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Decreto-lei 246/80, de 24 de Julho

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Sumário

Insere disposições relativas à matéria legislativa da competência do Conselho da Revolução.

Texto do documento

Decreto-Lei 246/80
de 24 de Julho
Considerando as dúvidas suscitadas a propósito da vigência de vários diplomas dimanados do Conselho da Revolução ou dos Chefes dos Estados-Maiores, no uso das competências legislativas ou regulamentares que a Constituição da República ou as leis em vigor lhes conferem, face à publicação ulterior de diplomas dimanados de outros órgãos de soberania sobre matérias coincidentes com as daqueles;

Considerando que tais dúvidas não têm razão de ser, atentas a diferenciação e autonomia de estruturas operadas pelo artigo 19.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, diferenciação essa que, transposta entretanto para a Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, ainda hoje perdura, por força do disposto nos artigos 142.º, fine, e 148.º da Constituição da República;

Considerando, porém, que a persistência das mesmas dúvidas tem causado graves embaraços aos diversos serviços públicos, designadamente em matéria de administração do pessoal militar ou civil das forças armadas, como agora acontece, por exemplo, com os Decretos-Leis n.os 191-C/79, 377/79 e 35/80, bem como com a Portaria 133/80, todos dimanados do Governo, mas sem incidência directa na organização das forças armadas, por conter matéria de exclusiva competência do Conselho da Revolução e dos Chefes dos Estados-Maiores;

Considerando que da inaplicabilidade imediata dessas disposições do Governo não resulta necessariamente a inconformidade da instituição militar com a filosofia e princípios seus informadores, mas apenas a necessidade de uma sua adaptação, atentas as exigências específicas das forças armadas;

Considerando que até essa adaptação ser promovida por diploma próprio do Conselho da Revolução continuarão obviamente em vigor na organização militar as normas que do antecedente aí regiam a respectiva matéria;

Considerando a utilidade de se confirmar, por interpretação autêntica, a doutrina que em 1 de Junho de 1976 foi divulgada a este respeito pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, e do conhecimento, então, do Governo:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Compete exclusivamente ao Conselho da Revolução legislar sobre assuntos específicos das forças armadas, designadamente os que dizem respeito à sua organização, funcionamento e disciplina, e seja qual for a qualidade, militar ou civil, dos elementos que as integram.

Art. 2.º - 1 - Os diplomas legais e normais regulamentares dimanados de outros órgãos de soberania que tenham carácter geral e não incidam na organização, no funcionamento ou serviço e na disciplina das forças armadas são automaticamente aplicáveis na estrutura militar.

2 - Se as leis e as normas a que o número anterior se refere contiverem, porém, disposições que tenham incidência na organização, no funcionamento ou na disciplina das forças armadas, compreendendo os elementos militares ou civis que as integram, compete ao Conselho da Revolução ou aos Chefes dos Estados-Maiores promover a sua adaptação por via legislativa ou regulamentar, sendo estas as normas que passarão a vigorar nas forças armadas.

3 - Enquanto estas normas não entrarem em vigor, continuarão a aplicar-se as disposições que do antecedente regulavam nas forças armadas a mesma matéria, disposições que não se consideram prejudicadas por diplomas subsequentes de outros órgãos de soberania.

Art. 3.º Ao pessoal a que se refere a primeira parte do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 411/79, de 9 de Agosto, não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.

Art. 4.º Os artigos 1.º e 2.º do presente diploma têm natureza interpretativa.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Julho de 1980.
Promulgado em 14 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-09 - Portaria 411/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Portaria 133/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março, que estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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