Edital 224/2001 (2.ª série) - AP. - João Manuel Rocha da Silva, presidente da Câmara Municipal de Serpa:
Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, por deliberação da Câmara Municipal, em reunião de 7 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na alínea l) do n.º 2, na alínea a) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e deliberação da Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 22 de Fevereiro de 2001 e após apreciação pública, em cumprimento do disposto nos artigos 114.º e 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal.
Para conhecimento geral se publica o presente edital também nos lugares do estilo.
O presente Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
12 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.
Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal
O município de Serpa tem entendido como de interesse municipal as iniciativas empresariais de natureza económica que contribuem para o desenvolvimento e dinamização do concelho, assumindo a função de facilitador da sua actuação.
Neste enquadramento e na sequência da Lei 169/99, de 18 de Setembro, importa sistematizar, de acordo com regras claras e transparentes para todos aqueles que delas possam beneficiar, as formas e modalidades de apoio às iniciativas empresariais que prossigam actividades económicas de interesse municipal.
Nestes termos:
Por deliberação da Câmara Municipal de Serpa, em reunião de 7 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na alínea l) do n.º 2, na alínea a) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberação da Assembleia Municipal de Serpa em sessão ordinária realizada no dia 22 de Fevereiro de 2001 e após apreciação pública, em cumprimento do disposto nos artigos 114.º e 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal.
I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as formas e regras de apoio a conceder a iniciativas empresariais económicas de interesse municipal desenvolvidas no concelho de Serpa.
Artigo 2.º
Iniciativas empresariais de interesse municipal
1 - São consideradas de interesse municipal as iniciativas empresariais económicas que visem a promoção e a realização de uma actividade económica de que resulte desenvolvimento para o concelho.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das actividades referidas no número anterior:
a) Sociedades sob qualquer forma;
b) Empresários em nome individual;
c) Cooperativas;
d) Associações;
e) Entidades públicas ou pessoas colectivas de utilidade pública.
3 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no concelho de Serpa.
II
Formas e concessão de apoio
Artigo 3.º
Desburocratização e simplificação
Nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respectiva tramitação.
Artigo 4.º
Formas de apoio
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a Câmara Municipal pode ainda:
a) Apoiar ou comparticipar no apoio à promoção ou realização de iniciativas empresariais económicas de interesse municipal;
b) Apoiar ou comparticipar no apoio a acções ou projectos específicos desenvolvidos por iniciativas empresariais de interesse municipal.
2 - Os apoios referidos no número anterior podem revestir as seguintes formas:
a) Disponibilização da utilização de infra-estruturas;
b) Disponibilização da utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos integrados no património municipal;
c) Apoios técnicos;
d) Apoios financeiros.
3 - A disponibilização da utilização de infra-estruturas e de viaturas, máquinas ou equipamentos integrados no património municipal rege-se pelo disposto no Código de Posturas do Município de Serpa.
4 - A disponibilização de apoio técnico compreende a realização de actividades ou a prestação de serviços que sejam da competência especializada dos serviços da Câmara Municipal.
5 - A disponibilização de apoio financeiro compreende:
a) A comparticipação na promoção ou concretização de acções que visem a divulgação e promoção, nacional e ou internacional, do concelho;
b) A comparticipação em actividades integradas em protocolo previamente celebrado entre a entidade promotora e a Câmara Municipal.
6 - O apoio financeiro previsto no número anterior é computado nos termos definidos pela regra de minimis.
7 - A concessão das formas de apoio referidas nos números anteriores pode ser cumulativa entre si.
Artigo 5.º
Concessão de apoio
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem ser concedidos individualmente ou ao abrigo de protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e a entidade promotora.
2 - Os pedidos de concessão dos apoios previstos no n.º 2 do artigo 4.º são dirigidos, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara Municipal e deles deve constar:
a) Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;
b) Identificação do representante legal;
c) Descrição da finalidade a que se destina o apoio;
d) Identificação clara do apoio pretendido.
3 - Os requerimentos referidos no número anterior podem ser acompanhados dos documentos ou informações julgados convenientes.
4 - Do referido requerimento deve ainda constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projectos a que se refere o pedido de apoio e o requerente deve demonstrar a sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projectos, mediante a indicação das actividades já desenvolvidas e ou outros elementos que considere convenientes.
5 - O apoio é concedido por despacho do presidente da Câmara Municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Dever de informação
1 - A Câmara Municipal pode solicitar aos requerentes da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento as informações e documentos que entender necessários à apreciação do pedido formulado.
2 - As entidades promotoras que beneficiem da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento ficam obrigadas a prestar os esclarecimentos e a disponibilizar as informações relacionadas com a utilização ou aplicação dos apoios concedidos que lhes sejam solicitados pela Câmara Municipal.
III
Disposições finais
Artigo 7.º
Pedidos pendentes
As formas de apoio e respectivas regras de concessão constantes do presente Regulamento são aplicáveis a todos os pedidos de apoio que tenham sido requeridos à Câmara Municipal e não tenham ainda sido objecto de decisão.
Artigo 8.º
Revogação
São revogados os regulamentos municipais que se mostrem incompatíveis com o presente Regulamento.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.