Decreto-Lei 283/82
de 22 de Agosto
1. Decorre do regime autónomo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, expressamente consagrado na Constituição da República, o estabelecimento de regimes para as representações da RDP e da RTP ali existentes.
Assim, a extinção das delegações locais daquelas empresas públicas de comunicação social, com a simultânea criação dos centros regionais e a consequente atribuição de poderes e funções, operada, no que concerne à RDP, E. P., e à RTP, E. P., respectivamente por força dos Decretos-Leis n.os 155/80 e 156/80, de 24 de Maio, significa, de forma inequívoca, o consagrar de um nível de representação qualitativamente superior à anterior e não a simples mudança de nomes.
2. Neste contexto, o objectivo do legislador, ao dotar os centros regionais de autonomia financeira e de gestão, considerando-os «representações descentralizadas», com estruturas de decisão próprias e com os poderes para definir critérios de programação, informação e divulgação em matéria de interesse e âmbito regionais, sem prejuízo da vigência genérica dos princípios e orientações gerais que vigoram para toda a empresa, parece confirmar a mudança profunda que neles se pretendeu introduzir.
3. Sucede, porém, que, dos diplomas em apreço, perfeitamente idênticos na sua formulação, não resultam claramente definidos o intuito e o espírito que presidiram à sua feitura, revelando-se algumas omissões, nomeadamente ao nível de estruturas intermédias, dos canais de relacionamento entre os serviços regionais e centrais e das competências e atribuições dos directores dos centros.
Por outro lado, sob o ponto de vista de economia legislativa e no sentido de, tanto quanto possível, se harmonizarem e unificarem os regimes da RDP, E. P., e da RTP, E. P., parece mais adequado consagrar num só diploma uma solução uniforme.
4. Finalmente, a experiência entretanto adquirida aconselha o passo em frente que agora se dá no sentido de serem criadas condições para o desenvolvimento dos centros no quadro da autonomia regional.
Assim:
Ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito)
As atribuições, competências e estruturas dos serviços e as funções dos centros regionais da RDP, E. P., e da RTP, E. P., passam a reger-se pelas normas constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
(Natureza jurídica dos centros regionais)
1 - Os centros regionais são representações descentralizadas da RDP e da RTP nas regiões autónomas e são dotadas de autonomia financeira e de gestão, nos termos das disposições do presente diploma.
2 - Os centros regionais têm personalidade judiciária, nos termos reconhecidos às delegações pelo Código de Processo Civil.
Artigo 3.º
(Atribuições e competências dos centros regionais)
1 - São atribuições dos centros regionais, nomeadamente:
a) Organizar e elaborar programas de informação e de divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, culturais, recreativos, desportivos e infantis, de interesse e âmbito regionais, em consonância com os objectivos estatutários fixados para as respectivas empresas públicas;
b) Retransmitir, em directo ou em diferido, integral ou parcialmente, programas informativos ou outros, sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional, elaborados fora dos centros regionais.
2 - Para prossecução dos objectivos fixados no número anterior, compete aos centros regionais estabelecer o conteúdo da sua programação, respeitando os princípios e directivas que vigoram para as empresas públicas de que são parte e atendendo aos interesses regionais.
Artigo 4.º
(Produção e aquisição de programas)
Os centros regionais da RDP e da RTP deverão actuar nos domínios da produção e da aquisição de programas, em conformidade com as disposições, gerais e estatutárias, fixadas para as respectivas empresas públicas.
Artigo 5.º
(Comunicações de interesse geral)
Os centros regionais da RDP e da RTP facultarão ao competente departamento dos governos das regiões autónomas, de acordo com as normas vigentes nas mesmas e, subsidiariamente, com o regime aplicável ao Governo da República, a transmissão de comunicações de interesse geral.
Artigo 6.º
Direcção dos centros regionais)
1 - Cada centro terá um director regional, nomeado por períodos de 2 anos, renováveis, pelo órgão de gestão da empresa pública respectiva, precedendo acordo do Governo Regional e ouvido o Ministro da República.
2 - Os governos regionais, através do departamento competente, poderão propor a exoneração do director regional.
Artigo 7.º
Nomeação e dependência hierárquica dos responsáveis dos centros regionais)
1 - Os directores dos centros regionais dependem hierarquicamente dos órgãos de gestão das respectivas empresas públicas, gozando de autonomia face aos restantes órgãos dirigentes da estrutura da empresa.
2 - Os responsáveis pelos diferentes sectores de cada centro regional serão nomeados por proposta do respectivo director, ficando na sua dependência hierárquica.
Artigo 8.º
(Remunerações)
1 - Aos directores regionais é atribuída, para todos os efeitos, categoria idêntica à do escalão mais elevado dos directores.
2 - Os directores regionais poderão optar, para efeitos de vencimento, pela equiparação aos gestores de empresas públicas de nível 1, na percentagem mais elevada, nos termos da Resolução 274/77, de 17 de Agosto.
Artigo 9.º
(Competência e atribuições dos directores)
1 - Competirá a cada director regional:
a) Definir, organizar e assegurar a gestão do centro, garantindo o seu funcionamento e desenvolvimento;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão gestor da empresa os orçamentos de exploração e os planos de investimento e desenvolvimento dos centros regionais, anuais e plurianuais, e assegurar que sejam correctamente executados;
c) Propor ao órgão gestor os quadros de pessoal e suas alterações, participar nas negociações colectivas de trabalho e regulamentar a organização interna do centro e das respectivas condições de trabalho, de acordo com a política geral definida na empresa;
d) Promover a abertura de concursos para o recrutamento de pessoal, formular as respectivas propostas de admissão e contratar a prestação de serviços para ocorrer a necessidades extraordinárias e temporárias do centro regional no âmbito da delegação de competência que, para o efeito, lhe for concedido pelo órgão gestor;
e) Decidir da movimentação de pessoal afecto ao centro, com observância dos princípios gerais vigentes na empresa, e promover as autorizações de isenções de horário de trabalho, nos termos da lei;
f) Elaborar o plano anual de actividade do centro regional, visando sempre o aproveitamento dos valores regionais;
g) Participar activamente na definição da política de intercâmbio da empresa e assegurar a produção de programas de índole regional para difusão nos núcleos de emigrantes oriundos da região;
h) Autorizar despesas de acordo com as disponibilidades orçamentais e promover a aquisição dos equipamentos previstos nos planos de investimento;
i) Regulamentar e autorizar a prestação de serviços a entidades estranhas à empresa, sem prejuízo dos deveres de serviço público cometidos por lei;
j) Propor a designação de substituto durante as suas ausências e impedimentos e delegar, nos termos da lei, as competências que lhe são atribuídas;
l) Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo órgão gestor da empresa.
2 - No exercício das suas funções, o director do centro regional corresponde-se directamente com o órgão gestor da empresa.
Artigo 10.º
(Relações entre os governos das regiões autónomas e os centros regionais)
No seu relacionamento com os centros regionais, os governos das regiões autónomas gozarão, designadamente, da faculdade de:
a) Acesso a todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade dos centros;
b) Promover inspecções e inquéritos ao funcionamento dos centros, cujos resultados serão remetidos ao órgão de gestão da empresa a que respeitar;
c) Pronunciar-se sobre os orçamentos de exploração e de investimento antes de serem aprovados, bem como sobre as suas actualizações;
d) Pronunciar-se sobre os planos de actividade económicos e financeiros, anuais e plurianuais, e os planos de desenvolvimento dos centros.
Artigo 11.º
(Receitas)
1 - Constituem receitas dos centros regionais:
a) As receitas emergentes da sua actividade, designadamente o produto da publicidade;
b) O produto das taxas líquidas cobradas nas respectivas regiões autónomas;
c) O rendimento de bens imóveis próprios situados nas respectivas regiões autónomas;
d) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.
2 - Os custos com a programação e a informação provenientes do continente e eventuais custos de transporte ou antena correspondentes serão suportados pelo orçamento geral das respectivas empresas.
Artigo 12.º
(Autonomia contabilista)
1 - Os centros regionais terão contabilidade própria.
2 - Os orçamentos de exploração e investimento dos centros regionais figurarão em anexo aos das empresas respectivas.
Artigo 13.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do ministro da tutela e do ministro da República na respectiva região autónoma, ouvidos os governos regionais.
Artigo 14.º
(Legislação revogada)
São revogados os Decretos-Leis n.os 155/80 e 156/80, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 9 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.