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Aviso 4321/2001, de 1 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4321/2001 (2.ª série) - AP. - Regime de funcionamento e atendimento dos serviços municipais. - No uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em articulação com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, aprovo o regime de funcionamento e atendimento dos serviços municipais que fica a fazer parte integrante do presente despacho.

1 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Amílcar Joaquim de Jesus Santos.

Regime de Funcionamento e Atendimento Público dos Serviços Municipais

Preâmbulo

A denominada Lei da Modernização Administrativa - Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril - veio ao encontro de todos quantos anseiam por uma administração pública mais eficaz, mais desburocratizada, mais orientada em prol do cidadão. Neste contexto, o município de Portalegre tem desencadeado acções concretas tendentes a conferir maior eficiência ao seu aparelho administrativo, quer dotando-o de novos processos e procedimentos que facilitem o relacionamento com os munícipes, quer apetrechando-o com equipamentos e tecnologias que permitam tal desiderato.

É neste quadro de referência que surge o presente Regulamento de Funcionamento e Atendimento Público dos Serviços Municipais. Muito mais do que o mero cumprimento do disposto no artigo 6.º do diploma supra citado, o regime ora instituído traduz uma genuína intenção de ir ao encontro das necessidades dos munícipes, flexibilizando os horários de atendimento como resposta aos actuais ritmos de vida e às legítimas aspirações - cada vez mais exigentes - do cidadão, enquanto principal destinatário do serviço municipal.

A outra face da moeda evidencia-se no respeito pelos direitos dos trabalhadores do município de Portalegre. Assim, como não podia deixar de ser, as regras e princípios em matéria de duração e horário de trabalho na administração pública constantes do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, encontram-se omnipresentes no regime ora instituído, tendo as opções - em matéria de regimes de prestação de trabalho e de modalidades de horário - sido feitas no equilíbrio que sempre deve existir entre a observância da legalidade e a prossecução dos objectivos que nos propomos atingir.

Assim, após consulta prévia dos funcionários e ao abrigo e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º conjugada com os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e de atendimento ao público dos serviços municipais, bem como os regimes de prestação de trabalho e modalidades de horários adoptados pelo município de Portalegre.

2 - Consideram-se excluídos do âmbito do presente Regulamento os serviços em regime de funcionamento especial, como sejam:

a) Os estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar;

b) Os mercados e demais serviços de abastecimento;

c) Os cemitérios;

d) Os serviços de recolha e tratamento de lixo;

e) Os museus e galerias municipais;

f) A biblioteca municipal;

g) Os postos de turismo;

h) As piscinas municipais e complexos desportivos;

i) As brigadas operárias da Divisão de Obras Municipais.

3 - Os serviços descritos no número anterior serão objecto de regulamentação própria e ou de despachos casuísticos.

Artigo 2.º

Definições

1 - Por período de funcionamento entende-se o período diário durante o qual os serviços exercem a sua actividade.

2 - Por período de atendimento entende-se o período durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.

Artigo 3.º

Regimes de prestação de trabalho

1 - Para a generalidade dos funcionários e dos serviços municipais o único regime de prestação de trabalha admitido é aquele que sujeita ao cumprimento de horário diário.

2 - Mediante despacho casuístico do presidente da Câmara, precedido de informação fundamentada do director do Departamento Municipal a que pertença o funcionário, é admissível a prestação de trabalho sujeito ao cumprimento de objectivos definidos.

3 - O regime de prestação de trabalho previsto no número anterior apenas é admitido para funcionários da carreira técnica e técnica superior, conquanto a natureza das funções que lhes estejam cometidas sejam susceptíveis de adequada avaliação e controlo neste regime.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete aos directores dos departamentos municipais assegurar a compatibilidade dos horários de trabalho dos seus funcionários, por forma a garantir o regular cumprimento das missões que estão cometidas aos diferentes serviços, com os períodos de funcionamento e de atendimento destes.

2 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia autorizar os funcionários e agentes hierarquicamente dependentes a ausentarem-se dos respectivos serviços durante os períodos de presença obrigatória.

Artigo 5.º

Períodos de funcionamento dos serviços municipais

1 - Por via de regra, todos os serviços municipais abrangidos pelo presente Regulamento funcionam em contínuo entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos.

2 - Os serviços constituídos por pessoal auxiliar poderão funcionar em períodos diferentes do supra referido, de acordo com as necessidades, observando-se sempre o respeito dos horários de trabalho dos trabalhadores abrangidos pela duração semanal e pela duração diária do trabalho, legalmente definida.

Artigo 6.º

Períodos de atendimento dos serviços municipais

1 - Regra geral os serviços municipais abrangidos pelo presente Regulamento estão abertos para atender o público entre 8 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior:

a) A tesouraria municipal, cujo horário de atendimento é coincidente com os das instituições bancárias, sendo agora fixado no período compreendido entre as 8 horas e 30 minutos e as 15 horas;

b) Outros serviços, que por motivos de interesse dos munícipes ou da própria autarquia, seja conveniente fazer coincidir o período de atendimento com o período de funcionamento, entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos.

3 - Os serviços podem ainda estabelecer um período excepcional de atendimento, sempre que o interesse público fundamentadamente o justifique, sem prejuízo pelas determinações legais que regulam a prestação de trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal, complementar e feriados, sendo estes determinados por despacho casuístico do presidente da Câmara após audição dos trabalhadores.

Artigo 7.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Por regra, a articulação entre os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços municipais e a duração de jornada diária de trabalho dos funcionários é conseguida com recurso a horários desfasados.

2 - Excepcionalmente, admite-se a adopção de horários em jornada contínua, no máximo de um por cada serviço, sempre que tal se revele necessário para assegurar o funcionamento em contínuo dos serviços.

Artigo 8.º

Isenção do horário de trabalho

Goza de isenção de horário de trabalho o pessoal dirigente, bem como o chefe de secção, e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, bem como o pessoal cujas funções não conferem o direito a trabalho extraordinário.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regime de funcionamento, de atendimento e de horários de trabalho dos serviços municipais entra em vigor no dia 12 de Março de 2001.

1 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Amílcar Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1907475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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