de 19 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º São prorrogados, até 31 de Dezembro de 1983, os prazos de vigência, que têm sido sucessivamente prorrogados, dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente de 13 de Abril e de 6 de Maio de 1949, que determinaram a aplicação da pauta mínima às mercadorias classificadas pelos artigos 141, 142, 142-A, 143, 144, 144-A, 144-C, 145 e 388 da Pauta de Importação, os quais, na Pauta actualmente em vigor, correspondem, respectivamente, aos artigos 27.09, 27.10.05, 27.10.04, 27.10.02, 27.10.03, 27.10.07, 27.10.09, 27.10.11 e 34.03.02, e ainda do Decreto-Lei 230/73, de 14 de Maio, que determinou a aplicação de idêntico regime às mercadorias classificadas pelo artigo 27.11 da Pauta de Importação.
Art. 2.º O presente diploma será aplicável às mercadorias referidas no artigo que antecede cujo desembaraço aduaneiro se processe ou se tenha processado a partir do dia 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Prorrogado em 5 de Abril de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.