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Aviso 4572/2001, de 1 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4572/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, faz-se público que a Assembleia Municipal de Sousel, por deliberação de 27 de Abril de 2001, aprovou a seguinte alteração à estrutura de serviços, em conformidade com a proposta que lhe foi apresentada pela Câmara Municipal, na sequência de deliberação tomada nesse sentido em sua reunião de 12 de Abril de 2001.

Alterações introduzidas na Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal

É alterada a alínea e) do artigo 13.º da presente estrutura, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

Composição

[...]

e) Secção Administrativa de Obras.

São alteradas as atribuições do Gabinete de Estudos e Projectos, previstas no n.º 1 do artigo 14.º, bem como as atribuições constantes do n.º 5 do mesmo artigo, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º

Atribuições

1 - [...]

a) [...]

b) Promover a execução de trabalhos topográficos necessários à execução das obras municipais.

5 - Constituem atribuições da Secção Administrativa de Obras:

a) Promover a execução de projectos de construção, conservação ou ampliação de obras de saneamento básico, rede de esgotos, parques, cemitérios, jardins e outras;

b) Promover a execução de cadernos de encargos e programas de concurso de empreitadas de obras públicas, de acordo com a legislação em vigor;

c) Proceder, após deliberação ou despacho, nos termos da legislação em vigor, à abertura de concursos de empreitadas de obras públicas;

d) Coordenar, pelas formas que se revelarem mais adequadas, o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras executadas por empreitada;

e) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço;

f) Informar os processos de obras particulares;

g) Obter consultas e pareceres técnicos, das entidades competentes, necessários para a decisão dos respectivos processos de obras particulares;

h) Elaborar regulamentos e normas sobre construções de obras particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

i) Coordenar preventivamente a área territorial do município por forma a impedir a construção clandestina ou em desacordo com projectos aprovados;

j) Coordenar os processos de loteamento de projectos municipais e emitir parecer sobre pedidos de loteamentos particulares;

k) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

l) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

m) Proceder à emissão de alvarás de construção de obras particulares, ocupação de via pública, loteamento e licenças de utilização, nos termos legais;

n) Proceder ao atendimento do público no âmbito de obras particulares, vistorias e respectivo licenciamento;

o) Proceder à cobrança de taxas nos termos dos regulamentos em vigor;

p) Propor à Câmara Municipal a designação da comissão de vistorias;

q) Proceder às vistorias que se revelem necessárias, convocando a respectiva comissão.

São introduzidas alterações ao quadro de pessoal do município de Sousel, de acordo com o anexo a que se refere o artigo 19.º da presente estrutura.

A estrutura e organização dos serviços da Câmara Municipal, é republicada em anexo, na íntegra, com as alterações que lhe são introduzidas.

ANEXO

Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Estrutura de serviços

Artigo 1.º

Estrutura orgânica

1 - Para prossecução das atribuições legais do município e desenvolvimento das suas actividades, a organização municipal tem a seguinte estrutura orgânica:

a) Serviços de Assessoria e Coordenação:

1) Gabinete de Apoio à Presidência;

2) Gabinete de Protecção Civil;

3) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Sócio-Económico;

4) Gabinete de Informática;

5) Gabinete de Apoio ao Munícipe;

6) Serviço de Fiscalização Sanitária.

b) Divisão de Administração Geral;

c) Divisão Técnica de Obras, Urbanismo e Ambiente;

d) Divisão Sócio-Cultural e Desportiva.

2 - A estrutura de serviços é constante do anexo 1.

3 - As unidades orgânicas referidas no n.º 1, bem como as assessorias técnicas que sejam consideradas necessárias ao bom funcionamento dos serviços, funcionam na dependência do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, no vereador em quem foi delegada competência.

CAPÍTULO II

Serviços de Assessoria e Coordenação

Artigo 2.º

Gabinete de Apoio à Presidência

O Gabinete de Apoio à Presidência, constituído nos termos do artigo 74.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, terá as funções que lhe forem atribuídas pelo presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Gabinete de Protecção Civil

Compete ao Gabinete de Protecção Civil:

a) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações, em casos de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

b) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de emergência;

c) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas em locais de curso de água ou de condições propiciadoras de incêndios, explosão ou de outras catástrofes;

d) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir, em casos de emergência ou sinistro, em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco;

e) Promover a colaboração de várias entidades, nomeadamente corporação de bombeiros, autoridades de saúde e forças policiais, na organização de planos de protecção civil;

f) Manter uma estreita ligação com todas as entidades a nível concelhio que tenham intervenção directa ou indirecta na prevenção e execução dos planos de protecção civil.

Artigo 4.º

Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Sócio-Económico

Compete ao Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Sócio-Económico

a) Inventariar as potencialidades produtivas na área do município;

b) Promover as potencialidades produtivas da área do município junto de empresários e investidores;

c) Colaborar com organismos regionais, nacionais e comunitários vocacionados para o incremento das actividades industriais e comerciais;

d) Recolher e tratar de toda a informação relacionada com projectos de cariz económico e social;

e) Apoiar a instalação de empresas na área do município, nomeadamente ao nível dos aspectos administrativos e legais;

f) Informar a população da área do município dos projectos de cariz económico e social comparticipados financeiramente, possíveis de candidatura.

Artigo 5.º

Gabinete de informática

Compete ao Gabinete de Informática:

a) Planear e coordenar os projectos de informatização dos serviços;

b) Gerir e efectuar a manutenção dos sistemas informáticos;

c) Interferir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização dos produtos;

d) Avaliar, esquematizar, implementar e testar pequenas aplicações de carácter específico.

Artigo 6.º

Gabinete de Apoio ao Munícipe

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Munícipe compete, em articulação com diversas divisões na estrutura, designadamente:

a) Criar modos expeditos de atendimento, por forma que seja prestada informação pronta, clara e precisa;

b) Receber, tratar e canalizar as reclamações e sugestões dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;

c) Colher informações e transmiti-las, visando a celeridade dos procedimentos administrativos.

Artigo 7.º

Serviço de Fiscalização Sanitária

1 - Compete ao Serviço de Fiscalização Sanitária:

a) Vacinar os canídeos;

b) Efectuar inspecção e fiscalização sanitária ao mercado municipal e a estabelecimentos de venda de produtos alimentares;

c) Promover campanhas profilácticas e de sensibilização à população do concelho;

d) Dar cumprimento às disposições legais relativas à actividade sanitária.

Artigo 8.º

Assessorias técnicas

As assessorias técnicas prestam apoio aos órgãos municipais em áreas de especialização, segundo as necessidades do município.

CAPÍTULO III

Divisão de Administração Geral

Artigo 9.º

Função

À Divisão de Administração Geral compete prestar apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e restantes serviços do município.

Artigo 10.º

Composiçâo

A Divisão de Administração Geral integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Secção de Recursos Humanos;

b) Secção de Contabilidade e Aprovisionamento;

c) Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças, Património e Arquivo;

d) Tesouraria.

Artigo 11.º

Atribuição

1 - Constituem atribuições da Secção de Recursos Humanos:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

b) Lavrar contratos de pessoal;

c) Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos ao subsídio familiar a crianças e jovens, ADSE, e Caixa Geral de Aposentações;

d) Elaborar as listas de antiguidade;

e) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

f) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

g) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

h) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

i) Manter actualizado o ficheiro das férias, faltas e licenças;

j) Elaborar o mapa de férias e mantê-lo actualizado com as alterações introduzidas;

k) Executar as acções administrativas relativas a programas ocupacionais e respectivos processos, trabalhadores da portaria do desemprego, cursos de formação e estagiários, protocolos com Centro de Emprego e Instituto do Emprego;

l) Promover os processos de frequência dos cursos de formação;

m) Promover a conferência das folhas de ponto, das horas extraordinárias e das ajudas de custo;

n) Elaborar as fichas e mapas mensais e anuais do IRS;

o) Proceder à elaboração do pagamento das senhas de presença dos vereadores e membros da Assembleia Municipal, ajudas de custo e transportes, verificando o seu correcto preenchimento.

2 - Constituem atribuições da Secção de Contabilidade e Aprovisionamento:

a) Coligir e ordenar todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Organizar a conta de gerência e fornecer elementos necessários à colaboração do respectivo relatório de actividades;

c) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

d) Promover a arrecadação de receitas;

e) Efectuar a escrituração contabilística;

f) Manter actualizada a conta corrente com empreiteiros e fornecedores e mapas de empréstimos;

g) Manter organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

h) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

i) Elaborar balancetes mensais;

j) Submeter a despacho os cheques e as ordens de pagamento respectivas;

k) Verificar diariamente a exactidão de todas as operações e movimentos de tesouraria;

l) Organizar e manter actualizados os seguros;

m) Recepcionar os recibos de água não cobrados e elaborar a respectiva relação de débito à tesouraria;

n) Elaborar os processos relativos a aquisição de bens e serviços;

o) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços do município;

p) Organizar e manter actualizado o arquivo de fornecedores;

q) Controlar prazo de entrega das encomendas.

3 - Constituem atribuições da Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças, Património e Arquivo:

a) Liquidar impostos, taxas e licenças e demais rendimentos do município;

b) Emitir licenças de publicidade, ocupação da via pública, instalação de bombas de carburantes e demais licenças que envolvam uso especial do domínio público;

c) Emitir licenças de uso e porte de arma de caça e recreio, de condução de ciclomotores, de canídeos e revalidação da carta de caçador;

d) Efectuar os registos de matrícula de veículos de tracção animal e ciclomotores;

e) Emitir cartões de vendedores ambulantes e feirantes e organizar os respectivos processos;

f) Conferir as cobranças das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

g) Manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, trasladações e perpetuidade de sepulturas e organizar processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

h) Promover a execução de tarefas relativas ao recenseamento militar;

i) Passar atestados e certidões quando autorizados;

j) Recepcionar, classificar, distribuir e expedir correspondência e outros documentos;

k) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posters, regulamentos e ordens de serviço;

l) Apoiar os órgãos do município e organizar as actas das reuniões;

m) Assegurar o serviço telefónico e de reprografia;

n) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específico de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo;

o) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens propriedade do município;

p) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários propriedade do município;

q) Superintender no arquivo geral do município e propor a adaptação de planos adequados de arquivo;

r) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

s) Emitir facturas e recibos relativos ao fornecimento de água aos munícipes;

t) Recepcionar e encaminhar ao serviço respectivo os pedidos de ligação de ramais de água e de efluentes domésticos à rede pública;

u) Recepcionar e encaminhar ao serviço respectivo reclamações e pedidos de reparação de ramais de água e de efluentes domésticos.

4 - Constituem atribuições da tesouraria:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

d) Remeter ao respectivo chefe de divisão os balancetes diários de caixa;

e) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

CAPÍTULO IV

Divisão Técnica de Obras, Urbanismo e Ambiente

Artigo 12.º

Função

A Divisão Técnica de Obras, Urbanismo e Ambiente tem por função o apoio técnico e administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos no que respeita à execução de obras públicas municipais e gestão de serviços urbanos e ambientais.

Artigo 13.º

Composição

A Divisão Técnica de Obras, Urbanismo e Ambiente integra os seguintes sectores:

a) Gabinete Técnico de Estudos e Projectos;

b) Sector de Qualidade e Ambiente

c) Sector de Águas, Esgotos e Rede Viária;

d) Sector de Feiras, Mercados e Cemitério;

e) Secção Administrativa de Obras;

f) Sector de Armazém, Oficina e Parque de Máquinas;

g) Sector de Zonas Verdes.

Artigo 14.º

Atribuições

1 - Constituem atribuições do Gabinete Técnico de Estudos e Projectos:

a) Elaborar estudos e projectos na área da actuação da divisão;

b) Promover a execução de trabalhos topográficos necessários à execução das obras municipais.

2 - Constituem atribuições do Sector de Qualidade e Ambiente:

a) Promover a realização de análises químicas à água da rede pública e aos efluentes;

b) Planear e promover acções correctivas de anomalias verificadas na qualidade da água e dos efluentes;

c) Planear e executar acções preventivas no domínio de ambiente e da educação ambiental;

d) Promover o asseio, higiene e limpeza públicas;

e) Afectar especificamente e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

f) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;

g) Garantir a manutenção e higiene dos recipientes destinados à recolha de lixo;

h) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento de lixo;

i) Fixar os itinerários para a colecta e transporte de lixo, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

j) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

k) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública.

3 - Constituem atribuições do Sector de Águas, Esgotos e Rede Viária:

a) Dar execução aos planos de desenvolvimento rodoviário do município que constem dos planos de actividade;

b) Promover a pavimentação e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos de brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;

d) Desenvolver estudos e projectos de construção, ampliação ou manutenção da rede de esgotos e assegurar a sua execução;

e) Prover a desinfecção das redes de esgotos e respectivas canalizações;

f) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante dos planos de actividades anuais e plurianuais;

g) Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais, como das suas obras de arte;

h) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais;

i) Aplicar as disposições legais e as posturas municipais no que se refere à rede de esgotos.

4 - Constituem atribuições do Sector de Feiras, Mercados e Cemitério:

a) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Estudar e propor as medidas de alteração e racionalização do espaço nos recintos de mercados e feiras;

c) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

d) Zelar e promover a limpeza e conservação dos recintos das feiras e mercados;

e) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob patrocínio ou com apoio do município;

f) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;

g) Levantar autos de transgressão ou contra-ordenações verificadas, bem como efectuar as diligências necessárias;

h) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

i) Administrar os cemitérios municipais em colaboração com as juntas de freguesia;

j) Promover inumações e exumações;

k) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

l) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes a cemitérios;

m) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas as novas covas;

n) Abrir e fechar a porta dos cemitérios regulamentares;

o) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios.

5 - Constituem atribuições da Secção Administrativa de Obras:

a) Promover a execução de projectos de construção, conservação ou ampliação de obras de saneamento básico, rede de esgotos, parques, cemitérios, jardins e outras;

b) Promover a execução de cadernos de encargos e programas de concurso de empreitadas de obras públicas, de acordo com a legislação em vigor;

c) Proceder, após deliberação ou despacho, nos termos da legislação em vigor, à abertura de concursos de empreitadas de obras públicas;

d) Coordenar, pelas formas que se revelarem mais adequadas, o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras executadas por empreitada;

e) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço;

f) Informar os processos de obras particulares;

g) Obter consultas e pareceres técnicos, das entidades competentes, necessários para a decisão dos respectivos processos de obras particulares;

h) Elaborar regulamentos e normas sobre construções de obras particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

i) Coordenar preventivamente a área territorial do município por forma a impedir a construção clandestina ou em desacordo com projectos aprovados;

j) Coordenar os processos de loteamento de projectos municipais e emitir parecer sobre pedidos de loteamentos particulares;

k) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

l) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

m) Proceder à emissão de alvarás de construção de obras particulares, ocupação de via pública, loteamento e licenças de utilização, nos termos legais;

n) Proceder ao atendimento do público no âmbito de obras particulares, vistorias e respectivo licenciamento;

o) Proceder à cobrança de taxas nos termos dos regulamentos em vigor;

p) Propor à Câmara Municipal a designação da comissão de vistorias;

q) Proceder às vistorias que se revelem necessárias, convocando a respectiva comissão.

6 - Constituem atribuições do Sector de Armazém, Oficina e Parque de Máquinas:

a) Organizar e manter actualizado o inventário da existência em armazém;

b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição dos materiais a seu cargo;

c) Conservar os bens patrimoniais da Câmara Municipal que não estejam em utilização e sejam susceptíveis de serem conservados sem se degradar;

d) Afectar as viaturas aos diferentes serviços, de acordo com indicações superiores;

e) Requisitar à Secção de Contabilidade o combustível indispensável ao bom funcionamento do parque automóvel;

f) Superintender no abastecimento de combustível a todas as viaturas municipais;

g) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

h) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel da Câmara Municipal;

i) Propor à contabilidade a requisição do material e peças que se tornem necessários adquirir;

j) Conservar as ferramentas e máquinas em perfeito estado de utilização, informando dos seus eventuais extravio ou inutilização;

k) Promover a gestão dos stoks necessários ao bom funcionamento dos serviços.

7 - Constituem atribuições do Sector de Zonas Verdes:

a) Proceder à promoção e efectuar a conservação dos jardins do município;

b) Proceder à arborização das ruas, praças e jardins, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Proceder à podagem de árvores e da relva existente nos jardins e praças públicas, bem como o respectivo serviço de limpeza;

d) Efectuar conservação de equipamento a seu cargo e controlo da sua utilização;

e) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização das áreas urbanas;

f) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

g) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas.

CAPÍTULO V

Divisão Sócio-Cultural e Desportiva

Artigo 15.º

Função

Compete à Divisão Sócio-Cultural e Desportiva o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos municipais no que respeita ao turismo, cultura, desporto, educação e acção social.

Artigo 16.º

Composição

A Divisão Sócio-Cultural e Desportiva abrange os seguintes sectores:

a) Turismo;

b) Biblioteca, museu e animação cultural;

c) Desporto;

d) Educação e acção social.

Artigo 17.º

Atribuição

1 - Constituem atribuições do Sector de Turismo:

a) Promover e apoiar a criação de infra-estruturas de apoio ao turismo e promover a sua divulgação;

b) Colaborar com os organismos regionais e nacionais ligados ao turismo, pelas formas que se mostrarem mais convenientes;

c) Assegurar o acolhimento aos turistas através do atendimento pessoal no posto de turismo;

d) Assegurar a programação e divulgação do artesanato e outros produtos típicos locais;

e) Assegurar a valorização de feiras tradicionais.

2 - Constituem atribuições do Sector de Biblioteca, Museu e Animação Cultural:

a) Assegurar o funcionamento da biblioteca e do museu municipal;

b) Promover o inventário, catalogação, classificação e arrumação dos vários suportes documentais;

c) Assegurar o atendimento dos utilizadores de acordo com a regulamentação interna;

d) Promover acções de dinamização e iniciativa da prática da leitura através da realização de iniciativas de intercâmbio cultural;

e) Proceder à renovação regular dos suportes documentais;

f) Promover a constituição e organização de um fundo documental local;

g) Providenciar o restauro e preservação do acervo museológico;

h) Promover o inventário e catalogação do acervo museológico;

i) Assegurar o serviço educativo do museu;

j) Promover acções de dinamização do museu;

k) Elaborar e promover projectos de animação cultural na área do município;

l) Promover o fomento das artes tradicionais da região.

3 - Constituem atribuições do Sector de Desporto:

a) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamento para as práticas desportiva e recreativa;

b) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

c) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

d) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, matas, etc.;

e) Gerir as infra-estruturas desportivas propriedade do município.

4 - Constituem atribuições do Sector de Educação e Acção Social:

a) Executar programas de educação e de acção social escolar, no âmbito das respectivas competências próprias dos órgãos autárquicos do município;

b) Coordenar da gestão dos centros de educação pré-escolar;

c) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

d) Inventariar as carências em equipamentos escolares, promovendo a sua aquisição e substituição de equipamentos degradados;

e) Promover e apoiar acções de base e complementar de base de educação de adultos;

f) Efectuar estudos que inventariem as carências sociais de grupos específicos da comunidade;

g) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

h) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

i) Colaborar na detenção das carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico e propor as medidas adequadas e executar as acções programadas;

j) Elaborar estudos que detectam as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

k) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específica ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

l) Apoiar socialmente as instituições assistências, educativas, prisionais e outras existentes na área do município.

CAPÍTULO VI

Pessoal dirigente

Artigo 18.º

Atribuições

1 - Compete aos chefes de divisão:

a) Dirigir e coordenar as diversas actividades das unidades orgânicas respectivas;

b) Assistir às reuniões da Câmara e à Assembleia Municipal sempre que solicitada a sua presença;

c) Preparar o expediente, informação e pareceres técnicos necessários para resolução superior;

d) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos às respectivas unidades orgânicas, garantindo a sua racional utilização;

e) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal, apreciação de proposta de fornecimento e definição de critérios técnicos e parâmetros de gestão;

f) Participar na elaboração e execução do plano de actividades;

g) Elaborar projectos de posturas e regulamentos que se considerem necessários ao bom funcionamento das diversas unidades orgânicas;

h) Participar na classificação de serviço de pessoal sob a sua hierarquia;

i) Propor a instauração de inquéritos ou processos disciplinares ao pessoal sob sua hierarquia;

j) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei, deliberação do executivo ou despacho do presidente da Câmara.

2 - Compete, em especial, ao chefe da Divisão de Administração Geral:

a) Redigir e subscrever as actas das reuniões da Câmara;

b) Certificar, mediante despacho superior, os factos ou actos que constem dos arquivos municipais e, independentemente de despacho, a matéria que conste das actas das reuniões dos órgãos autárquicos;

c) Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal do quadro;

d) Promover a distribuição por todos os serviços municipais das normas internas e outras directivas de carácter genérico;

e) Coordenar a elaboração e execução do plano de actividades, do orçamento, suas revisões e alterações, relatório de actividade conta gerência;

f) Coordenar o recenseamento militar e colaborar no recenseamento eleitoral;

g) Exercer as funções de notário privativo, juiz de execuções fiscais e delegado da inspecção geral das actividades culturais.

CAPÍTULO VII

Do pessoal

Artigo 19.º

1 - O quadro de pessoal do município de Sousel é o constante do anexo II.

2 - O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal far-se-á de acordo com as necessidades dos serviços, de modo a não ultrapassar os quantitativos orçamentais definidos por lei.

Artigo 20.º

Afectaçao de pessoal

A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou por vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 21.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão implementados à medida das necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 23.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal, ficam revogados os instrumentos que os procedem.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

2 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Emílio Manuel Minhós Sabido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1907488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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