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Despacho 13294/2001, de 27 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 294/2001 (2.ª série). - Despacho de subdelegação de competências do delegado regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) no director do Centro de Formação Profissional para o Sector Terciário. - Ao abrigo do n.º 4.1 da deliberação de delegação de competências da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), de 19 de Junho de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 2000, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação, no director do Centro de Formação Profissional para o Sector Terciário, engenheiro Rui Jorge Girão Ovelheira Ferreira, competência para, no âmbito do respectivo Centro, exercer os seguintes poderes comuns:

1 - Gestão corrente:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do Centro, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais, às confederações patronais ou sindicais e aos órgãos sociais do IEFP;

1.2 - Autorizar despesas com aquisições de bens ou de serviços e outorgar os respectivos contratos até ao valor de 2500 contos por acto, com cumprimento integral do manual de aquisições do IEFP.

Esta autorização inclui a aquisição de:

a) Materiais de consumo e ferramentas para estágios de formação profissional;

b) Equipamentos para secções de formação profissional destinados à execução de planos que tenham obtido prévia aprovação genérica ou específica do Departamento de Formação Profissional;

c) Mobiliário e equipamento administrativo, designadamente fotocopiadoras, microcomputadores, máquinas de escrever e de calcular.

1.3 - Autorizar a celebração e rescisão de contratos de prestação de serviços com formadores e monitores e autorizar as despesas decorrentes desses contratos, até ao limite máximo de 2500 contos por contrato;

1.4 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do Instituto do Emprego e Formação Profissional e desde que correspondam ao interesse público;

1.5 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a 1000 contos;

1.6 - Assinar os termos de responsabilidade nos processos de concessão de apoios que tenham obtido prévia autorização da entidade competente;

1.7 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;

1.8 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias;

1.9 - Emitir, receber e endossar cheques;

1.10 - Endossar e cobrar vales de correio;

1.11 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos entre unidades dependentes do Centro;

1.12 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados;

1.13 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;

1.14 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;

1.15 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

1.16 - Conferir posse ao pessoal vinculado à função pública;

1.17 - Autorizar a prorrogação do prazo de posse;

1.18 - Autorizar a prestação de trabalho suplementar, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do regulamento do trabalho suplementar;

1.19 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;

1.20 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP ou quando a utilização dos transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o IEFP;

1.21 - Determinar a comparência de trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem;

1.22 - Propor a atribuição de louvores;

1.23 - Mandar proceder a averiguações preliminares, verificando-se factos integradores de infracção disciplinar;

1.24 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do Centro.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 3.5 do presente despacho.

2 - Programas de formação e formação/reabilitação:

2.1 - Autorizar a realização de acções de formação profissional incluídas no plano anual aprovado pela delegação regional, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso e às normas de elegibilidade de custos em vigor;

2.2 - No âmbito do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, e da Portaria 1038/94, de 25 de Novembro, relativos à aprendizagem e à pré-aprendizagem:

a) Decidir sobre a admissibilidade de todos os pedidos de financiamento apresentados;

b) Decidir sobre a concessão ou indeferimento desses pedidos;

c) Decidir sobre os pedidos de adiantamento, alteração e de pagamento de saldo referentes a todos os pedidos de financiamento aprovados, incluindo os poderes de redução e supressão;

2.3 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos formandos, nos termos da Lei do Serviço Militar;

2.4 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada;

2.5 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros e assinar acordos de cooperação no âmbito dos programas de formação-emprego (Portaria 763/99, de 27 de Agosto) e de formação complementar para estagiários (Despacho Normativo 109/86, de 12 de Dezembro), com respeito pelos respectivos regulamentos aprovados, assinando contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos mesmos e autorizando as despesas decorrentes desses contratos;

2.6 - Decidir sobre a concessão dos apoios referentes às medidas de prevenção e combate ao desemprego, previstas na Portaria 247/95, de 29 de Março, a seguir indicadas:

Apoios à formação profissional - capítulo II (artigos 9.º a 12.º);

Programas de formação-emprego - capítulo III (artigos 13.º a 16.º).

2.7 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam "certificados de aptidão profissional") e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória.

3 - Notas gerais e finais:

3.1 - As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas;

3.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência subdelegada pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas pela comissão executiva e pelo delegado regional.

3.3 - Para determinação dos limites da competência subdelegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

Exceptuam-se os contratos de fornecimento (arrendamento, limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros;

3.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;

3.5 - As contas bancárias abertas pelo Centro de Formação para o Sector Terciário só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do Centro, devendo da abertura dessas contas ser dado conhecimento imediato ao delegado regional;

3.6 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que se mostrem conformes praticados pelo subdelegatário até à presente data.

17 de Janeiro de 2001. - O Delegado Regional, Manuel Tomás.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1913481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-25 - Portaria 1038/94 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM NAS SEGUINTES SAÍDAS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CORTIÇA E SUBAREAS COMPLEMENTARES, ANEXAS A PRESENTE PORTARIA: AUXILIAR DE OPERADOR CORTICEIRO, OPERADOR CORTICEIRO, TÉCNICO CORTICEIRO. FIXA NORMAS SOBRE SAÍDAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA CURRICULAR, CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS, NUMERO DE FORMANDOS, DURAÇÃO E HORÁRIO DE APRENDIZAGEM E RESPECTIVA CARGA HORÁRIA, BEM COMO NORMAS SOBRE A AVALIAÇÃO E CERTIFICACAO DOS FORMANDOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Portaria 247/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece medidas específicas de prevenção e combate ao desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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