Decreto-Lei 44437
Por não haver disposição legal em contrário, tem sido autorizada, em casos especiais, a gasificação de águas minerais naturais, mas parece terem surgido dúvidas de que estas águas possam considerar-se abrangidas pelo disposto no artigo 1.º do Decreto 15401, de 17 de Abril de 1928.
Exigências de ordem sanitária impuseram também a necessidade de proceder com frequência às análises previstas nos artigos 32.º e 43.º do mesmo decreto.
Torna-se necessário, por isso, dar nova redacção aos artigos 1.º, 3.º e seu § 1.º, 32.º e 58.º do referido Decreto 15401.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 3.º e § 1.º, 32.º e 58.º do Decreto 15401, de 17 de Abril de 1928, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Para os efeitos do presente decreto-lei consideram-se:
Águas minerais ou mineromedicinais, as águas naturais cuja constituição físico-química permita que lhes sejam atribuídas propriedades terapêuticas, compreendendo-se nesta designação as águas naturalmente gasosas, mesmo que o teor de gás seja reforçado com gás da própria nascente;
Águas de mesa, as águas potáveis, isto é, as próprias para alimentação do homem, aproveitadas tais como emergem do solo e colhidas nas próprias vasilhas em que são entregues ao público;
Águas minerais artificiais ou artificialmente mineralizadas, as águas de mesa adicionadas de matérias minerais.
§ único. As águas minerais que não forem naturalmente gasosas, as de mesa e as minerais artificiais ou artificialmente mineralizadas poderão ser gasificadas, sem prejuízo da classificação estabelecida neste artigo.
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Art. 3.º A gasificação de águas, a preparação ou fabrico de águas minerais artificiais e a extracção de sais e outros subprodutos das águas minerais, bem como a exploração de águas de mesa, carecem de autorização prévia do Secretário de Estado da Indústria.
§ 1.º As águas gasificadas e as artificiais serão sempre apresentadas com estas designações de modo tão visível como o forem quaisquer denominações usadas nos seus recipientes, rótulos, contra-rótulos, gargantilhas ou qualquer forma de propaganda ou publicidade e, além disso, as águas minerais gasificadas serão apresentadas sem alusão a quaisquer propriedades terapêuticas.
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Art. 32.º As análises previstas no artigo anterior e no artigo 43.º serão repetidas pelos concessionários nos períodos e condições que vierem a ser fixados pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e da Direcção-Geral de Saúde e Assistência e sempre que estes o julgarem necessário.
As análises serão feitas nos institutos de hidrologia ou nos laboratórios e serviços que constarem da lista a publicar pelos serviços competentes anteriormente mencionados.
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Art. 58.º É proibida a venda de águas minerais naturais, artificiais ou gasificadas, dos seus subprodutos e de águas de mesa que não provierem de nascentes prèviamente concedidas ou licenciadas pelo Secretário de Estado da Indústria.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Edgar Maria da Silva Antunes de Oliveira.