Aviso 4552/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. João Germano Mourato Leal Pinto, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Meda:
Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Meda, na sua reunião de 13 de Março de 2001, aprovou a alteração aos artigos 5.º e 14.º da secção II do capítulo I, artigos 21.º e 22.º da secção II, do capítulo V, artigos 30.º e 35.º do capítulo IV, e artigos 37.º, 40.º e 46.º do capítulo V, do Regulamento do Centro Cívico e Social de Meda, tendo sido homologada pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 26 de Abril de 2001, cujo texto se anexa ao presente aviso.
A referida alteração ao Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação legal de acordo com o disposto no seu artigo 46.º
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
30 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.
Alteração ao Regulamento do Centro Cívico e Social de Meda
A presente alteração tem o suporte legal no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de 5etembro.
São alterados os artigos 5.º, alínea c), 14.º, n.º 1, 21.º, 22.º, n.º 5, 30.º, 35.º, n.º 4, 37.º, n.º 3, 40.º e 46.º, e ainda a tabela anexa ao presente Regulamento artigos 3.º e 4.º, n.º 3.
CAPÍTULO I
SECÇÃO II
Normas essenciais de funcionamento e utilização
ARTIGO 5.º
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Lista de necessidades específicas quer no salão multiusos, quer nos camarins e bastidores;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
ARTIGO 14.º
1 - Durante as várias fases das festas, as entradas/saídas de artistas e grupos de artistas ao/do palco e camarins é efectuado/a através da porta da zona do palco, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.
2 - [...]
CAPÍTULO II
Disposições diversas
SECÇÃO I
Artigo 21.º
No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido ultrapassar a lotação das salas da Casa Municipal da Cultura, a qual, devido à polivalência das salas, varia segundo as diferentes funções.
Artigo 22.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Não se efectuam reservas de bilhetes para as sessões de cinema, espectáculos e outras iniciativas com entrada livre.
6 - [...]
CAPÍTULO IV
Da galeria de exposições
Artigo 30.º
1 - As exposições terão periodicidade quinzenal.
2 - Em casos excepcionais a sua periodicidade poderá ser alterada, de acordo com as características das exposições.
Artigo 35.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Poderão efectuar-se exposições, exclusivamente para divulgação de obras, respeitando-se nestas circunstâncias a vontade do seu autor.
CAPÍTULO V
Pavilhão multiusos
Artigo 37.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - As instalações poderão, previamente, ainda ser cedidas para outras iniciativas, a entidades sem fins lucrativos, desde que essa utilização não prejudique a actividade referida no n.º 2 e não deteriore as instalações.
Artigo 40.º
1 - Os utilizadores do pavilhão multiusos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, constante da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Os mesmos, terão de prestar uma caução, cujo valor consta da tabela anexa a este Regulamento, ou, em alternativa, efectuar um seguro no valor correspondente ao da caução.
Artigo 46.º
A presente alteração ao Regulamento do Centro Cívico de Meda, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor nos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Aprovação pelos órgãos municipais:
Câmara Municipal: 13 de Março de 2001.
Assembleia Municipal: 26 de Abril de 2001.
Tabela Anexa de Taxas ao Regulamento do Centro Cívico e Social de Meda
Artigo 3.º
Galeria de exposições
Quando utilizada:
1) Pela Câmara Municipal - grátis;
2) Por outra entidade:
a) Com venda do material exposto, 10% do material vendido;
b) Sem vendas, o artista depositará uma caução no valor de 30 000$;
c) Em alternativa a alínea a) do presente número, o artista pode negociar a oferta de uma obra exposta.
Pavilhão multiusos
Utilização do pavilhão multiusos:
1) [...]
2) [...]
a) [...]
b) [...]
3) Por entidades privadas sem fins lucrativos:
a) Prestação de caução - 70 000$;
b) Pagamento de uma taxa - 50 000$.