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Decreto-lei 86/2006, de 23 de Maio

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Sumário

Transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2005/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Julho, 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, na parte em que alteram a Directiva n.º 86/363/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, nos géneros alimentícios de origem animal e em determinados produtos de origem vegetal. Altera o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 86/2006

de 23 de Maio

A Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2004/61/CE, da Comissão, de 26 de Abril, fixou os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal.

A Directiva n.º 2004/61/CE foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 196/2005, de 7 de Novembro, que, seguindo a citada legislação comunitária, visa garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos farmacêuticos, fixando teores máximos de resíduos para as combinações dos produtos e pesticidas em questão no limite mais baixo de determinação analítica.

Com a recente publicação das Directivas n.os 2005/46/CE, da Comissão, de 8 de Julho, 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, e 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, foram introduzidas alterações à citada Directiva n.º 86/363/CEE, que importa transpor também para a ordem jurídica nacional, alterando, assim, o Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2005, de 7 de Novembro.

Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto do Consumidor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2005/46/CE, da Comissão, de 8 de Julho, 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, e 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, na parte em que alteram a Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março

O anexo II do Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2004, de 29 de Julho, e 196/2005, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Teores máximos de resíduos de pesticidas

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Bernardo Luís Amador Trindade - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 5 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 11 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/23/plain-198004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-10 - Decreto-Lei 51/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional todas as alterações à Directiva n.º 86/363/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Decreto-Lei 196/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Abril, que altera a Directiva n.º 86/363/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal, alterando o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-11 - Decreto-Lei 189/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, 2006/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Junho, 2006/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Julho, e 2006/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Julho, que alteram a Directiva n.º 86/363/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal, e de determi (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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