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Aviso 4273/2001, de 23 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4273/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, deliberou esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 5 de Março de 2001, aprovar o projecto de Regulamento a que se refere o n.º 1 do dito artigo 16.º

Nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro), e a contar da data desta publicação no Diário da Republica, é fixado um período de discussão pública de 30 dias, podendo os interessados consultar o projecto do regulamento na Repartição de Taxas e Licenças, sita no edifício da sede do município, e apresentar, por escrito, observações ou sugestões (em impresso próprio ou carta de características idênticas) até ao final do mencionado período.

E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

29 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Arménio da Assunção Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1903455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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