Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 260/2001, de 20 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Edital 260/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Loteamentos e Obras de Urbanização. - José Luís Gaspar Campos, vereador do Pelouro de Urbanismo da Câmara Municipal de São Pedro do Sul:

Faz público que, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de São Pedro do Sul tomada em 28 de Fevereiro de 2001, sancionada pela deliberação da Assembleia Municipal de São Pedro do Sul em sua sessão de 20 de Abril de 2001 e do disposto no artigo 68.º-B do Decreto-Lei 448/91, de 28 de Dezembro, na sua actual redacção, o Regulamento Municipal de Loteamento e Obras de Urbanização do Concelho de São Pedro do Sul foi aprovado, precedido que foi inquérito público, entrando em vigor no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

27 de Abril de 2001. - O Vereador, José Luís Gaspar Campos.

Regulamento Municipal de Loteamentos e Obras de Urbanização

Artigo 1.º

Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 5 da Lei 25/92, de 31 de Agosto, a compensação a pagar pelo proprietário do loteamento à Câmara Municipal de São Pedro do Sul, em caso de não haver lugar à realização das infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º dos referidos diplomas legais ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no prédio a lotear, deverá ser regulada da seguinte forma:

1 - O pagamento poderá ser pago em numerário ou espécie, cujo valor será calculado pela seguinte fórmula:

a) Para o caso da área destinada a equipamento de utilização colectiva prevista no loteamento ser inferior à prevista na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro:

a = K x b

sendo que:

a = o valor do numerário ou espécie;

K = a diferença entre a área para equipamento colectivo, calculável pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, em metros quadrados e a área prevista para esse efeito no projecto de loteamento;

b = 1/20 do valor do salário mínimo nacional em vigor.

b) É da competência da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, depois de consultado o loteador, decidir sobre a localização do equipamento público, sobre a sua área e as suas características, considerando para tal as carências existentes e o número de utentes previsto na sua zona de influência;

c) Para o caso do prédio a lotear já estar servido pelas infraestruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro:

a = 0,4 x b

sendo que:

a = o valor do numerário ou espécie;

b = valor das infra-estruturas existentes na via pública, que servem o prédio a lotear, medidas na extensão total do terreno confrontante do mesmo lado da via existente. Este valor é determinado pela Câmara Municipal segundo os preços actualizados adoptados correntemente.

No caso de o prédio a lotear confrontar com ambos os lados da via existente, o total a pagar será igual à soma dos dois valores, (a), obtidos para cada lado da via.

Artigo 2.º

Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, estabelecem-se os limites, acima dos quais passa a ser obrigatório que os projectos das operações de loteamento urbano sejam elaborados por equipas multidisciplinares, de acordo com o articulado no referido decreto-lei:

1) O limite da área do prédio a lotear é de 2 ha;

2) O limite da quantidade de fogos a prever na operação de loteamento é de 55 fogos.

Artigo 3.º

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, e no disposto na alínea a) do artigo 11.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, o cálculo da taxa deverá ser feito da seguinte maneira:

1) Taxa de urbanização:

Fórmula: Q$ = K x A (m2) x C ($/m2)

Q ($) = valor da compensação;

K x A (m2) = área total de construção;

C ($/m2) = preço por metro quadrado de construção;

K = 0,021;

C = ao valor do salário mínimo nacional em vigor;

a) Regra: Q = Q : 2

b) Moradias unifamiliares: Q = Q : 4

Artigo 4.º

Os conceitos urbanísticos a adoptar, e a ter em conta, na apreciação dos projectos de loteamento são os que tiverem sido publicados mais recentemente pela Comissão de Coordenação Regional e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano ou por outras direcções gerais dependentes do Ministério do Planeamento e do Ministério da Administração do Território.

12 de Setembro de 2000. - O Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, José Rui Veloso Faustino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1910896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda