Despacho 13 249/2001 (2.ª série). - I - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no despacho 10 200/2001 (2.ª série), do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 1 de Maio de 2001, delego e subdelego no director-geral adjunto, licenciado Manuel Jarmela Palos, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários à prática dos seguintes actos:
1) Coordenar a actuação das direcções regionais e da Direcção Central de Fronteiras, no exercício das competências próprias ou delegadas, em matéria de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional e em matérias relacionadas com a gestão e funcionamento dos respectivos serviços;
2) Anular vistos, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;
3) Conceder o visto especial para entrada e permanência no País a cidadãos estrangeiros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;
4) Decidir sobre a concessão de autorização de residência com dispensa de visto, nos termos do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;
5) Decidir sobre a renovação da autorização de residência concedida nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;
6) Decidir sobre o cancelamento das autorizações de residência nos termos do artigo 93.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;
7) Decidir a prorrogação de permanência de estrangeiros em território nacional, nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;
8) Decidir sobre a concessão e renovação de autorização de residência, nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;
9) Decidir sobre a emissão, a renovação e o cancelamento dos títulos de residência a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março;
10) Aplicar as coimas previstas no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;
11) Proferir decisões de expulsão, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, e autorizar os respectivos encargos;
12) Decidir o arquivamento dos processos de expulsão administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;
13) Aceitar os pedidos de readmissão passiva e apresentar os pedidos de readmissão activa, nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;
14) Decidir a inscrição de cidadãos estrangeiros no SIS e na lista nacional de pessoas não admissíveis, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;
15) Decidir a isenção ou redução de taxas, nos termos do artigo 139.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;
16) Autorizar a realização de escoltas a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, e as inerentes ao cumprimento de decisões de expulsão proferida nos termos da alínea 9), bem como as respectivas despesas;
17) Autorizar o abandono voluntário do território nacional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 158.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, bem como os respectivos encargos;
18) Autorizar a inscrição e a participação, em território nacional, de funcionários afectos às direcções regionais, à Direcção Central de Fronteiras e aos postos de fronteira em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, bem como as respectivas despesas;
19) Dirigir os procedimentos relativos à concessão de autorizações de permanência;
20) Dirigir-se a quaisquer departamentos do Estado e outras entidades públicas ou particulares para efeitos de obtenção dos elementos respeitantes aos processos que corram os seus termos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
II - a) Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, designo para me substituir, nos meus impedimentos e ausências, durante o corrente ano, a directora-geral-adjunta licenciada Maria da Graça Lima das Neves.
b) A partir de 2002, a substituição, nos termos da citada disposição legal, será assegurada, alternadamente por períodos de seis meses, pelos directores-gerais-adjuntos licenciados Manuel Jarmela Palos e Maria da Graça Lima das Neves.
c) Quando ocorra simultaneamente o impedimento ou ausência do director-geral-adjunto que o esteja a substituir, nos termos da alínea anterior, a substituição será assegurada pelo outro dos directores-gerais-adjuntos mencionados na alínea b).
III - Ratifico todos os actos praticados desde 14 de Março de 2001 pelo licenciado referido no n.º I que se enquadrem nos poderes antes conferidos.
11 de Junho de 2001. - O Director-Geral, Júlio A. C. Pereira.