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Despacho 13637/2001, de 30 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 637/2001 (2.ª série). - Alargamento do âmbito de actividade de centros de inspecção técnica de veículos (CITV). - Os centros de inspecção são classificados em duas categorias, A e B, nos termos do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.

A Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro, prevê o alargamento do âmbito da actividade de inspecção dos centros actualmente existentes mediante requerimento das entidades autorizadas ou agrupamentos complementares de empresas, devendo os requerimentos ser deferidos pela Direcção-Geral de Viação.

A mesma portaria determina que a DGV deve utilizar um critérios de proporcionalidade entre centros da categoria A e B para cada candidato.

Torna-se necessário estabelecer claramente os factores em que assenta o referido critério, a fim de garantir a máxima confiança e imparcialidade na apreciação dos requerimentos, tendo em vista o disposto no n.º 41.º da citada portaria.

Assim, com vista a que os referidos pedidos para alargamento do âmbito de actividade de centros de inspecção técnica de veículos sejam apreciados segundo um critério de proporcionalidade nos termos previstos no n.º 41.º da Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro, determina-se:

1) Na apreciação dos processos correspondentes aos pedidos para alargamento do âmbito de actividade de centros de inspecção da categoria A para a categoria B deve ser aplicado o critério de proporcionalidade nos termos do anexo ao presente despacho;

2) Devem ser apresentados os resultados da apreciação do alargamento ao nível de cada distrito, logo que obtidos.

6 de Junho de 2001. - O Director-Geral, António Nunes.

ANEXO

Critério para atribuição da categoria B a centros de inspecção

I - Introdução:

1 - Os pedidos para alargamento do âmbito de actividade em centros de inspecção da categoria A para a categoria B apresentados por entidades autorizadas (EA) ou agrupamentos complementares de empresas (ACE) dentro dos 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor da Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro, devem ser apreciados de acordo com as disposições transitórias daquela portaria.

2 - Os processos dos pedidos de alargamento devem ter sido completados nos 30 dias subsequentes através, nomeadamente, da apresentação dos respectivos projectos, conforme resulta do n.º 39.º do mesmo diploma.

3 - Na apreciação e deferimento dos pedidos de acordo com o n.º 41.º da citada portaria, a DGV autorizará até ao limite de 50 centros, previsto no n.º 40.º daquele diploma, o alargamento do âmbito de actividade, de acordo com um critério de proporcionalidade, na medida do possível, entre centros das categorias A e B para cada requerente.

4 - O critério da proporcionalidade é aplicável às EA ou ACE que satisfaçam todos os requisitos previstos no n.º 38.º da Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro, relativamente aos centros de inspecção cujos projectos de alteração satisfaçam todos os requisitos legalmente exigidos e estejam, portanto, em condições de poder ser aprovados.

II - Critério de proporcionalidade:

a) Proporcionalidade no distrito, 1.ª fase do critério - é calculado o facto designado por factor distrital de proporcionalidade (pd) de cada entidade autorizada ou agrupamento complementar de empresas requerente para alargamento do âmbito de actividade em um ou mais centros no distrito em causa pela aplicação da fórmula:

p(índice d)=n(índice i)/s(índice d)

sendo que:

n(índice i)=número de centros da categoria A da respectiva EA ou ACE requerente no distrito;

s(índice d)=soma do número total de centros da categoria A em funcionamento existentes no respectivo distrito.

A atribuição da categoria B a centros da categoria A respeitará a ordenação destes factores, por ordem decrescente.

Feita a ordenação a partir do maior dos factores calculados e considerando b o número de centros da categoria B é atribuído até ao limite b do número de centros previstos (vagas) para o distrito.

Sempre que haja empate, é aplicada a 2.ª fase do critério.

Atento o princípio da equidade, nesta 1.ª fase, não é atribuído mais de um centro da categoria B a cada EA ou ACE requerente.

Nos casos em que uma EA ou ACE tenha requerido alargamento do âmbito da actividade para mais de um centro e não tenha referido níveis de preferência, será atribuída a categoria B ao centro cuja distância ao centro mais próximo, medida em linha recta numa planta à escala adequada, seja maior.

b) Proporcionalidade nacional, 2.ª fase - nos casos em que a atribuição de centros da categoria B, por aplicação da 1.ª fase do critério, não atinja o número limite b de centros previstos para o distrito, é calculado o factor, designado por factor global de proporcionalidade (PN), de cada EA ou ACE requerente para alargamento do âmbito de actividade em um ou mais centros no distrito em causa, pela aplicação da fórmula:

P(índice N)=N(índice i)/S(índice N)

sendo que:

N(índice i)=número total de centros no País por cada EA ou ACE requerente;

S(índice N)=número total (166) de centros de inspecção em funcionamento à data da entrada em vigor da Portaria 1165/2000.

A atribuição da categoria B a centros da categoria A respeitará a ordenação de forma decrescente dos factores calculados.

A ordenação é feita a partir do maior daqueles factores, considerando-se b o número máximo de centros da categoria B previstos para o distrito.

O número de centros da categoria B é atribuído até ao limite b correspondente.

Em caso de empate, é aplicada a 3.ª fase de desempate para atribuição e distribuição das vagas disponíveis de entre os candidatos empatados.

c) Em caso de empate, 3.ª fase - perante a igualdade de factores PN de duas ou mais EA ou ACE, a atribuição da categoria B é feita ao centro de inspecção cuja distância ao centro mais próximo com condições para atribuição da categoria B no mesmo distrito, por aplicação do critério de proporcionalidade seja maior.

A medição da distância entre centros de inspecção é feita em linha recta numa planta à escala adequada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1915142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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