de 8 de Julho
O presente decreto-lei tem por objectivo estabelecer o regime dos empréstimos destinados a permitir a aquisição de habitação própria pelos cooperadores.Estes empréstimos estão sujeitos ao regime do sistema de poupança-habitação definido pelo Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro, e legislação complementar, com as alterações constantes do presente diploma.
As alterações mais significativas que foram introduzidas referem-se à titularidade das contas de depósito de poupança, que caberá conjuntamente às cooperativas e aos seus associados, bem como a possibilidade do acesso aos financiamentos destinados à aquisição de habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei 264/82, se poder efectuar logo que os fogos estejam concluídos, independentemente de os depósitos de poupança terem atingido o saldo mínimo exigido.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 - O presente decreto-lei regula o regime dos empréstimos a longo prazo destinados à aquisição de habitação própria pelos associados das cooperativas de habitação.2 - Os empréstimos a conceder estão sujeitos ao sistema de poupança-habitação definido no Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro, e legislação complementar, com as adaptações constantes do presente diploma.
3 - O financiamento para o período da construção poderá ser assegurado nos termos do Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, ou através de contratos de desenvolvimento para a habitação, regulados pelos Decretos-Leis n.os 344/79, de 28 de Agosto, e 14/81, de 27 de Janeiro, e ainda por outras modalidades de crédito que venham a ser aprovadas conjuntamente pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
4 - Os cooperadores que ainda não estejam contemplados por um programa de construção poderão proceder à constituição de depósitos de poupança-habitação, independentemente das condições referidas no número anterior, passando a estar sujeitos às mesmas quando se dê início ao processo de construção.
ARTIGO 2.º
(Regime dos depósitos de poupança-habitação)
1 - As contas de depósito de poupança-habitação serão abertas sob a forma de contas colectivas, a subscrever pelas seguintes entidades:
a) Cooperativa de habitação;
b) Cooperador integrado no programa, nos termos referidos no n.º 2.
2 - O rendimento anual bruto dos agregados familiares dos cooperadores a que se refere a alínea b) anterior situar-se-á dentro dos limites de rendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro.
3 - Os depósitos de poupança-habitação serão constituídos nos termos previstos no artigo 5.º do decreto-lei referido no número anterior, não podendo a prestação inicial e as prestações mensais ser inferiores a 10% do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar dos cooperadores, nem superior a 30% desse rendimento, com excepção da última prestação, cujo montante poderá ser superior ao limite máximo atrás referido.
ARTIGO 3.º
(Regime dos empréstimos)
1 - Podem beneficiar dos empréstimos os titulares de depósitos de poupança-habitação que preencham as condições de acesso previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro.2 - Quando a construção das habitações for promovida por iniciativa das cooperativas, deverá proceder-se à abertura de depósitos de poupança-habitação, antes de celebrado o contrato de financiamento à construção nos termos do Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, podendo, neste caso, o acesso aos empréstimos ser feito logo que esteja concluída a construção, independentemente de a conta de depósito-poupança ter atingido o saldo mínimo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro.
3 - Os montantes e as condições dos empréstimos serão fixados pelas instituições de crédito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho.
4 - O reembolso dos empréstimos será efectuado, de acordo com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro, através de prestações mensais que representarão 25% do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar de cada um dos cooperadores da cooperativa no ano anterior.
ARTIGO 4.º
(Regime especial)
1 - Poderão ter também acesso ao sistema de poupança-habitação os cooperadores cujo rendimento se situe entre o salário mínimo nacional e o limite mínimo do rendimento fixado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro.2 - Os encargos resultantes da diferença entre o valor das prestações que o cooperador efectuaria se o respectivo rendimento se situasse no limite mínimo referido no número anterior e o valor das prestações realmente pagas serão suportados pelo Estado.
ARTIGO 5.º
(Controle dos rendimentos e fiscalização)
A justificação dos rendimentos dos cooperadores será efectuada nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro, competindo às instituições de crédito verificar periodicamente os rendimentos declarados nos termos referidos nesse artigo.
ARTIGO 6.º
(Garantia dos empréstimos)
1 - Os empréstimos serão garantidos por hipoteca constituída sobre a habitação a adquirir.2 - A aprovação dos empréstimos solicitados obedecerá ainda às indispensáveis regras de segurança da operação de crédito.
ARTIGO 7.º (Encargos)
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão incluídos nas dotações orçamentais do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
ARTIGO 8.º
As dúvidas e omissões que surgirem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do membro do Governo que exercer tutela sobre o INSCOOP.
ARTIGO 9.º
(Âmbito territorial)
A extensão do regime consagrado pelo presente diploma às regiões autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que o adapte às condições locais.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.