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Edital 204/2001, de 21 de Maio

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Texto do documento

Edital 204/2001 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:

Torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão realizada no dia 26 de Fevereiro de 2001, aprovou em definitivo o Regulamento do Concurso de Projectos de Arquitectura para Obras de Construção Promovidas por Particulares.

6 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Regulamento do Concurso de Projectos da Arquitectura para Obras de Construção Promovidas por Particulares.

Preâmbulo

As preocupações ambientais que condicionam e estruturam as estratégias de desenvolvimento, não podem ser dissociadas das concepções estéticas e da qualidade da arquitectura e do urbanismo. É hoje unanimemente reconhecida a importância da integração estética e arquitectónica das obras de construção, de modo a permitir que estas mesmas não colidam com a paisagem dominante nem traiam um determinado contexto cultural e possam simultaneamente constituir factores de um desenvolvimento urbano equilibrado e harmonioso. O aumento das exigências estéticas e arquitectónicas nas obras de construção promovidas por particulares conduzirá, a médio prazo, a uma acentuada melhoria da nossa paisagem, com as inerentes vantagens em termos culturais, sociais e económicos.

O município de Carrazeda de Ansiães, com a promoção do concurso de projectos de arquitectura para obras de construção promovidas por particulares, procura sensibilizar os munícipes e projectistas para a importância da qualidade arquitectónica e do urbanismo nos actuais modelos de desenvolvimento e de preservação do património arquitectónico rural. Assim, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e ao abrigo do disposto no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal da Carrazeda de Ansiães, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em sessão realizada no dia 26 de Fevereiro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 22 de Janeiro de 2001, aprovou o seguinte Regulamento de Concurso de Projectos de Arquitectura para Obras de Construção Promovidas por Particulares.

Artigo 1.º

Objectivos

São objectivos do concurso:

a) Promover e fomentar o aumento qualitativo da arquitectura e do urbanismo ao nível das obras de construção promovidas por particulares;

b) Sensibilizar os cidadãos para a necessidade de uma arquitectura com elevados padrões ambientais, que respeite a nossa cultura e a paisagem e preserve o património arquitectónico rural.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - O concurso destina-se a todos os proprietários e autores de projectos de arquitectura apresentados na Câmara Municipal, para obras de construção promovidas por particulares.

2 - Serão admitidos a concurso apenas projectos referentes a obras novas e a remodelações e recuperações totais e integrais de imóveis.

Artigo 3.º

Condições de participação

1 - Os projectos aprovados deverão constituir trabalhos originais.

2 - As obras de construção referentes aos projectos em concurso deverão estar concluídas com a emissão da licença de utilização e no ano seguinte ao da apresentação do projecto.

3 - Cada concorrente poderá apresentar até ao máximo de três projectos.

4 - Os concorrentes deverão juntar uma ficha de identificação a cada projecto a concurso.

Artigo 4.º

Prazo de apresentação

1 - Serão considerados os projectos apresentados a concurso até ao fim do mês de Janeiro de cada ano.

2 - Até ao dia 15 de Fevereiro seguinte, a DOUMA (Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente) promoverá a exclusão dos projectos referentes a obras que não se enquadrem no âmbito estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - Sempre que existam dúvidas quanto à admissibilidade de um projecto, a DOUMA deverá incluií-lo na lista definitiva, de forma devidamente assinalada, para decisão do júri.

Artigo 5.º

Apresentação dos projectos

1 - A apresentação dos projectos fica a cargo dos concorrentes, devendo estes facultar todos os dados que permitam uma correcta apreciação dos mesmos, nomeadamente:

a) Indicação exacta do local da obra;

b) Número do processo de obra;

c) Nome do técnico ou técnicos responsáveis pelo projecto;

d) Caso existam projectos de alteração, indicar os números e respectivos técnicos responsáveis;

e) Nome do proprietário da obra.

2 - O júri poderá solicitar, por escrito, aos concorrentes, elementos complementares para uma avaliação mais precisa dos projectos.

Artigo 6.º

Direitos de autor

Os concorrentes tomarão a seu cargo as medidas de protecção dos direitos de autor sobre cada projecto.

Artigo 7.º

Júri

1 - O júri será integrado pelo presidente da Câmara Municipal, que presidirá e terá voto de qualidade e por arquitectos designados, um por cada uma das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal;

b) Associação dos Arquitectos Portugueses;

c) Faculdade de Arquitectura do Porto;

d) Comissão de Coordenação da Região Norte (GAT).

2 - Não poderão fazer parte do júri quaisquer intervenientes, directos ou indirectos, nas obras em curso.

3 - Os prémios não serão atribuídos quando o júri, pelo voto de dois terços dos membros presentes, entender que nenhuma das obras apreciadas está em condições de o merecer.

4 - As decisões do júri são definitivas e irrevogáveis e deverão ser sustentadas por um relatório no qual se exponham os fundamentos da decisão.

5 - O conteúdo das decisões do júri será tornado público.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação

1 - A avaliação do júri será feita com base nos seguintes critérios:

a) Integração da obra no meio envolvente;

b) Contributo para a preservação do património arquitectónico rural;

c) Originalidade e bom gosto estético dos projectos;

d) Resultado final da obra em função do projecto aprovado.

Artigo 9.º

Prémios e menções

1 - Serão atribuídos um primeiro, um segundo e um terceiro prémios, em partes iguais, aos proprietários e aos autores dos projectos das respectivas obras.

2 - O júri poderá ainda decidir a atribuição de menções honrosas aos concorrentes, desde que tal se justifique em função do mérito das candidaturas.

3 - O valor pecuniário dos prémios a atribuir será anualmente fixado por deliberação da Câmara Municipal.

4 - A entrega dos prémios será feita em sessão solene a realizar no Salão Nobre dos Paços do Município, no mês de Janeiro de cada ano.

Artigo 10.º

Exposição dos projectos

1 - Os projectos premiados serão expostos na biblioteca municipal, juntamente com fotografias das respectivas obras de construção.

2 - Os autores serão convidados a explicitar os projectos em sessão pública marcada para data oportuna.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1902860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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