de 9 de Julho
As exigências da vida moderna e nomeadamente as incidências que estas implicam na extensão e diversidade de certas actividades profissionais ao longo das 24 horas do dia, tornam exigível a ampliação do estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-T/77, de 28 de Fevereiro.Entendeu, pois, o Governo conferir a possibilidade de ser alterado o horário de encerramento, em circunstâncias excepcionais, circunscritas a determinadas zonas e a certos tipos de estabelecimentos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado o n.º 4 ao artigo 1.º do Decreto-Lei 75-T/77, de 28 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
4 - Poderão as câmaras municipais, para localidades em que os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem, alargar para além das 2 horas o período de abertura dos estabelecimentos referidos no n.º 2 deste artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Junho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.