Despacho 13 006/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do artigo 18.º, n.º 2, da Lei 54/90, de 5 de Setembro, artigos 14.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1, dos estatutos do Instituto Superior Politécnico de Viseu, n.º 2 do despacho 24 304/2000 (2.ª série), do Secretário de Estado do Ensino Superior (Diário da República, 2.ª série, de 27 de Novembro de 2000), e nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com possibilidade de subdelegar, e subdelego no vice-presidente, professor-coordenador Dr. António Soares de Sousa, sem prejuízo do direito de avocação, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, as minhas competências para a prática dos seguintes actos:
1.1 - No domínio da gestão de pessoal:
a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão do contrato e aposentação do pessoal do Instituto;
b) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
c) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
d) Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
e) Velar pela existência de condição de higiene e segurança no trabalho;
f) Autorizar a concessão de licença sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dos funcionários à actividade;
g) Autorizar as nomeações, em regime de substituição, de chefes de secção e de chefes de repartição;
h) Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processo disciplinar;
i) Autorizar o abono do vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções que dê lugar a reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;
j) Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
k) Autorizar a leccionação em cursos que, pela sua natureza, não impliquem a violação do regime de exclusividade.
1.2 - No domínio da gestão financeira:
a) Autorizar despesas com a execução de obras e com aquisição de bens e serviços até ao montante de 5000 contos;
b) Autorizar o ajuste directo nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 10 000 contos;
c) Autorizar a constituição de fundos de maneio;
d) Autorizar o processamento de despesas resultantes de contratos de adesão.
1.3 - No domínio da gestão corrente dos serviços:
a) Autorizar a passagem de certidões e documentos arquivados no Instituto Politécnico de Viseu e que tenham o carácter confidencial ou reservado;
b) Autorizar a prorrogação do prazo contratual de obras ou fornecimento de bens e serviços até 90 dias por causas que não possam ser imputadas ao outro contratante;
c) Autorizar que as viaturas sejam conduzidas, por motivos de serviço e nos termos da lei, por funcionários que não exerçam a actividade de motorista;
d) Autorizar a utilização de viaturas de harmonia com os regulamentos aprovados;
e) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos, sua manutenção e conservação, nomeadamente na gestão dos auditórios;
f) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que pela sua natureza deva competir ao presidente do Instituto.
1.4 - No âmbito dos Serviços de Acção Social, as competências que me são conferidas pelos Estatutos dos Serviços de Acção Social, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, de 21 de Outubro de 1995.
2 - Nos termos dos artigos 14.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1, dos Estatutos, designo o vice-presidente, professor-coordenador Dr. António Soares de Sousa, para me substituir nas minhas ausências e impedimentos.
3 - Ficam ratificados todos os actos entretanto praticados no domínio das competências agora delegadas.
28 de Maio de 2001. - O Presidente, João Pedro de Barros.