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Aviso 4552/2001, de 1 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4552/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. João Germano Mourato Leal Pinto, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Meda:

Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Meda, na sua reunião de 13 de Março de 2001, aprovou a alteração aos artigos 5.º e 14.º da secção II do capítulo I, artigos 21.º e 22.º da secção II, do capítulo V, artigos 30.º e 35.º do capítulo IV, e artigos 37.º, 40.º e 46.º do capítulo V, do Regulamento do Centro Cívico e Social de Meda, tendo sido homologada pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 26 de Abril de 2001, cujo texto se anexa ao presente aviso.

A referida alteração ao Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação legal de acordo com o disposto no seu artigo 46.º

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

30 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.

Alteração ao Regulamento do Centro Cívico e Social de Meda

A presente alteração tem o suporte legal no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de 5etembro.

São alterados os artigos 5.º, alínea c), 14.º, n.º 1, 21.º, 22.º, n.º 5, 30.º, 35.º, n.º 4, 37.º, n.º 3, 40.º e 46.º, e ainda a tabela anexa ao presente Regulamento artigos 3.º e 4.º, n.º 3.

CAPÍTULO I

SECÇÃO II

Normas essenciais de funcionamento e utilização

ARTIGO 5.º

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Lista de necessidades específicas quer no salão multiusos, quer nos camarins e bastidores;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

ARTIGO 14.º

1 - Durante as várias fases das festas, as entradas/saídas de artistas e grupos de artistas ao/do palco e camarins é efectuado/a através da porta da zona do palco, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.

2 - [...]

CAPÍTULO II

Disposições diversas

SECÇÃO I

Artigo 21.º

No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido ultrapassar a lotação das salas da Casa Municipal da Cultura, a qual, devido à polivalência das salas, varia segundo as diferentes funções.

Artigo 22.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Não se efectuam reservas de bilhetes para as sessões de cinema, espectáculos e outras iniciativas com entrada livre.

6 - [...]

CAPÍTULO IV

Da galeria de exposições

Artigo 30.º

1 - As exposições terão periodicidade quinzenal.

2 - Em casos excepcionais a sua periodicidade poderá ser alterada, de acordo com as características das exposições.

Artigo 35.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Poderão efectuar-se exposições, exclusivamente para divulgação de obras, respeitando-se nestas circunstâncias a vontade do seu autor.

CAPÍTULO V

Pavilhão multiusos

Artigo 37.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - As instalações poderão, previamente, ainda ser cedidas para outras iniciativas, a entidades sem fins lucrativos, desde que essa utilização não prejudique a actividade referida no n.º 2 e não deteriore as instalações.

Artigo 40.º

1 - Os utilizadores do pavilhão multiusos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os mesmos, terão de prestar uma caução, cujo valor consta da tabela anexa a este Regulamento, ou, em alternativa, efectuar um seguro no valor correspondente ao da caução.

Artigo 46.º

A presente alteração ao Regulamento do Centro Cívico de Meda, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor nos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Aprovação pelos órgãos municipais:

Câmara Municipal: 13 de Março de 2001.

Assembleia Municipal: 26 de Abril de 2001.

Tabela Anexa de Taxas ao Regulamento do Centro Cívico e Social de Meda

Artigo 3.º

Galeria de exposições

Quando utilizada:

1) Pela Câmara Municipal - grátis;

2) Por outra entidade:

a) Com venda do material exposto, 10% do material vendido;

b) Sem vendas, o artista depositará uma caução no valor de 30 000$;

c) Em alternativa a alínea a) do presente número, o artista pode negociar a oferta de uma obra exposta.

Pavilhão multiusos

Utilização do pavilhão multiusos:

1) [...]

2) [...]

a) [...]

b) [...]

3) Por entidades privadas sem fins lucrativos:

a) Prestação de caução - 70 000$;

b) Pagamento de uma taxa - 50 000$.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1907462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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