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Decreto-lei 196/2005, de 7 de Novembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Abril, que altera a Directiva n.º 86/363/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal, alterando o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 196/2005
de 7 de Novembro
A Directiva n.º 86/363/CEE , do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2004/2/CE , da Comissão, de 9 de Janeiro, fixou os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal.

Aquela directiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal, pelo Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 182/2004, de 29 de Julho.

Os teores máximos de resíduos para as combinações dos produtos pesticidas em questão foram fixados no limite mais baixo de determinação analítica para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos farmacêuticos, pelo que a Comunidade, para garantir a manutenção de tal princípio, procede frequentemente à sua fixação.

Assim, foi recentemente publicada a Directiva n.º 2004/61/CE , da Comissão, de 26 de Abril, pela qual foram introduzidas alterações à citada Directiva n.º 86/363/CEE , que importa transpor também para a ordem jurídica interna, alterando consequentemente o Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transposição
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/61/CEE , da Comissão, de 26 de Abril, que altera a Directiva n.º 86/363/CEE , do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal.

Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março
O anexo II do Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 182/2004, de 29 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 21 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
"ANEXO II
Teores máximos de resíduos de pesticidas
Parte A
(ver tabela no documento original)
Parte B
(ver tabela no documento original)
Nota. - Os teores máximos de resíduos provisórios fixados para os seguintes pesticidas tornam-se definitivos nas datas seguintes: pimetrozina: 1 de Dezembro de 2005; 2,4 - D: 1 de Julho de 2007; famoxadona, sulfossulfão, fenehexamida, acibenzolar-S-metilo, diquato, isoproturão, etofumesato: em 14 de Julho de 2007.»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-10 - Decreto-Lei 51/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional todas as alterações à Directiva n.º 86/363/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 182/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/113/CE (EUR-Lex), de 3 de Dezembro, 2003/118/CE (EUR-Lex), de 5 de Dezembro, e 2004/2/CE (EUR-Lex), de 9 de Janeiro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 86/363/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 86/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2005/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Julho, 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, na parte em que alteram a Directiva n.º 86/363/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, nos géneros alimentícios de origem animal e em determinados produtos de origem vegetal (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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