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Edital 224/2001, de 23 de Maio

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Texto do documento

Edital 224/2001 (2.ª série) - AP. - João Manuel Rocha da Silva, presidente da Câmara Municipal de Serpa:

Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, por deliberação da Câmara Municipal, em reunião de 7 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na alínea l) do n.º 2, na alínea a) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e deliberação da Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 22 de Fevereiro de 2001 e após apreciação pública, em cumprimento do disposto nos artigos 114.º e 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal.

Para conhecimento geral se publica o presente edital também nos lugares do estilo.

O presente Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

12 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.

Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal

O município de Serpa tem entendido como de interesse municipal as iniciativas empresariais de natureza económica que contribuem para o desenvolvimento e dinamização do concelho, assumindo a função de facilitador da sua actuação.

Neste enquadramento e na sequência da Lei 169/99, de 18 de Setembro, importa sistematizar, de acordo com regras claras e transparentes para todos aqueles que delas possam beneficiar, as formas e modalidades de apoio às iniciativas empresariais que prossigam actividades económicas de interesse municipal.

Nestes termos:

Por deliberação da Câmara Municipal de Serpa, em reunião de 7 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na alínea l) do n.º 2, na alínea a) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberação da Assembleia Municipal de Serpa em sessão ordinária realizada no dia 22 de Fevereiro de 2001 e após apreciação pública, em cumprimento do disposto nos artigos 114.º e 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal.

I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as formas e regras de apoio a conceder a iniciativas empresariais económicas de interesse municipal desenvolvidas no concelho de Serpa.

Artigo 2.º

Iniciativas empresariais de interesse municipal

1 - São consideradas de interesse municipal as iniciativas empresariais económicas que visem a promoção e a realização de uma actividade económica de que resulte desenvolvimento para o concelho.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das actividades referidas no número anterior:

a) Sociedades sob qualquer forma;

b) Empresários em nome individual;

c) Cooperativas;

d) Associações;

e) Entidades públicas ou pessoas colectivas de utilidade pública.

3 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no concelho de Serpa.

II

Formas e concessão de apoio

Artigo 3.º

Desburocratização e simplificação

Nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respectiva tramitação.

Artigo 4.º

Formas de apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a Câmara Municipal pode ainda:

a) Apoiar ou comparticipar no apoio à promoção ou realização de iniciativas empresariais económicas de interesse municipal;

b) Apoiar ou comparticipar no apoio a acções ou projectos específicos desenvolvidos por iniciativas empresariais de interesse municipal.

2 - Os apoios referidos no número anterior podem revestir as seguintes formas:

a) Disponibilização da utilização de infra-estruturas;

b) Disponibilização da utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos integrados no património municipal;

c) Apoios técnicos;

d) Apoios financeiros.

3 - A disponibilização da utilização de infra-estruturas e de viaturas, máquinas ou equipamentos integrados no património municipal rege-se pelo disposto no Código de Posturas do Município de Serpa.

4 - A disponibilização de apoio técnico compreende a realização de actividades ou a prestação de serviços que sejam da competência especializada dos serviços da Câmara Municipal.

5 - A disponibilização de apoio financeiro compreende:

a) A comparticipação na promoção ou concretização de acções que visem a divulgação e promoção, nacional e ou internacional, do concelho;

b) A comparticipação em actividades integradas em protocolo previamente celebrado entre a entidade promotora e a Câmara Municipal.

6 - O apoio financeiro previsto no número anterior é computado nos termos definidos pela regra de minimis.

7 - A concessão das formas de apoio referidas nos números anteriores pode ser cumulativa entre si.

Artigo 5.º

Concessão de apoio

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem ser concedidos individualmente ou ao abrigo de protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e a entidade promotora.

2 - Os pedidos de concessão dos apoios previstos no n.º 2 do artigo 4.º são dirigidos, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara Municipal e deles deve constar:

a) Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;

b) Identificação do representante legal;

c) Descrição da finalidade a que se destina o apoio;

d) Identificação clara do apoio pretendido.

3 - Os requerimentos referidos no número anterior podem ser acompanhados dos documentos ou informações julgados convenientes.

4 - Do referido requerimento deve ainda constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projectos a que se refere o pedido de apoio e o requerente deve demonstrar a sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projectos, mediante a indicação das actividades já desenvolvidas e ou outros elementos que considere convenientes.

5 - O apoio é concedido por despacho do presidente da Câmara Municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - A Câmara Municipal pode solicitar aos requerentes da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento as informações e documentos que entender necessários à apreciação do pedido formulado.

2 - As entidades promotoras que beneficiem da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento ficam obrigadas a prestar os esclarecimentos e a disponibilizar as informações relacionadas com a utilização ou aplicação dos apoios concedidos que lhes sejam solicitados pela Câmara Municipal.

III

Disposições finais

Artigo 7.º

Pedidos pendentes

As formas de apoio e respectivas regras de concessão constantes do presente Regulamento são aplicáveis a todos os pedidos de apoio que tenham sido requeridos à Câmara Municipal e não tenham ainda sido objecto de decisão.

Artigo 8.º

Revogação

São revogados os regulamentos municipais que se mostrem incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1903475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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