Decreto-Lei 286/82
de 24 de Julho
Considerando que, sem embargo da fiscalização inerente ao pessoal técnico-aduaneiro, a fiscalização interna é exercida pela Guarda Fiscal, de harmonia com o artigo 211.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941;
Considerando, também, que deverá ser da competência do Comando-Geral daquela corporação a nomeação e substituição do pessoal para serviço especial de polícia e vigilância, a fim de manter o eficaz desempenho da missão de que está incumbida;
Considerando, por outro lado, que a especificidade do desempenho das funções da Guarda Fiscal, no interior dos edifícios das sedes das Alfândegas de Lisboa e do Porto e demais instâncias aduaneiras urbanas, determina que a substituição dos elementos experimentados se faça de forma gradual:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O § 2.º do artigo 212.º e o corpo do artigo 214.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 212.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º As requisições serão feitas pelos directores das Alfândegas ao comando do batalhão nas aludidas cidades.
...
Art. 214.º A substituição das praças requisitadas para o serviço referido nos artigos antecedentes far-se-á parcialmente, com a frequência necessária ao eficaz desempenho do mesmo serviço, devendo ser de 3 anos a periodicidade mínima da sua prestação, salvo se os directores das alfândegas solicitarem a sua substituição por carência dos requisitos indispensáveis ao bom desempenho da função.
§ único ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.