Portaria 1125/2005
de 28 de Outubro
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIM - Associação Industrial do Minho e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Sector Empresarial da Cerâmica, dos Cimentos, do Vidro e Actividades Conexas dos Distritos de Braga, Porto e Viana do Castelo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2005, objecto de rectificação no citado Boletim, 1.ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2005, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgarem.
A referida convenção, que corresponde a uma revisão global da anterior, actualiza e adequa a regulamentação do sector à legislação do trabalho em condições de trabalho e na terminologia, prevê novas profissões e consagra, pela primeira vez na regulamentação do sector, o subsídio de refeição.
A convenção prevê duas tabelas de retribuições mínimas, aplicáveis uma desde 1 de Maio de 2004 e outra desde 1 de Maio de 2005, a segunda com um aumento de 2,9%. De acordo com o apuramento dos quadros de pessoal de 2002, 364 dos trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, auferiam retribuições inferiores às da primeira tabela salarial. Uma vez que o aumento da segunda tabela foi idêntico ao aumento médio das retribuições mínimas das convenções publicadas durante o ano de 2004, o impacte da extensão da segunda tabela salarial será idêntico.
O sector de actividade é regulado por outra convenção colectiva celebrada pela mesma associação de empregadores e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro, cujo projecto de extensão foi anunciado por aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Maio de 2005. Esta convenção, embora seja também uma revisão global, não se adequou do mesmo modo à legislação do trabalho, tem apenas uma tabela salarial que é idêntica à primeira tabela da outra convenção e não prevê o subsídio de refeição.
Ambas as convenções são aplicáveis ao mesmo número de empregadores e a números aproximados de trabalhadores. A extensão de uma ou outra não pode por isso basear-se em critério de maior representatividade, que não é confirmada por elementos objectivos e fiáveis. Por outro lado, uma vez que os conteúdos das convenções são substancialmente diferentes, não se justifica a extensão de ambas para abranger conjuntamente os empregadores e trabalhadores não associados.
Assim, tendo em consideração os conteúdos das duas convenções, é mais apropriado estender a celebrada pelo Sindicato Independente dos Trabalhadores do Sector da Cerâmica às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, na respectiva área, se dediquem à mesma actividade.
A retribuição prevista no grupo 9 do anexo III da convenção é inferior à retribuição mínima mensal garantida. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ter reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à reserva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
A extensão da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, pelo que se verificam as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIM - Associação Industrial do Minho e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Sector Empresarial da Cerâmica, dos Cimentos, do Vidro e Actividades Conexas dos Distritos de Braga, Porto e Viana do Castelo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2005, objecto de rectificação no citado Boletim, 1.ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2005, são estendidas, nos distritos de Braga e Viana do Castelo:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à indústria de cerâmica artística e decorativa do tipo artesanal e loiça do tipo regional nos distritos de Braga e Viana do Castelo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das aludidas profissões e categorias profissionais não representados pela associação sindical outorgante.
2 - A retribuição fixada para o grupo 9 do anexo III apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
3 - Não são objecto de extensão as cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Outubro de 2005.