Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António aprovou, em 26 de Abril de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António, em elaboração, pelo prazo de dois anos e a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António em parte desta área e pelo mesmo prazo.
O estabelecimento de medidas preventivas na referida área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do mencionado Plano de Pormenor.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área, verificando-se ainda a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.
Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, ratificado pela Portaria 347/92, de 16 de Abril, tendo os respectivos Regulamento e planta sido publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 14 de Julho de 1992, e alterados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2004, de 30 de Julho.
A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António justifica-se pelo facto de este Plano não ter tido em conta a necessidade e a relevância para o concelho da preservação do núcleo histórico de Vila Real de Santo António, que se considera fundamental para o desenvolvimento económico e social da região.
Atendendo a que a área em questão se apresenta como área de elevada sensibilidade arqueológica, qualquer trabalho ou obra que implique revolvimento de terra deverá ter em atenção as competências do Instituto Português de Arqueologia e o disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, cujo texto se publica em anexo, para a área do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Vila Real de Santo Anónio, em elaboração, delimitada nas peças desenhadas de 1 a 3 anexas, fazendo todos parte integrante da presente resolução.
2 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, pelo prazo de dois anos, na parte da área sujeita às medidas preventivas referidas no número anterior identificada como área B nas peças desenhadas anexas à presente resolução.
3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Fica sujeita a medidas preventivas uma área global de 199,078 ha correspondente à área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António, em conformidade com o disposto na peça desenhada 1.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - A área delimitada na peça desenhada 1 anexa fica sujeita a medidas preventivas diferenciadas do tipo A, aplicáveis ao centro histórico de Vila Real de Santo António, ou do tipo B, aplicáveis à faixa de protecção externa de acordo com o indicado na mesma e o disposto no presente artigo.
2 - Na zona sujeita a medidas preventivas do tipo A, as limitações previstas no artigo 58.º do Plano Director Municipal aplicam-se aos edifícios com características pombalinas, identificados na peça desenhada 2 anexa, que faz parte integrante deste Regulamento.
3 - A morfologia dos edifícios referida no n.º 2 do artigo 58.º e expressão original dos mesmos, citada na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º, ambos do Plano Director Municipal, obedece imperativamente ao alçado/perfil tipo previsto na peça desenhada 3, que faz parte integrante destas medidas preventivas.
4 - Na zona sujeita a medidas preventivas do tipo B é proibido o aumento de cérceas, da volumetria e da altura dos edifícios, devendo ainda cumprir-se o disposto no capítulo II do título III do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, sem possibilidade de invocação ou aplicação das soluções especiais ou excepcionais nele admitidas, salvo parecer vinculativo da comissão referida no artigo seguinte.
5 - Na zona referida no número anterior são ressalvadas todas as acções validamente autorizadas ou licenciadas à data da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, bem como aquelas relativamente às quais exista informação prévia favorável válida ou tenha havido aprovação do projecto de arquitectura.
Artigo 3.º
Parecer vinculativo
1 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo anterior, o parecer vinculativo é da competência de uma comissão composta por um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDRA) e um representante da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
2 - O parecer favorável da comissão deve ser adoptado por unanimidade no prazo de 30 dias.
Artigo 4.º
Vigência
1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.
2 - As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor.
(ver plantas no documento original)