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Despacho 12878/2001, de 22 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 878/2001 (2.ª série). - I - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, do despacho 136/2001 (2.ª série), do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de Janeiro de 2001, e do despacho 4106/2001 (2.ª série), do director-geral do Património, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 2001, subdelego no director de serviços de gestão patrimonial, licenciado Hélio de Sousa Martins, as seguintes competências:

1 - Autorizar:

1.1 - A entrega no armazém desta direcção-geral de bens móveis que sejam considerados disponíveis e não tenham sido alienados pelos serviços afectatários;

1.2 - A reafectação a outros serviços do Estado de bens móveis disponibilizados;

1.3 - A remoção e destruição de bens móveis que se mostrem insusceptíveis de reutilização pelos serviços;

1.4 - O abate de bens ao inventário de bens móveis do Estado;

1.5 - A alteração e acumulação dos períodos de férias dos funcionários na respectiva unidade orgânica;

1.6 - As deslocações em serviço dos funcionários da respectiva unidade orgânica;

1.7 - O abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

1.8 - As despesas, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de 250 000$00, acrescidas de IVA, mediante cabimento prévio.

2 - Determinar:

2.1 - Os prazos para os processos aguardarem a satisfação de diligências ou a recepção de registos ou outros documentos;

2.2 - A abertura de processos novos ou verbas dos já existentes;

2.3 - O arquivo de processos já concluídos.

3 - Promover:

3.1 - O encaminhamento das avaliações de bens móveis e imóveis, tendo em vista a aquisição, a alienação ou o arrendamento;

3.2 - As insistências necessárias à obtenção de informações ou documentos para instrução processual.

4 - Emitir:

4.1 - Certidões de elementos ou reproduções autenticadas de documentos não sujeitos a quaisquer impedimentos legais sobre a sua divulgação ou comunicação, constantes dos processos tratados no âmbito da DSGP;

4.2 - Credenciais conferindo poderes para, em representação do Estado, serem outorgados contratos, autos ou outros instrumentos necessários, quando previamente autorizados pelo competente despacho, com excepção das destinadas a serem utilizadas no estrangeiro;

4.3 - Autos de venda e ou afectação de bens móveis;

4.4 - Títulos de arrematação ou de venda por ajuste directo;

4.5 - Declarações de inexistência de imóveis do Estado disponíveis.

5 - Solicitar:

5.1 - A entidades públicas e privadas os elementos necessários para a instrução dos processos de aquisição, alienação, arrendamento, legados, heranças, doações, bens abandonados ou perdidos a favor do Estado;

5.2 - Às direcções distritais (ou serviços locais de finanças) e conservatórias do registo predial:

5.2.1 - A inscrição na matriz ou a regularização da situação matricial de imóveis;

5.2.2 - O registo de imóveis nas conservatórias do registo predial;

5.2.3 - Informação sobre a utilização ou situação matricial ou registral dos imóveis.

6 - Remeter:

6.1 - Guias de pagamento das quantias devidas ao Estado;

6.2 - Minutas de contratos, credenciais, termos de entrega, autos ou quaisquer outros documentos necessários ao prosseguimento normal dos processos em execução das decisões tomadas.

II - Esta subdelegação de competências implica a delegação de assinatura, com excepção da correspondência dirigida a chefes dos gabinetes de membros do Governo, directores-gerais e equiparados, presidentes de câmaras municipais e de juntas de freguesia.

III - As competências conferidas no presente despacho podem ser subdelegadas nos chefes de divisão, incluindo a delegação de assinatura, com as limitações do n.º II.

IV - O presente despacho produz efeitos a partir da presente data, ficando também por este ratificados todos os actos entretanto proferidos pelo director dos Serviços de Gestão Patrimonial, no âmbito das competências que ora lhe são subdelegadas, desde 18 de Setembro de 2000.

6 de Junho de 2001. - O Subdirector-Geral, Carlos Manuel Frade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1912045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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