Decreto-Lei 257/82
de 6 de Julho
O Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro, que instituiu o regime jurídico aplicável à exploração dos jogos oferecidos pelas máquinas tipo Flipper, criou simultaneamente um sistema de registo prévio daquelas máquinas com o duplo objectivo de controlar a respectiva actividade, bem como a sua entrada ilegal no País.
Fê-lo, porém, em condições que inviabilizam ou dificultam o cumprimento dos seus próprios comandos legais, pelo menos por parte dos proprietários das máquinas já adquiridas ou importadas.
Por outro lado, não foram atempadamente postos à disposição dos interessados os impressos do modelo anexo ao citado diploma legal, cujo preenchimento não só é fundamental para aquele registo como é pressuposto da concessão da autorização de exploração das referidas máquinas.
Com base nesta situação, pelo Decreto-Lei 56/82, com efeitos a partir de 21 de Janeiro de 1982, foi prorrogado por 120 dias o prazo previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro.
Não foram, porém, ainda totalmente solucionadas as situações relacionadas com os impressos em causa.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Com efeitos a partir de 20 de Maio de 1982, é prorrogado por 60 dias o prazo previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.