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Aviso 4597/2001, de 4 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4597/2001 (2.ª série) - AP. - José António do Rosário Lopes Guerreiro, presidente da Câmara Municipal de Alvito:

Torna público que o Regulamento de Atribuição de Menções de Mérito Excepcional foi aprovado pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 26 de Dezembro de 2000, e pela Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2000, ao abrigo do disposto no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, tendo entrado em vigor no dia seguinte à aprovação deste pela Assembleia Municipal.

30 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, José António do Rosário Lopes Guerreiro.

Regulamento de Atribuição de Menções de Mérito Excepcional

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a observar na atribuição da menção de mérito excepcional previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao pessoal do quadro da Câmara Municipal de Alvito que, exercendo funções sob a direcção dos respectivos órgãos, se encontre sujeito ao regime de direito público.

Artigo 3.º

Da menção

Em situações de relevante desempenho de funções, pode a autarquia atribuir, a título individual ou conjuntamente aos membros de uma equipa, a menção de mérito excepcional.

Artigo 4.º

Dos efeitos

1 - A menção de mérito excepcional permite, em alternativa, os seguintes efeitos:

a) Redução do tempo de serviço para efeitos de promoção;

b) Redução do tempo de serviço para efeitos de progressão;

c) Promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.

2 - Ao funcionário em condições de lhe ser atribuída a menção de mérito excepcional é-lhe conferida a possibilidade de optar por uma das modalidades de efeitos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Sempre que o ano civil, em que é atribuída a menção de mérito excepcional, coincida com o ano em que o funcionário adquira, por lei, direito à promoção ou progressão, só deverá aplicar-se aquela em momento posterior.

Artigo 5.º

Critérios a ter em conta na atribuição do mérito

1 - A menção de mérito excepcional será atribuída, anualmente, como forma de motivação dos funcionários que revelem maior dedicação, empenhamento e capacidade, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Notação de Muito bom nos últimos três anos;

b) Que a pontuação obtida em todos os parâmetros não seja inferior a oito pontos;

c) Não ter, nos últimos três anos, quaisquer faltas injustificadas ou com perda de vencimento, excepto as respeitantes ao exercício do direito à greve;

d) Não ter mais de 10 faltas por doença, por ano, nem mais de 15 consecutivas, por doença, nos três anos anteriores à proposta de atribuição do mérito, exceptuando as respeitantes a acidentes de trabalho;

e) Não ter sido objecto de qualquer sanção disciplinar nos cinco anos antecedentes.

2 - Os funcionários, no âmbito da promoção, não poderão beneficiar de mais que um mérito excepcional na mesma categoria e no âmbito da progressão, nos últimos três anos.

3 - A menção de mérito excepcional poderá ainda ser atribuída aos funcionários que, isoladamente ou em equipa, tenham, no exercício das suas funções, praticado actos relevantes para o município.

4 - A atribuição da menção de mérito excepcional na situação referida no número anterior dispensa a verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

Da proposta

1 - A proposta de atribuição da menção de mérito excepcional cabe ao dirigente máximo de serviço da respectiva divisão, que para tal elaborará um relatório devidamente fundamentado, com base nos critérios estabelecidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - A proposta a que se refere o número anterior é dirigida ao presidente da Câmara que, aceitando a mesma, a submete a deliberação da Câmara, depois de ouvida a comissão paritária.

3 - Aprovada a deliberação sobre a atribuição da menção de mérito excepcional, será a mesma sujeita a ratificação pela Assembleia Municipal.

4 - Após a sua ratificação, a menção de mérito excepcional é publicada no Diário da República, por extracto, o qual conterá de forma sucinta, os motivos da atribuição e produzirá os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Depois de ouvidas a comissão sindical do STAL e comissões concelhias dos partidos com representação na Assembleia Municipal, foi aprovado pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 6 de Dezembro de 2000, e pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1907724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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