Considerando que, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, decorreu o prazo concedido para a constituição como interessados, no âmbito do procedimento de revisão do Regulamento Geral dos Cursos, sem que ninguém se tenha manifestado.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho 15275/2014, de 16 de dezembro, ouvidos o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e os Coordenadores de Curso, o Presidente da Escola Superior de Educação elaborou e homologou, por seu despacho de 21 de outubro de 2015, o Regulamento Geral dos Cursos, o qual se remete para publicação.
21 de outubro de 2015. - O Presidente, Paulo Pereira, Prof. Coordenador.
Regulamento Geral dos Cursos
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do Artigo 11.º dos Estatutos da Escola Superior de Educação (ESE) do Instituto Politécnico do Porto, o presente Regulamento aplica-se a todos os cursos de primeiro e segundo ciclo de estudos e outros cursos da ESE, adiante designados conjuntamente por Cursos, sem prejuízo das disposições legais gerais e especiais aplicáveis.
2 - O presente Regulamento enquadra a elaboração dos complementos regulamentares específicos de cada Curso (CREC) referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º dos estatutos da ESE.
3 - O presente Regulamento, em conjunto com os CREC respetivos, constitui o regulamento de Licenciatura ou de Mestrado a que se referem respetivamente os artigos 14.º e 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de
24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
4 - Os Cursos organizados por associação de Escolas do IPP ou que tenham registo afeto a uma associação de instituições de ensino superior serão regidos por regulamento próprio aprovado no âmbito de um protocolo entre as entidades envolvidas.
5 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação consideradas adequadas pelos órgãos competentes, estará disponível na intranet da ESE o Regulamento Geral dos Cursos. Igualmente, aí estarão disponíveis, para cada Curso:
a) O CREC;
b) A estrutura curricular, o plano de estudo e os créditos ECTS;
c) Os programas de todas as Unidades Curriculares.
Artigo 2.º
Condições de funcionamento
1 - Os cursos adotam o sistema europeu de créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), baseado no trabalho dos estudantes e nas respetivas competências e resultados da aprendizagem, nos termos consagrados no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
2 - Os cursos de primeiro ciclo de estudos têm uma duração de seis semestres curriculares, correspondendo a 180 ECTS.
3 - A duração dos cursos de segundo ciclo de estudos situa-se entre três e quatro semestres curriculares, correspondendo respetivamente a 90 e 120 ECTS.
Artigo 3.º
Condições de acesso e ingresso
1 - Podem ingressar nos cursos de primeiro ciclo de estudos os candidatos admitidos através dos seguintes regimes:
a) Regime Geral de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, republicado pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
b) Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, regulamentados pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;
c) Concursos Especiais para Acesso e Ingresso no Ensino Superior, regulados pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;
d) Concurso Especial para Estudantes Internacionais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março;
e) Outros regimes que venham a ser estabelecidos.
2 - Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, podem candidatar-se aos cursos de segundo ciclo de estudos:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Técnico-Científico (CTC);
d) Detentores de um currículo escolar, científico e profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo CTC.
3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do ponto anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
4 - As regras concernentes à admissão ao segundo ciclo de estudos, designadamente as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação, bem como o número de vagas e os prazos de candidatura, são estabelecidos no Edital respetivo.
5 - Os CREC podem estabelecer condições específicas adicionais de ingresso num Curso.
Artigo 4.º
Creditação de competências
1 - Para os estudantes que ingressem nos cursos através dos regimes previstos nos pontos 1 e 2 do artigo 3.º deste regulamento, serão creditados nas áreas científicas constantes nos planos de estudos do respetivo curso, os créditos relativos à formação prévia ao ingresso, em conformidade com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
2 - Os procedimentos e os prazos relativos ao processo de creditação de competências académicas e/ou profissionais realizam-se de acordo com o previsto no Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do IPP, aprovado pelo Despacho IPP/P-059/2014, de 8 de agosto.
Artigo 5.º
Acompanhamento dos Cursos
1 - Para cada Curso, existe um Coordenador de Curso e uma Comissão de Curso, conforme o estabelecido nos artigos 42.º e 43.º dos Estatutos da ESE.
2 - Compete aos Coordenadores de Curso, em cooperação com os restantes elementos da Comissão respetiva, zelar pelo seu bom funcionamento, designadamente:
a) Diligenciar no sentido da adequação dos planos de estudos a eventuais alterações legais ou profissionais;
b) Diligenciar no sentido da articulação entre Programas de Unidades Curriculares (UC) e a sua conformidade e coerência com os objetivos do curso;
c) Atribuir, em resposta a solicitação do CTC, creditações a UC do Curso a alunos que as solicitem;
d) Detetar eventuais disfunções e propor medidas para as corrigir;
e) Apoiar e orientar, no âmbito das suas competências, os alunos do Curso, dando o encaminhamento devido às questões por eles colocadas;
f) Articular as atividades da Comissão com as dos Coordenadores das UTC;
g) Apresentar aos órgãos próprios da ESE todos os assuntos da competência destes;
h) Responder às solicitações que lhe sejam dirigidas pelos órgãos de gestão da ESE.
3 - Compete ainda aos Coordenadores de Curso, em cooperação com os restantes elementos da Comissão respetiva:
a) Coordenar a elaboração do dossier do curso;
b) Colaborar nos processos de avaliação do Curso;
c) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso.
4 - O CTC e o Conselho Pedagógico (CP) colaboram no acompanhamento dos Cursos, no âmbito das competências respetivas, baseando-se no relatório anual de funcionamento do Curso, elaborado pelo respetivo Coordenador.
Artigo 6.º
Calendário escolar
Para cada Curso, aplica-se o calendário escolar em vigor na ESE, salvo exceções aprovadas pelo Presidente da ESE, mediante proposta do CP ou do CTC.
Artigo 7.º
Avaliação e classificação final
1 - Os Cursos regem-se pelo Regulamento de Frequência e Avaliação (RFA) em vigor na ESE.
2 - Os aspetos não especificados no RFA e que careçam de regulamentação, designadamente os que envolvam Protocolos com Entidades, serão discriminados nos CREC.
Artigo 8.º
Regime de prescrições
1 - O regime geral de prescrições encontra-se previsto no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.
2 - As condições em que prescreve o direito de matrícula e inscrição dos estudantes encontram-se estabelecidas no Regulamento de Prescrições do IPP, aprovado pela deliberação IPP/CG-12/2012, de 11 de maio.
Artigo 9.º
Prazos para a emissão de documentos
Os prazos para a emissão de certidões e suplementos ao diploma são estabelecidos pelo Presidente da ESE e publicitados no Sítio da ESE, sem prejuízo de outras formas de divulgação consideradas adequadas.
Artigo 10.º
Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes
1 - Aos estudantes inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, nos termos previstos para a inscrição em unidades curriculares isoladas.
2 - As unidades curriculares a que se refere o número anterior:
a) São objeto de certificação;
b) São objeto de menção no suplemento ao diploma;
c) São creditadas em caso de inscrição do aluno no ciclo de estudos em causa.
Artigo 11.º
Propinas
O valor das propinas dos cursos de primeiro e segundo ciclos de estudos é fixado pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico do Porto, nos termos da Lei.
Artigo 12.º
Normas de elaboração dos CREC
1 - Os CREC dos primeiros ciclos de estudos devem mencionar, entre outros, os seguintes aspetos:
a) Condições de funcionamento;
b) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;
c) Regime de precedências;
d) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e técnico-científico;
e) No caso dos planos de estudos dos cursos que integram Unidades Curriculares (UC) de Estágio, Iniciação à Prática Profissional e Projeto, devem ser apresentadas as regras gerais de funcionamento das mesmas.
f) No caso dos planos de estudos dos cursos que incluam trabalho de projeto ou relatório de estágio, devem ser mencionadas as suas regras de apresentação, entrega e apreciação;
g) As UC:
i) Não sujeitas a exame;
ii) Cujo processo avaliativo integra a obrigatoriedade de realização de provas orais/laboratoriais/oficinais e artísticas, não sendo, por conseguinte, possível os estudantes optarem pela modalidade de avaliação por exame final;
iii) Com aulas de tipologia de estágio ou similares;
iv) De Estágio, Iniciação à Prática Profissional, Projeto ou similares que tenham prova de defesa pública.
2 - Os CREC dos segundos ciclos de estudos devem referir, entre outros, os seguintes aspetos:
a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas;
b) Condições de funcionamento;
c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;
d) Regime de precedências;
e) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e técnico-científico;
f) Nos cursos em que existe a componente Dissertação/Trabalho de Projeto/Estágio devem ser referidos os modos, procedimentos, prazos, assim como outros aspetos necessários, relativos à operacionalização do que consta no RFA;
g) As UC:
i) Não sujeitas a exame;
ii) Cujo processo avaliativo integra a obrigatoriedade de realização de provas orais/laboratoriais/oficinais e artísticas, não sendo, por conseguinte, possível os estudantes optarem pela modalidade de avaliação por exame final;
iii) Com aulas de tipologia de estágio ou similares.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões relativas a este Regulamento e aos CREC serão esclarecidas pelo Presidente da ESE, ouvidos o CTC e o CP.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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