n.º 3 do artigo 5 na qual deverão os pagamentos ser efetuados previamente nos parcómetros).

10 - Após o pagamento, o utente dispõe de 10 minutos para retirar o seu veículo do parque, validando o seu bilhete na máquina de saída que controla a abertura da respetiva barreira (à exceção da área 2 referida no n.º 3 do artigo 5); caso não o faça no período indicado deverá atualizar o seu pagamento junto num dos locais identificados no n.º 9 do presente artigo.

11 - Um recibo da quantia paga poderá ser obtido, se solicitado, no ato do pagamento. Nos parques com barreiras o recibo não permite validar a saída pelo que o bilhete deve ser conservado até à barreira de saída, para abertura desta, nos termos do ponto anterior.

12 - No parque de superfície tarifado com recurso a parcómetros, está também prevista a permanência para cargas e descargas, durante a execução das mesmas.

13 - No parque de superfície tarifado com recurso a parcómetros, os lugares destinados a cargas e descargas (5 lugares), farmácia (1 lugar), Câmara Municipal de Albufeira (3 lugares), Autojardim (2 lugares) e pessoas de mobilidade reduzida (3 lugares) não serão tarifados.

14 - No parque de estacionamento P5 serão reservados 10 lugares de estacionamento destinados a cargas e descargas até às 11h por um período máximo de 30 min, não sendo estes lugares tarifados.

15 - O concessionário poderá reservar lugares, para entidades, serviços ou clientes, mediante acordo com os mesmos, ficando os incumpridores sujeitos a penalização no valor da taxa máxima diária.

16 - A Área 2 do estacionamento à superfície na Avenida da Liberdade é tarifada somente nos seguintes horários:

De junho a setembro - das 9h às 24h;

Restantes meses - das 9h às 19h.

Artigo 8.º

Horário de Funcionamento

1 - O parque tem um horário de funcionamento e acesso ao público de 24h, todos os dias do ano, podendo apenas encerrar por motivos de força maior.

2 - Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se procederem a reparações ou operações de manutenção no interior do parque, devendo este, para o efeito, estar, total ou parcialmente, livre e devoluto.

3 - O encerramento do parque, quando previsível, deverá ser comunicado aos utentes e ao Município de Albufeira, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - Quando imprevisto, o encerramento do parque deverá ser comunicado aos utentes, também por painéis, logo que possível.

5 - O concessionário reserva-se ao direito de alterar o horário de funcionamento, após a respetiva aprovação do Município de Albufeira.

Artigo 9.º

Circulação e Estacionamento de Veículos

1 - Na rampa de entrada, na circulação no interior do parque e na rampa de saída o utente condutor de veículo deve obedecer a sinalização rodoviária existente, bem como cumprir as normas do Código da Estrada.

2 - As regras de prioridade a observar pelos condutores de veículos serão as seguintes:

a) Todo o veículo deve dar prioridade a um outro que manobre para estacionar;

b) Um veículo que pretenda sair de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se deslocam nas vias de circulação;

c) Os veículos vindos da direita têm prioridade, salvo indicação em contrário.

3 - Os condutores no interior do parque devem ainda seguir as seguintes disposições:

a) A velocidade máxima de circulação é de 10 km/h;

b) As ultrapassagens são proibidas;

c) A marcha atrás apenas é autorizada na manobra para entrada ou saída de um lugar;

d) O estacionamento é expressamente proibido nas rampas de acesso, nas vias de circulação e nos lugares exclusivos ou personalizados, nomeadamente os lugares afetos a utentes de mobilidade reduzida, grávidas e por acompanhantes de crianças de colo, que não os próprios, salvo indicação do funcionário do parque;

e) O uso de sinais sonoros é proibido;

f) O funcionamento do motor em ponto morto deve ser limitado ao tempo estritamente necessário.

4 - No desrespeito das normas de circulação e de estacionamento deste regulamento aplicar-se-ão as sanções previstas no Código da Estrada.

Artigo 10.º

Regime Tarifário e sua Alteração

1 - Os utentes do serviço de estacionamento público obrigam-se a pagar pela utilização do parque as taxas constantes do tarifário do parque, que constituem o Anexo A ao presente regulamento, as quais estão, devidamente sinalizadas, em painéis afixados nos acessos e no interior do parque.

2 - O regime tarifário de exploração, incluindo taxas a pagar por estacionamentos de curta e de longa duração, está sujeito a alterações nos termos previstos na lei e às condicionantes previstas no Contrato de Concessão em referência.

Artigo 11.º

Administração e Gestão do Parque

1 - A administração do parque compete à concessionária, nos termos do Direito de Exploração em referência.

2 - A gestão operacional do parque compete à concessionária, entidade que se obriga a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do parque, bem como a preservar a operacionalidade das suas instalações, equipamentos e a sua segurança interna.

3 - A concessionária fica ainda responsável por fiscalizar a aplicação do presente regulamento, podendo tomar para o efeito as medidas nele previstas com vista ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 12.º

Higiene e Limpeza

A fim de garantir a higiene e limpeza dos parques em silo, a concessionária compromete-se a providenciar os meios necessários à remoção de lixos e limpeza periódica.

Artigo 13.º

Conservação e Manutenção

A concessionária compromete-se a garantir e zelar pela conservação e manutenção do parque, designadamente pela sua pintura, equipamentos, sistemas de iluminação, de vigilância e controlo de acessos, de ventilação, de águas e esgotos, de deteção de incêndios e de contagem de lugares, contratando para o efeito os serviços de pessoal especializado em assistência técnica e manutenção.

Artigo 14.º

Segurança Interna

1 - A fim de garantir a segurança interna dos veículos e utentes do parque em silo, a concessionária compromete-se a manter em funcionamento e nos termos da legislação em vigor, os seguintes equipamentos:

a) O sistema de vigilância por circuito interno de televisão, com gravação de imagens (caso aplicável);

b) O sistema de deteção de Monóxido de Carbono (caso aplicável);

c) O sistema de segurança contra incêndios (caso aplicável);

d) O sistema de deteção de lugares (caso aplicável).

2 - Para efeitos do funcionamento do sistema de segurança contra incêndios a concessionária compromete-se, designadamente, a:

a) Providenciar a facilidade de Intervenção e permitir o livre acesso às instalações do parque de viaturas dos bombeiros;

b) Manter instalado um sistema de iluminação elétrica alimentada pela rede pública de distribuição de energia elétrica, a fim de ser assegurada, em condições normais de exploração, a visibilidade indispensável à circulação em segurança de veículos e de peões, exceto nos parques à superfície da Av. Da Liberdade;

c) Dispor de iluminação elétrica de segurança para, em caso de falta de energia da rede, ficar garantida automaticamente a sinalização das saídas, das mudanças de direção e dos obstáculos existentes nos caminhos de evacuação, de forma a permitir o prosseguimento de atividades que interessem à segurança do parque, exceto nos parques à superfície da Av. Da Liberdade;

d) Respeitar as exigências legais de controlo da poluição do ar no interior do parque;

e) Ter instalado sistemas de controlo de fumo em caso de incêndio no parque, exceto nos parques à superfície da Av. Da Liberdade;

f) Dispor, em cada piso do parque, de meios de extinção de incêndios, de acordo com as exigências legais;

g) Possuir no interior do parque sistemas de drenagem de águas residuais, exceto nos parques à superfície da Av. Da Liberdade;

h) Manter a operacionalidade de todas as instalações que interessem à segurança contra incêndios.

3 - A concessionária compromete-se, ainda, a manter válido um seguro contra incêndios e seguro de responsabilidade civil por outros danos pelo qual transferem a sua responsabilidade por quaisquer danos que venham a ocorrer, incluindo nos parques da Av. Da Liberdade.

Artigo 15.º

Sinalização

1 - A concessionária compromete-se a manter sinalização viária no interior do parque, pela qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e, quando relevantes para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração do parque para atendimento ao público.

2 - A concessionária compromete-se a assinalar no pavimento e a manter, em pintura, os lugares de estacionamento.

Artigo 16.º

Obrigações dos Utentes

1 - Os utentes do parque comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente regulamento, designadamente a:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do parque;

b) Obedecer às ordens e instruções legítimas dadas pelos elementos que asseguram, em nome da concessionária, a manutenção, a limpeza, a conservação e a segurança do parque, respeitando escrupulosamente todos os avisos existentes no interior do parque;

c) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar, no interior do parque, atos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

e) Não dar ao parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Não efetuar, por si, no interior do parque, quaisquer operações de lavagens, lubrificações, assistência de reparação de automóveis, exceto pequenas reparações de emergência;

g) Não ligar o motor do veículo, exceto para efeitos de acesso ao lugar de estacionamento ou de saída para a via pública;

h) Circular e manobrar no interior do parque com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não ocupar lugares de estacionamento exclusivos ou personalizados, que não os próprios;

j) Não estacionar o veículo nas vias de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum e que impeça ou dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes, salvo indicação do funcionário;

k) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos restantes utentes;

l) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços de pintura marcados no pavimento;

m) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e/ou utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão; e

n) Não guardar no interior do parque quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.

2 - É conferido à concessionária o direito de remover veículos automóveis do interior do parque, sempre que os mesmos estejam colocados em contravenção ao disposto no presente artigo.

Artigo 17.º

Perda ou Extravio do Bilhete ou Cartão de Acesso

1 - Em caso de perda ou extravio do bilhete do utente é conferido à concessionária o direito de lhe cobrar o valor de um período de estacionamento estimado, tendo como valor mínimo o correspondente a um estacionamento de 24 horas (à exceção da área 2 referida no n.º 3 do artigo 5 na qual se aplica o anexo C).

2 - Para efeitos de determinação do número de dias em que um veículo automóvel fica estacionado no interior do parque, a concessionária realizará relatórios diários, pelos quais se identificam os veículos que permanecem por mais de 24 horas.

3 - Em caso de perda, extravio ou dano de cartão específico de acesso ao parque, o utente poderá solicitar uma nova via do cartão, pagando o respetivo custo de emissão e de cancelamento do anterior nos termos previstos na tabela de taxas em anexo.

Artigo 18.º

Extensão da Via Pública

1 - Para todos os efeitos de responsabilidade civil e criminal, o parque considera-se uma extensão da via pública.

2 - Os utentes respondem, pois, designadamente, pelos danos causados a terceiros e/ou à concessionária em caso de acidentes de veículos ocorridos no interior do parque.

Artigo 19.º

Danos, Furto ou Roubo

1 - O parqueamento não constitui contrato de depósito, quer das viaturas, quer dos objetos nelas existentes.

2 - Nos termos do número anterior, a concessionária não responde por danos causados por terceiros, furtos ou roubos, quando ocorridos no interior do parque.

3 - Os utentes são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, devendo do facto dar imediato conhecimento aos funcionários em serviço no parque.

Artigo 20.º

Sugestões e Reclamações dos Utentes

1 - As sugestões, observações e reclamações relativas ao funcionamento do parque deverão ser apresentadas na receção do parque, por escrito.

2 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 156/2005 de 15 de setembro, o parque dispõe ainda de livro de reclamações devidamente licenciado de acordo com a Portaria 1288/2005 de 15 de dezembro.

Artigo 21.º

Apoio aos Utentes

1 - Em caso de necessidade de informações ou de qualquer tipo de esclarecimentos sobre o funcionamento do parque ou sobre o presente regulamento, incluindo tarifário, ou dificuldade no usufruto do parque, devem os utentes dirigir-se à receção, localizada junto à entrada do parque, onde serão atendidos por um funcionário de serviço.

2 - Existem nas zonas comuns do edifício, instalações sanitárias para uso exclusivo de utentes.

Artigo 22.º

Cartão de Residente e Cartão de Comerciante

1 - O cartão de residente e o cartão de comerciante permitem ao respetivo titular estacionar a viatura, em qualquer um dos lugares de estacionamento dos parques P5, P6 ou à superfície na Av. da Liberdade, desde que se encontre regularizado o pagamento do correspondente preço previsto no Anexo B deste regulamento.

2 - O cartão de residente e de comerciante é propriedade da Concessionária e deve ser colocado no interior do veículo, em cima do tablier, com o rosto para o exterior, de modo a que sejam visíveis as menções dele constantes.

3 - Consta do cartão de residente e do cartão de comerciante, de modelo idêntico ao constante no Anexo H ao presente, as seguintes menções:

a) Parque de estacionamento a que se refere;

b) Chip eletrónico.

4 - O cartão de residente e o cartão de comerciante tem a validade de um ano, devendo ser requerida a sua revalidação um mês antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.

Artigo 23.º

Emissão do cartão

1 - O pedido de emissão do cartão de residente e de comerciante deve ser formalizado mediante requerimento escrito, dirigido a Administração da Concessionária, de modelo idêntico ao constante no Anexo F ao presente e entregue na receção do Parque P5.

2 - O interessado deve instruir o requerimento mencionado no número anterior com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Fotocópia da carta de condução do interessado que figurará como titular do cartão;

d) Fotocópia do titulo de registo de propriedade do veiculo a favor do requerente e, quando aquele não figure como tal, do documento comprovativo do direito a posse ou usufruto do veículo (por exemplo, contrato de locação financeira, compra e venda com reserva de propriedade, declaração da entidade empregadora a conceder usufruto de veiculo associado ao exercício de atividade profissional, donde conste nome, morada do usufrutuário e matricula do veiculo cedido);

e) Fotocópia da certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa da propriedade relativamente ao prédio urbano no qual o requerente tem habitação permanente que legitima a emissão do cartão de residente, ou no qual o requerente tem estabelecimento comercial; no caso do interessado não ser proprietário do imóvel, fotocópia do documento que titula a respetiva utilização (por exemplo, contrato de arrendamento);

f) Fotocópia do cartão de eleitor (cartão residente);

g) Certidão do registo comercial (cartão comerciante)

h) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de Albufeira, com referência concreta ao local onde o requerente habita (cartão de residente);

i) Licenças camarárias necessárias ao funcionamento do estabelecimento (cartão de comerciante).

j) Fotocópia dos documentos comprovativos de que o veículo em causa dispõe do imposto municipal de veículos, seguro de responsabilidade civil e inspeção periódica válidos;

3 - Para o cartão de residente, no caso de o requerente pretender que o seu cônjuge, pessoa que com ele viva em situação análoga ou outro elemento do agregado familiar, figure, igualmente, como titular do cartão deve expressamente menciona-lo no respetivo pedido de emissão, devendo juntar certidão de casamento, prova da união de facto ou prova da sua inclusão no agregado familiar, bem como os documentos referenciados em a), b), c) f) e g) supra respeitantes aquele.

4 - Todos os documentos referidos no ponto 2) antecedente serão entregues mediante a exibição dos respetivos originais ao funcionário que receber o requerimento, deverão estar atualizados e deles constar a morada/residência ou estabelecimento com base na qual é requerido o cartão de residente, ou cartão de comerciante.

5 - Para além da documentação enunciada no n.º 2) anterior, pode a Administração da Concessionária, em qualquer momento, exigir, complementarmente, a apresentação de documentos comprovativos das declarações e informações prestadas pelo interessado no requerimento inicial, fixando para a sua apresentação um prazo não superior a 10 dias.

6 - Caso o interessado não apresente a documentação solicitada nos termos do número anterior no prazo concedido, será recusada a emissão do cartão de residente, ou de comerciante ou, se já tiver sido emitido, será o mesmo desativado.

7 - Pela emissão do cartão de residente, ou cartão de comerciante é devido o pagamento de um preço, nos termos do Anexo B do presente regulamento.

8 - Pode a Concessionária recusar a emissão do cartão de residente, ou do cartão de comerciante, caso constate que o número de cartões de residente, ou de comerciante, já emitidos, perfaz a lotação de 25 % do parque.

Artigo 24.º

Ativação e manutenção do cartão

1 - A ativação e a utilização do cartão de residente, ou do cartão de comerciante, encontram-se condicionadas ao pagamento de um preço mensal, previsto no Anexo B.

2 - O pagamento do preço mensal permite a utilização do Parque, de forma ilimitada, pelo titular do cartão de residente, ou cartão de comerciante, dentro do período contratualizado nos termos do Anexo B, no período compreendido entre o 1.º e o último dia do mês a que respeita, pelo que enquanto não se encontrar regularizado, o respetivo utente não lograra aceder ao estacionamento.

3 - No caso do titular do cartão de residente, ou do cartão de comerciante, permanecer com o seu veículo estacionado para além do período efetivamente liquidado, nos termos do ponto anterior, ser-lhe-á cobrado o preço referido no Anexo A, em função do tempo decorrido, antes de efetuar a saída do veículo.

4 - O não pagamento do preço correspondente à mensalidade durante 2 meses consecutivos acarreta a descativação do cartão.

5 - Os preços referenciados nos números anteriores deverão ser liquidados na Receção do Parque.

Artigo 25.º

Intransmissibilidade

1 - O cartão, de residente, ou de comerciante, é pessoal e intransmissível.

2 - Caso se verifique a utilização do cartão de residente, ou do cartão de comerciante, por pessoa diversa do respetivo titular, será determinada, pela Concessionária, a cassação e imediata descativação do cartão, constituindo, ainda, motivo justificado de indeferimento de ulteriores pedidos de emissão de novo cartão de residente, ou de cartão de comerciante, pelos utentes que violaram o disposto no número antecedente.

Artigo 26.º

Devolução, furto ou extravio

1 - O cartão, de residente, ou de comerciante, deverá ser, de imediato, devolvido a Concessionária, sempre que:

a) Ocorra alteração, de residência, ou do estabelecimento, do titular;

b) O titular aliene o veículo cujo estacionamento se encontrava titulado pelo cartão;

c) O titular do cartão obtenha parqueamento no imóvel onde resida, ou no estabelecimento onde opere;

d) No termo da validade do cartão, o interessado não pretenda a revalidação do mesmo;

e) Se verifique a alteração essencial de alguma das circunstâncias que motivaram a atribuição do cartão de residente, ou do cartão de comerciante.

2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 antecedente implica que, logo que tenha conhecimento, a Concessionária proceda a cassação e descativação do cartão, com expressa menção de indeferimento de ulteriores pedidos de emissão de cartão pelo utente faltoso.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, se ocorrer substituição do veículo por outro, o interessado poderá sempre requerer a emissão de um novo cartão de residente, ou de comerciante, nos termos constantes do presente Regulamento.

4 - Ocorrendo furto, roubo ou extravio do cartão, o respetivo titular dará conhecimento do facto a Concessionária, mediante documento escrito, nos dois dias subsequentes a verificação da ocorrência, sob pena de ser solidariamente responsável pelos danos resultantes da utilização abusiva do cartão e de indeferimento do eventual pedido de emissão de novo cartão.

Artigo 27.º

Revalidação do cartão

1 - A revalidação do cartão de residente, ou de comerciante, deverá ser formalizada por escrito, mediante requerimento, cujo modelo consta do Anexo G do presente regulamento, com uma antecedência mínima de 30 dias face ao respetivo termo.

2 - Com o requerimento referenciado no número anterior, deverá o interessado juntar a documentação referenciada no 2 do artigo 23.º

3 - A não apresentação atempada do competente pedido de revalidação do cartão de residente, ou do cartão de comerciante, acarreta a descativação do mesmo e a determinação da respetiva cassação, caso o titular não tenha procedido a sua devolução nos termos do artigo antecedente.

Artigo 28.º

Alterações ao Regulamento

1 - A concessionária do parque pode proceder à alteração do disposto no presente regulamento, tendo em vista a sua adaptação a novas realidades e necessidades evidenciadas após o início e durante o período de exploração do parque.

Artigo 29.º

Contraordenações

Serão aplicadas contraordenações nas situações previstas neste Regulamento bem como as definidas no Decreto-Lei 81/2006, de

20 de abril, e no Código da Estrada.

Artigo 30.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Tarifários

P5

(ver documento original)

P6

(ver documento original)

Parques à superfície na Avenida da Liberdade

(ver documento original)

ANEXO B

Avenças

P5

(ver documento original)

P6

(ver documento original)

Parques de estacionamento à superfície na Av. da Liberdade

(ver documento original)

ANEXO C

Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento Tarifado Controladas por Meios Mecânicos - Parcómetros

Artigo 1.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

É estabelecida a seguinte zona de estacionamento tarifado, com controlo através de parcómetros no Parque à Superfície na Avenida da Liberdade, localizado na área mais a sul.

Artigo 2.º

Taxa de utilização

A utilização da zona de estacionamento de duração limitada fica sujeita ao pagamento de taxas, nos termos e condições definidas.

Artigo 3.º

Definições

a) Residente: Tem direito a emissão de um cartão de residente, as pessoas singulares que residam de forma permanente e mantenham estabilizado o seu centro de vida familiar em habitações situadas no Centro Antigo da Cidade de Albufeira (anexo E) e que, comprovadamente, não disponham de parqueamento no respetivo imóvel ou noutro local nas imediações daquela zona. Apenas será emitido um cartão por fogo, pelo que, no caso de o interessado pretender que o seu cônjuge, pessoa que com ele viva em situação análoga ou outro elemento do agregado familiar, figure, igualmente, como titular do cartão deve expressamente menciona-lo no respetivo pedido de emissão.

b) Comerciante: Tem direito a emissão de um cartão de comerciante, os estabelecimentos que estejam em atividade de forma permanente e mantenham estabilizado o seu centro de atividade comercial em estabelecimento situado no Centro Antigo da Cidade de Albufeira (Anexo E) e que, comprovadamente, não disponham de parqueamento no respetivo imóvel ou noutro local nas imediações daquela zona.

Apenas será emitido um cartão por estabelecimento.

Artigo 4.º

Cartão de Residente e Cartão de Comerciante

1 - O cartão de residente e o cartão de comerciante permitem ao respetivo titular estacionar a viatura, em qualquer um dos lugares de estacionamento no Parque à Superfície na Avenida da Liberdade, localizado na área mais a sul, tarifado com recurso a parcómetros, desde que se encontre regularizado o pagamento do correspondente preço previsto no Anexo B deste regulamento.

2 - O cartão de residente e de comerciante é propriedade da Concessionaria e deve ser colocado no interior do veículo, em cima do tablier, com o rosto para o exterior, de modo a que sejam visíveis as menções dele constantes.

3 - Consta do cartão de residente e do cartão de comerciante, de modelo idêntico ao constante no Anexo D ao presente, as seguintes menções:

a) Parque de estacionamento a que se refere;

b) Chip eletrónico.

4 - O cartão de residente e o cartão de comerciante tem a validade de um ano, devendo ser requerida a sua revalidação um mês antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.

Artigo 5.º

Emissão do cartão

1 - O pedido de emissão do cartão de residente e de comerciante deve ser formalizado mediante requerimento escrito, dirigido a Administração da Concessionária, de modelo idêntico ao constante no Anexo F ao presente e entregue na receção do Parque P5.

2 - O interessado deve instruir o requerimento mencionado no número anterior com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Fotocópia da carta de condução do interessado que figurará como titular do cartão;

d) Fotocópia do titulo de registo de propriedade do veiculo a favor do requerente e, quando aquele não figure como tal, do documento comprovativo do direito a posse ou usufruto do veículo (por exemplo, contrato de locação financeira, compra e venda com reserva de propriedade, declaração da entidade empregadora a conceder usufruto de veiculo associado ao exercício de atividade profissional, donde conste nome, morada do usufrutuário e matricula do veiculo cedido);

e) Fotocópia da certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa da propriedade relativamente ao prédio urbano no qual o requerente tem habitação permanente que legitima a emissão do cartão de residente, ou no qual o requerente tem estabelecimento comercial; no caso do interessado não ser proprietário do imóvel, fotocópia do documento que titula a respetiva utilização (por exemplo, contrato de arrendamento);

f) Fotocópia do cartão de eleitor (cartão residente);

g) Certidão do registo comercial (cartão comerciante)

h) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de Albufeira, com referência concreta ao local onde o requerente habita (cartão de residente);

i) Licenças camarárias necessárias ao funcionamento do estabelecimento (cartão de comerciante).

j) Fotocópia dos documentos comprovativos de que o veículo em causa dispõe do imposto municipal de veículos, seguro de responsabilidade civil e inspeção periódica válidos;

3 - Para o cartão de residente, no caso de o requerente pretender que o seu cônjuge, pessoa que com ele viva em situação análoga ou outro elemento do agregado familiar, figure, igualmente, como titular do cartão deve expressamente menciona-lo no respetivo pedido de emissão, devendo juntar certidão de casamento, prova da união de facto ou prova da sua inclusão no agregado familiar, bem como os documentos referenciados em a), b), c) f) e g) supra respeitantes aquele.

4 - Todos os documentos referidos no ponto 2) antecedente serão entregues mediante a exibição dos respetivos originais ao funcionário que receber o requerimento, deverão estar atualizados e deles constar a morada/residência ou estabelecimento com base na qual é requerido o cartão de residente, ou cartão de comerciante.

5 - Para além da documentação enunciada no n.º 2) anterior, pode a Administração da Concessionária, em qualquer momento, exigir, complementarmente, a apresentação de documentos comprovativos das declarações e informações prestadas pelo interessado no requerimento inicial, fixando para a sua apresentação um prazo não superior a 10 dias.

6 - Caso o interessado não apresente a documentação solicitada nos termos do número anterior no prazo concedido, será recusada a emissão do cartão de residente, ou de comerciante ou, se já tiver sido emitido, será o mesmo desativado.

7 - Pela emissão do cartão de residente, ou cartão de comerciante é devido o pagamento de um preço, nos termos do Anexo B do presente regulamento.

8 - Pode a Concessionária recusar a emissão do cartão de residente, ou do cartão de comerciante, caso constate que o número de cartões de residente, ou de comerciante já emitidos, perfaz a lotação de 25 % do parque.

Artigo 6.º

Ativação e manutenção do cartão

1 - A ativação e a utilização do cartão de residente, ou do cartão de comerciante, encontram-se condicionadas ao pagamento de um preço mensal, previsto no Anexo B.

2 - O pagamento do preço mensal permite a utilização do Parque, de forma ilimitada, pelo titular do cartão de residente, ou cartão de comerciante, dentro do período contratualizado nos termos do Anexo B, no período compreendido entre o 1.º e o último dia do mês a que respeita, pelo que enquanto não se encontrar regularizado, o respetivo utente não lograra aceder ao estacionamento.

3 - No caso do titular do cartão de residente, ou do cartão de comerciante, permanecer com o seu veículo estacionado para além do período efetivamente liquidado, nos termos do ponto anterior, ser-lhe-á cobrado o preço referido no Anexo A, em função do tempo decorrido, antes de efetuar a saída do veículo.

4 - O não pagamento do preço correspondente à mensalidade durante 2 meses consecutivos acarreta a descativação do cartão.

5 - Os preços referenciados nos números anteriores deverão ser liquidados na Receção do Parque.

Artigo 7.º

Intransmissibilidade

1 - O cartão, de residente, ou de comerciante, é pessoal e intransmissível.

2 - Caso se verifique a utilização do cartão de residente, ou do cartão de comerciante, por pessoa diversa do respetivo titular, será determinada, pela Concessionária, a cassação e imediata descativação do cartão, constituindo, ainda, motivo justificado de indeferimento de ulteriores pedidos de emissão de novo cartão de residente, ou de cartão de comerciante, pelos utentes que violaram o disposto no número antecedente.

Artigo 8.º

Devolução, furto ou extravio

1 - O cartão, de residente, ou de comerciante, deverá ser, de imediato, devolvido a Concessionária, sempre que:

a) Ocorra alteração, de residência, ou do estabelecimento, do titular;

b) O titular aliene o veículo cujo estacionamento se encontrava titulado pelo cartão;

c) O titular do cartão obtenha parqueamento no imóvel onde resida, ou no estabelecimento onde opere;

d) No termo da validade do cartão, o interessado não pretenda a revalidação do mesmo;

e) Se verifique a alteração essencial de alguma das circunstâncias que motivaram a atribuição do cartão de residente, ou do cartão de comerciante.

2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 antecedente implica que, logo que tenha conhecimento, a Concessionária proceda a cassação e descativação do cartão, com expressa menção de indeferimento de ulteriores pedidos de emissão de cartão pelo utente faltoso.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, se ocorrer substituição do veículo por outro, o interessado poderá sempre requerer a emissão de um novo cartão de residente, ou de comerciante, nos termos constantes do presente Regulamento.

4 - Ocorrendo furto, roubo ou extravio do cartão, o respetivo titular dará conhecimento do facto a Concessionária, mediante documento escrito, nos dois dias subsequentes a verificação da ocorrência, sob pena de ser solidariamente responsável pelos danos resultantes da utilização abusiva do cartão e de indeferimento do eventual pedido de emissão de novo cartão.

Artigo 9.º

Revalidação do cartão

1 - A revalidação do cartão de residente, ou de comerciante, deverá ser formalizada por escrito, mediante requerimento, cujo modelo consta do Anexo G do presente regulamento, com uma antecedência mínima de 30 dias face ao respetivo termo.

2 - Com o requerimento referenciado no número anterior, deverá o interessado juntar a documentação referenciada no 2 do artigo 5.º

3 - A não apresentação atempada do competente pedido de revalidação do cartão de residente, ou do cartão de comerciante, acarreta a descativação do mesmo e a determinação da respetiva cassação, caso o titular não tenha procedido a sua devolução nos termos do artigo antecedente.

Artigo 10.º

Da cobrança

1 - A arrecadação das taxas previstas no artigo segundo é efetuada através de parcómetros instalados nos locais previstos neste Regulamento.

2 - O recibo ou título de estacionamento emitido pelo parcómetro, comprovativo do pagamento da taxa devida, deverá ser colocado no interior do veículo, de forma bem visível e legível do exterior.

3 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento da taxa de estacionamento.

Artigo 11.º

Da fiscalização

1 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que cabem aos agentes de autoridade, designadamente à Guarda Nacional Republicana, compete aos funcionários da Concessionária e/ou Polícia Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.

2 - No exercício das suas funções de fiscalização, os elementos da Polícia Municipal utilizarão o modelo de auto de notícia previsto na lei.

3 - A concessionária no exercício das suas funções de fiscalização deve respeitar integralmente a legislação aplicável, designadamente o disposto no Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro.

4 - A concessionária no exercício das suas funções de fiscalização, utilizará o modelo de Aviso descrito como "modelo n.º 1", previsto no artigo 13.º deste Regulamento.

5 - A concessionária poderá ser investida nos poderes públicos de fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Proibições

1 - É proibido:

a) O estacionamento nas zonas de estacionamento tarifado sem o prévio pagamento da taxa devida.

b) Introduzir nos parcómetros objetos estranho com o fim de produzir os mesmos efeitos visados com as moedas destinadas ao pagamento das taxas devidas.

c) Exercer a atividade de arrumador de automóveis nas zonas de estacionamento tarifado.

2 - Poderão ser bloqueados ou removidos os veículos estacionados em zonas de estacionamento tarifado quando não tiver sido paga a taxa ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago.

3 - Os procedimentos e as taxas a adotar no caso de bloqueamento e remoção serão os previstos na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro.

Artigo 13.º

Falta de pagamento da taxa de utilização das zonas de estacionamento tarifado

1 - Em caso de incumprimento ao disposto no n.º 1 alínea a) do artigo anterior, pode o infrator, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da verificação da infração pela autoridade fiscalizadora, proceder ao pagamento voluntário do montante equivalente a dez horas de estacionamento naquela zona.

2 - Em caso de incumprimento, será instaurado procedimento de contraordenação nos termos determinados no artigo seguinte.

3 - Para efeito do disposto no n.º 1, os agentes da Polícia Municipal ou outra utilizarão o modelo de Aviso, descrito como modelo n.º 1.

MODELO N.º 1

Aviso

Pelo presente informa-se que nos termos previstos no artº. 13º do Regulamento de Utilização das Zonas de Estacionamento Tarifado Controladas por meios Mecânicos, o qual constitui o anexo C do Regulamento de utilização, exploração e funcionamento dos parques de estacionamento P5, P6 (silo e superfície da Av. da Liberdade) em Albufeira, pode o infrator, no prazo de 15 dias a contar da hora aposta no respetivo auto de notícia, proceder ao pagamento voluntário do montante equivalente a dez horas de estacionamento naquela zona.

Em caso de incumprimento no prazo fixado, será instaurado procedimento contra-ordenacional nos moldes determinados no artigo 14.º do Regulamento em referência.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento são punidas com coima de 30 (euro) a 150 (euro).

2 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para a aplicação das respetivas coimas pertence às entidades competentes para o efeito.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República

ANEXO D

(ver documento original)

ANEXO E

(ver documento original)

ANEXO F

(ver documento original)

ANEXO G

(ver documento original)

309042121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1915825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-09 - Decreto-Lei 146/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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