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Aviso 7968-CE/2001, de 15 de Junho

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Texto do documento

Aviso 7968-CE/2001 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, por deliberação do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) de 9 de Junho de 2001 e nos termos do n.º 4.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, se encontra aberto concurso público para instalar uma farmácia no lugar de Santo António dos Cavaleiros, freguesia de Santo António de Cavaleiros, concelho de Loures, distrito de Lisboa.

2 - O concurso é válido apenas para a instalação da farmácia referida no número anterior.

3 - O presente concurso reger-se-á pelas disposições aplicáveis da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, e da Lei 2125, de 20 de Março de 1965.

4 - Podem concorrer:

a) Farmacêuticos em nome individual;

b) Sociedades em nome colectivo ou por quotas cujos sócios sejam farmacêuticos, a quem é permitido ser proprietário de farmácia, nos termos da Lei 2125, de 20 de Março de 1965.

5 - São condições de candidatura possuir:

a) Licenciatura em Farmácia;

b) Bacharelato em Farmácia;

c) Licenciatura em Ciências Farmacêuticas, opção ou ramo A;

d) Licenciatura em Ciências Farmacêuticas.

6 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do INFARMED, entregue directamente mediante recibo, ou remetido pelo correio com aviso de recepção, para o Parque de Saúde, Avenida do Brasil, 53, 1749-004 Lisboa, solicitando a admissão ao concurso, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu), residência, código postal, número de telefone, se o tiver, e número de contribuinte;

b) Habilitações literárias;

c) Actividade profissional;

d) Designação da sociedade, número de pessoa colectiva e identificação dos seus sócios.

7.1 - O requerimento do concorrente ou de todos os concorrentes, no caso de sócios de sociedade, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão do diploma do curso de Farmácia;

b) Certificado do registo criminal;

c) Atestado de residência, do qual conste o tempo de residência actual no concelho onde vai ser instalada a farmácia, se for caso disso;

d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Farmacêuticos actualizado e indicando o período a que se refere;

e) Certidão comprovativa do número de anos em que foram efectuados descontos para a segurança social pelo exercício profissional em farmácia de oficina, se for caso disso;

f) Declaração da farmácia comprovando o número de anos de exercício profissional em farmácia de oficina;

g) Documento oficial comprovativo do número de anos de exercício profissional em farmácia hospitalar, se for caso disso, passado pelo serviço onde se tenha verificado;

h) Declaração do(s) candidato(s) indicando se foi ou não proprietário de farmácia nos últimos 10 anos quer em nome individual quer em sociedade, identificando a(s) farmácia(s), se for caso disso;

i) Fotocópia do bilhete de identidade;

j) Fotocópia do cartão de contribuinte;

k) Fotocópia do cartão de eleitor.

7.2 - Os documentos referidos no número anterior só são admitidos quando revistam a forma de original, podendo ser apresentados sob a forma de documento autenticado ou fotocópia, desde que conferida com o original ou documento autenticado, exibido perante o funcionário que a receba.

7.3 - O júri poderá solicitar outros documentos que considere indispensáveis.

8 - A falta de qualquer dos documentos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), g), i) e j) do número anterior implica a não admissão ao concurso, nos termos do n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro.

9 - Todos os documentos a apresentar pelos candidatos que revistam a natureza de declaração ou prova deverão ser confirmados pelo dirigente máximo do serviço a que pertençam.

10 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

11 - O método de classificação adoptado será o previsto no n.º 10.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro.

12 - O júri do presente concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Prof. Doutor Rogério Paulo de Sá Pinto Gaspar, vice-presidente do conselho de administração do INFARMED, por delegação do presidente do conselho de administração do INFARMED, mestre Miguel Teixeira da Costa Andrade.

1.º vogal - Dr. Carlos Alberto Laranjeira Henriques, vogal do conselho de administração do INFARMED, podendo substituir o presidente.

2.º vogal - Dr. Francisco Matos Ferreira, em representação da Ordem dos Farmacêuticos.

Vogais suplentes:

Dr.ª Lina Maria da Silva Santos Torres Mendes, técnica superior de 1.ª classe do INFARMED.

Dr. Aquilino Paulo Antunes, coordenador do Gabinete Jurídico do INFARMED.

9 de Junho de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, Miguel Andrade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1909883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-A/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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