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Aviso 4530/2001, de 1 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4530/2001 (2.ª série) - AP. - Mérito excepcional. - Para os devidos efeitos se torna público que a Câmara Municipal de Amares, em sua reunião realizada em 9 de Abril de 2001 deliberou por unanimidade e escrutínio secreto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, atribuir a menção de mérito excepcional ao fiel de armazém, Manuel José Pereira Machado, considerando-lhe, assim, nos termos da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, uma redução de tempo de serviço necessário para efeitos de progressão na categoria e, consequentemente, posicioná-lo no escalão 4, índice 172.

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, os motivos da atribuição do mérito excepcional foram os seguintes:

Actualmente exercendo as funções de fiel de armazém, ao longo de mais de 12 anos de trabalho ao serviço desta Câmara Municipal, tem dedicado os melhores anos da sua vida a esta entidade, o qual tem sido inexcedível no zelo, dedicação, lealdade, sentido de responsabilidade, espírito de cooperação, disponibilidade, dinamismo e competência. De realçar o bom funcionamento do controlo interno na gestão dos stocks de todos os materiais. Considerando ainda as classificações de serviço ao longo destes anos que foram de Muito bom.

A deliberação da Câmara Municipal, foi, nos termos do estabelecido no n.º 5 do referido artigo 30.º, ratificada pela Assembleia Municipal de Amares em sessão ordinária de 27 de Abril de 2001.

30 de Abril de 2001. - O Vereador, por delegação, Carlos Manuel Vilela Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1907439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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