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Decreto-lei 44437, de 30 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 15401 (exploração, concessão e exercício da indústria de águas minerais ou mineromedicinais e águas de mesa).

Texto do documento

Decreto-Lei 44437
Por não haver disposição legal em contrário, tem sido autorizada, em casos especiais, a gasificação de águas minerais naturais, mas parece terem surgido dúvidas de que estas águas possam considerar-se abrangidas pelo disposto no artigo 1.º do Decreto 15401, de 17 de Abril de 1928.

Exigências de ordem sanitária impuseram também a necessidade de proceder com frequência às análises previstas nos artigos 32.º e 43.º do mesmo decreto.

Torna-se necessário, por isso, dar nova redacção aos artigos 1.º, 3.º e seu § 1.º, 32.º e 58.º do referido Decreto 15401.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 3.º e § 1.º, 32.º e 58.º do Decreto 15401, de 17 de Abril de 1928, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Para os efeitos do presente decreto-lei consideram-se:
Águas minerais ou mineromedicinais, as águas naturais cuja constituição físico-química permita que lhes sejam atribuídas propriedades terapêuticas, compreendendo-se nesta designação as águas naturalmente gasosas, mesmo que o teor de gás seja reforçado com gás da própria nascente;

Águas de mesa, as águas potáveis, isto é, as próprias para alimentação do homem, aproveitadas tais como emergem do solo e colhidas nas próprias vasilhas em que são entregues ao público;

Águas minerais artificiais ou artificialmente mineralizadas, as águas de mesa adicionadas de matérias minerais.

§ único. As águas minerais que não forem naturalmente gasosas, as de mesa e as minerais artificiais ou artificialmente mineralizadas poderão ser gasificadas, sem prejuízo da classificação estabelecida neste artigo.

...
Art. 3.º A gasificação de águas, a preparação ou fabrico de águas minerais artificiais e a extracção de sais e outros subprodutos das águas minerais, bem como a exploração de águas de mesa, carecem de autorização prévia do Secretário de Estado da Indústria.

§ 1.º As águas gasificadas e as artificiais serão sempre apresentadas com estas designações de modo tão visível como o forem quaisquer denominações usadas nos seus recipientes, rótulos, contra-rótulos, gargantilhas ou qualquer forma de propaganda ou publicidade e, além disso, as águas minerais gasificadas serão apresentadas sem alusão a quaisquer propriedades terapêuticas.

...
Art. 32.º As análises previstas no artigo anterior e no artigo 43.º serão repetidas pelos concessionários nos períodos e condições que vierem a ser fixados pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e da Direcção-Geral de Saúde e Assistência e sempre que estes o julgarem necessário.

As análises serão feitas nos institutos de hidrologia ou nos laboratórios e serviços que constarem da lista a publicar pelos serviços competentes anteriormente mencionados.

...
Art. 58.º É proibida a venda de águas minerais naturais, artificiais ou gasificadas, dos seus subprodutos e de águas de mesa que não provierem de nascentes prèviamente concedidas ou licenciadas pelo Secretário de Estado da Indústria.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Edgar Maria da Silva Antunes de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-04-20 - Decreto 15401 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos - Repartição de Minas

    PROMULGA DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXPORTAÇÃO, CONCESSAO E EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DE ÁGUAS MINERAIS OU MINERO MEDICINAIS E ÁGUAS DE MESA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-30 - Decreto-Lei 45551 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Aprova o Regulamento da Indústria de Engarrafamento de Águas Minerais e de Mesa.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-19 - RECTIFICAÇÃO DD766 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 45551, que aprova o Regulamento da Indústria de Engarrafamento de Águas Minerais e de Mesa.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-19 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 45551, que aprova o Regulamento da Indústria de Engarrafamento de Águas Minerais e de Mesa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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