Decreto-Lei 196/2005
de 7 de Novembro
A Directiva n.º
86/363/CEE
, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º
2004/2/CE
, da Comissão, de 9 de Janeiro, fixou os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal.
Aquela directiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal, pelo Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 182/2004, de 29 de Julho.
Os teores máximos de resíduos para as combinações dos produtos pesticidas em questão foram fixados no limite mais baixo de determinação analítica para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos farmacêuticos, pelo que a Comunidade, para garantir a manutenção de tal princípio, procede frequentemente à sua fixação.
Assim, foi recentemente publicada a Directiva n.º 2004/61/CE , da Comissão, de 26 de Abril, pela qual foram introduzidas alterações à citada Directiva n.º 86/363/CEE , que importa transpor também para a ordem jurídica interna, alterando consequentemente o Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Transposição
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2004/61/CEE
, da Comissão, de 26 de Abril, que altera a Directiva n.º
86/363/CEE
, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março
O anexo II do Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 182/2004, de 29 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 21 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
"ANEXO II
Teores máximos de resíduos de pesticidas
Parte A
(ver tabela no documento original)
Parte B
(ver tabela no documento original)
Nota. - Os teores máximos de resíduos provisórios fixados para os seguintes pesticidas tornam-se definitivos nas datas seguintes: pimetrozina: 1 de Dezembro de 2005; 2,4 - D: 1 de Julho de 2007; famoxadona, sulfossulfão, fenehexamida, acibenzolar-S-metilo, diquato, isoproturão, etofumesato: em 14 de Julho de 2007.»