Decreto-Lei 263/82
de 7 de Julho
No Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro, que regula o sistema poupança-habitação, prevê-se que o Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, deixará de vigorar no território continental da República 180 dias após a entrada em vigor daquele diploma, sem prejuízo da sua aplicabilidade aos casos pendentes.
Tendo em consideração as sugestões apresentadas pelas associações de empreiteiros e de industriais da construção civil no sentido de adaptar as estruturas das instituições de crédito para aplicação de um sistema mais complexo de financiamento à habitação, entendeu-se conveniente a prorrogação da vigência do Decreto-Lei 435/80.
Por outro lado, no regime deste diploma prevê-se a contratação de empréstimos sem o benefício financeiro adicional, embora com diferimento na exigibilidade do pagamento de juros, que parece aconselhável manter em vigor no futuro em paralelo com o sistema poupança-habitação.
Através do presente diploma prorroga-se assim a vigência do Decreto-Lei 435/80 na sua versão integral e mantém-se em vigor a parte do seu articulado referente a empréstimos sem o benefício financeiro adicional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro, mantendo-se em vigor o Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro.
Art. 2.º O disposto no capítulo II do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, sobre o regime de benefícios financeiros adicionais, deixa de vigorar no território continental da República em 31 de Dezembro de 1982, sem prejuízo da sua aplicabilidade aos casos pendentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.