Decreto-Lei 182/2004
de 29 de Julho
A Directiva n.º
86/363/CEE
, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º
2003/60/CE
, da Comissão, de 18 de Junho, fixou os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal.
Para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos farmacêuticos, foram fixados teores máximos de resíduos para as combinações dos produtos/pesticidas em questão no limite mais baixo de determinação analítica.
Aquela directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março.
Com a recente publicação das Directivas n.os 2003/113/CE , de 3 de Dezembro, 2003/118/CE , de 5 de Dezembro, e 2004/2/CE , de 9 de Janeiro, todas da Comissão, foram introduzidas alterações à citada Directiva n.º 86/363/CEE , que importa transpor também para a ordem jurídica interna, alterando aquele decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os
2003/113/CE
, de 3 de Dezembro,
2003/118/CE
, de 5 de Dezembro, e
2004/2/CE
, de 9 de Janeiro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º
86/363/CEE
, do Conselho, de 24 de Julho, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março
O presente diploma altera o Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março, cujo anexo II, partes A e B, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 15 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO II
Parte A
(ver tabela no documento original)
Parte B
(ver tabela no documento original)