Portaria 769/82
de 7 de Agosto
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:
1.º
(Criação)
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Medicina, concede o grau de mestre em Psiquiatria.
2.º
(Organização do curso)
1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Psiquiatria, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2 - O curso integrará estágios e seminários, tendo em vista desenvolver a capacidade para a prática de investigação no domínio das ciências básicas e das ciências clínicas, bem como a capacidade de exposição didáctica e o exame crítico, teórico e prático, dos temas.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Psiquiatria.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são:
a) Obrigatórias:
I) Bioquímica ... 1
II) Neurologia Básica, Neurofisiologia e Neuropsiquiatria ... 2
III) Psicofarmacologia ... 1
IV) Psicologia Geral e Psicopatologia ... 2
V) Psiquiatria Básica ... 6
VI) Psiquiatria Especial e Saúde Mental ... 6
b) Optativas:
I) Alcoolismo ... 4
II) Farmacodependências ... 4
III) Gerontopsiquiatria ... 4
IV) Metodologia, Estatística e Estandardização da Descrição ... 4
V) Pedopsiquiatria ... 4
VI) Psicoterapia ... 4
VII) Psiquiatria Forense ... 4
c) Estágios e seminários ... 8
Total ... 30
5.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
6.º
(Duração)
A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.
7.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Medicina ou habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores, que tenham realizado o internato policlínico e concluído o 2.º ano de internamento da especialidade de Psiquiatria ou que tenham equivalência do internato geral e possuam 2 anos de estágio de psiquiatria.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente, providos em qualquer categoria da carreira de investigação científica e cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
8.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.
2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.
9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.
10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
11.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura, inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º
12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramentos)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Medicina na especialidade de Psiquiatria.
Ministério da Educação, 23 de Julho de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.