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Edital 199/2001, de 21 de Maio

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Texto do documento

Edital 199/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento para Venda de Lotes para Construção de Habitação, em Loteamentos Municipais - Residentes no concelho de Aljezur. - Manuel José de Jesus Marreiros, presidente da Câmara Municipal de Aljezur:

Faz público que a Câmara Municipal de Aljezur em sua reunião de 13 de Fevereiro de 2001, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento para Venda de Lotes para Construção de Habitação, em Loteamentos Municipais - Residentes no concelho de Aljezur, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal de Aljezur em sessão realizada no dia 23 de Fevereiro de 2001.

Mais certifico que o referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste concelho.

14 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.

Regulamento para Venda de Lotes para Construção de Habitação, em Loteamentos Municipais - Residentes no concelho de Aljezur.

Introdução

Pretende-se com este Regulamento definir critérios essenciais para que a venda de lotes em urbanizações municipais, se faça de forma justa e com regras objectivas e transparentes.

Com este Regulamento pretende-se igualmente facilitar a auto-construção, a pessoas carentes de habitação, que residam e estejam recenseadas no concelho de Aljezur.

Relativamente ao anterior, este Regulamento alarga o universo das pessoas que podem adquirir lotes, nomeadamente, jovens casais de namorados e pessoas que vivam isoladas dos núcleos urbanos.

Este Regulamento possibilita, ainda, à Câmara Municipal condicionar o acesso a determinados estratos populacionais.

O concurso/sorteio será a modalidade mais comum para atribuição dos lotes, utilizando-se ainda a atribuição directa e a hasta pública.

Para além da venda em propriedade plena, prevê-se também a cedência em direito de superfície.

Exclui-se deste Regulamento a transmissão de lotes por acordo ou negócio de interesse municipal e a hasta pública não condicionada.

De acordo com o novo quadro de competências fixado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, a competência para aprovar este Regulamento, é da Câmara Municipal.

Assim, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea a) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alínea f) do n.º 1, alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o Regulamento para Venda de Lotes para Construção Urbana, em Loteamentos Municipais, que abaixo se transcreve, o qual entra em vigor nos prazos legalmente definidos e perdendo eficácia o anterior Regulamento.

Artigo 1.º

Finalidade

Os lotes abrangidos por este Regulamento destinam-se unicamente à construção de edifícios destinados a habitação.

Artigo 2.º

Modalidades de transmissão

Venda em propriedade plena.

Cedência em direito de superfície.

Artigo 3.º

Destinatários prioritários

a) Casais residentes e recenseados no concelho de Aljezur.

b) Casais de namorados, desde que pelo menos um resida e esteja recenseado no concelho de Aljezur.

c) Não casados (divorciados/as, solteiros/as e viúvos/as) residentes e recenseados no concelho de AIjezur.

Artigo 4.º

Outros destinatários

Com o objectivo de atrair pessoas de concelhos limítrofes, ou de fixar pessoas que exerçam profissões de interesse para o concelho, nomeadamente, professores, médicos, enfermeiros, etc., a Câmara Municipal poderá atribuir lotes a não residentes no concelho. Para estes casos será elaborado regulamento próprio.

Artigo 5.º

Inscrição

a) A inscrição faz-se através do preenchimento e entrega da ficha de inscrição na bolsa de candidatos.

b) A bolsa de candidatos possui regulamento próprio que deve ser consultado pelos interessados.

Artigo 6.º

Atribuição dos lotes

a) Por concurso/sorteio.

b) Por atribuição directa.

c) Por aquisição em hasta pública condicionada.

Artigo 7.º

Participação na atribuição de lotes - requisitos

1 - Requisito essencial - estar inscrito na bolsa de candidatos.

2 - Requisitos específicos:

a) Ser casado (ou situação equiparada, com agregado familiar a cargo), residente e recenseado no concelho de Aljezur;

b) Casais de namorados desde que pelo menos um seja residente e recenseado no concelho de Aljezur;

c) Não casados (divorciados/as, solteiros/as, viúvos/as) residentes e recenseados no concelho de Aljezur;

d) Não possuir habitação própria ou terreno apto para construção de habitação.

3 - Condições preferenciais:

a) Nos concursos (excepto hasta pública), têm sempre preferência os residentes há mais de cinco anos no concelho de Aljezur;

b) No caso dos casais, para efeitos da determinação do tempo de residência conta-se sempre o tempo do membro do casal que resida há mais tempo no concelho de Aljezur;

c) Os concorrentes a quem não tenha sido atribuído lote em concursos anteriormente abertos ao abrigo deste Regulamento, terão sempre preferência sobre aqueles que se inscreveram na bolsa de candidatos em data posterior à atribuição dos últimos lotes.

Artigo 8.º

Atribuição em hasta pública condicionada

Condições de acesso - serão atribuídos a qualquer cidadão residente e recenseado no concelho de Aljezur, mediante licitação em hasta pública.

Artigo 9.º

Atribuição directa

A atribuição directa só ocorrerá apenas quando o número de inscritos na bolsa de candidatos for inferior ao número de lotes disponíveis nas freguesias onde o concorrente tenha manifestado interesse em adquirir um lote.

Artigo 10.º

Lotes a atribuir

De entre os lotes disponibilizados para atribuição, a Câmara Municipal fixará, caso a caso, o número daqueles que se destinam a cada uma das situações referidas no artigo 3.º

Artigo 11.º

Atribuição condicionada

A Câmara Municipal, no sentido de incentivar a fixação de jovens e apoiar idosos ou pessoas que vivam isoladas, poderá condicionar a atribuição de lotes nas seguintes condições:

a) Exclusivamente para jovens casais cuja média de idades não seja superior a 35 anos;

b) Exclusivamente para jovens casais de namorados cuja média de idades não seja superior a 25 anos;

c) Exclusivamente para idosos ou pessoas que vivam isoladas, podendo neste caso os concorrentes possuir habitação desde que seja apenas aquela em que habitam. Os concorrentes que não possuam habitação têm sempre preferência sobre os restantes;

d) Para os casos referidos na alínea c) os lotes serão sempre vendidos em hasta pública, aprovando a Câmara Municipal as condições de acesso dos concorrentes;

e) Poderá ainda a Câmara determinar que os lotes se vendam apenas em propriedade plena.

Artigo 12.º

Inscrição no concurso

Como inscrição no concurso considera-se como suficiente a inscrição na bolsa de candidatos.

Artigo 13.º

Sorteio

Exceptuando os casos em que a modalidade de atribuição é a hasta pública, os lotes colocados a concurso serão sempre atribuídos por sorteio aos concorrentes admitidos, sendo sempre atribuídos em primeiro lugar àqueles que reúnam as condições de preferência.

Artigo 14.º

Preço de venda e base de licitação

O preço de venda dos lotes será fixado pela Câmara Municipal aquando da abertura do concurso e será calculado em função da área dos lotes e investimentos feitos pela autarquia.

A Câmara Municipal poderá fixar preços de venda mais reduzidos, para estratos populacionais de baixos recursos, elaborando para estes casos um regulamento específico.

A base de licitação em hasta pública será fixada pela Câmara Municipal com a deliberação que decida da abertura da hasta pública.

Artigo 15.º

Atribuição em propriedade plena (concurso, atribuição directa ou hasta pública) - condições de pagamento - escritura

a) No prazo de quarenta e oito horas, após a comunicação da atribuição do lote, o adquirente deposita uma caução de 50 000$, que será perdida a favor da Câmara Municipal caso a escritura não se venha a fazer por razões imputáveis ao comprador.

b) No prazo de 30 dias seguidos, após a data da deliberação de atribuição do lote será efectuado contrato-promessa de compra e venda mediante a entrega de 25% do valor do lote.

c) O restante será pago no acto da escritura de compra e venda, sendo nesse acto devolvido o valor da caução.

d) A caução referida na alínea a) será perdida a favor da Câmara Municipal, caso não seja cumprido o prazo referido na alínea b), por razões imputáveis ao comprador e, ainda, no caso de desistência da compra.

e) A atribuição do lote caduca senão forem cumpridos os prazos referidos nas alíneas a) e b), por razões imputáveis ao comprador.

f) No caso de desistência, ou caducidade da atribuição, a importância paga no acto do contrato-promessa de compra e venda será devolvida.

g) A escritura de compra e venda será efectuada, no prazo máximo de 45 dias, após a comunicação da aprovação do projecto de construção. Por razões aceites, pela Câmara Municipal, este prazo poderá ser prorrogado por mais 90 dias, caso em que o preço do lote será acrescido de 2% nos primeiros 30 dias, de 4% nos 30 dias seguintes e 8% nos restantes 30 dias.

h) Ultrapassados os prazos concedidos para efectuar a escritura de compra e venda, caduca a atribuição do lote.

i) Se após a escritura, a construção da moradia não se iniciar no prazo referido no artigo seguinte, caduca a atribuição do lote, sendo devolvido ao comprador apenas 80% da importância paga pelo lote, no caso dos lotes vendidos em hasta pública, e 95% nos restantes casos, e solicitado à conservatória do registo predial a anulação do registo por incumprimento das cláusulas da escritura de compra e venda.

j) Para os casos referidos na alínea b) do artigo 3.º, a escritura será feita em nome dos dois concorrentes.

Artigo 16.º

Prazos para apresentação de projecto, início da construção

Apresentação do projecto:

O projecto de arquitectura tem de dar entrada na Câmara Municipal, obrigatoriamente, no prazo máximo de 120 dias seguidos, após a data da deliberação de atribuição do lote, não sendo concedida qualquer prorrogação deste prazo. Não sendo cumprido o prazo atrás referido, caduca a atribuição do lote e será perdida a caução;

Após a aprovação do projecto de arquitectura, os projectos das especialidades têm de dar entrada na Câmara Municipal no prazo máximo de 120 dias;

Após a comunicação de que o projecto está em condições de ser licenciado, a obra tem de iniciar-se no prazo máximo de 120 dias.

O prazo máximo para início da obra é de um ano após a data da atribuição do lote, podendo ser prorrogado de uma só vez por mais dois meses.

Artigo 17.º

Prazo para conclusão da obra

As habitações devem ser concluídas no prazo de três anos após a deliberação de atribuição do lote, podendo este prazo ser prorrogado por mais dois anos por razões devidamente justificadas aceites pela Câmara Municipal.

Ultrapassados os cinco anos e sem que a habitação tenha condições mínimas de habitabilidade aplica-se o previsto no artigo 19.º

Artigo 18.º

Desistência após escritura

Se após a escritura de compra e venda e, antes do início da obra, o comprador pretender vendê-lo, só o pode fazer à Câmara Municipal recebendo apenas o valor referido na alínea i) do artigo 15.º

Artigo 19.º

Venda após início da construção

Após o início da construção e antes da sua conclusão, os lotes só podem ser vendidos à Câmara Municipal, salvaguardando-se no entanto os direitos de hipoteca a favor de instituições de crédito.

No caso da venda ser feita à Câmara Municipal, o pagamento será feito do seguinte modo:

a) O titular do lote receberá a importância de 90% do valor que pagou pela compra do mesmo;

b) O titular receberá ainda o valor das obras efectuadas no lote, valor este que será o resultante de avaliação oficial.

Artigo 20.º

Venda após conclusão da construção

As habitações só podem ser vendidas, decorridos 15 anos após a emissão da licença de utilização, salvaguardando-se no entanto os casos de força maior, aceites pela Câmara Municipal e os direitos de hipoteca a favor de instituições de crédito. Para os lotes vendidos em hasta pública o prazo atrás referido é reduzido para cinco anos.

Artigo 21.º

Atribuição em direito de superfície com opção de compra em propriedade plena - condições de pagamento

1 - Para os concorrentes a quem foram atribuídos lotes (excluem-se os atribuídos em hasta pública) e que não os possam adquirir em propriedade plena, poderá ser acordado com a Câmara Municipal a cedência em direito de superfície com opção de compra em propriedade plena.

2 - O direito de superfície nunca poderá ser superior a 360 meses (30 anos), podendo ser acordados prazos inferiores.

3 - O pagamento do direito de superfície será sempre feito em prestações mensais, cujo valor será calculado pela divisão do preço do lote pelo número de meses do prazo referido no n.º 2.

4 - As prestações mensais nunca poderão ser inferiores a 10 000$.

5 - As prestações mensais serão anualmente actualizadas em 2,5%, durante os primeiros 10 anos, e em 2%, nos anos subsequentes.

6 - O titular do direito de superfície poderá, quando entender, fazer pagamentos adiantados das prestações, caso em que a actualização referida no n.º 5 será adiada em função do número de meses pagos por adiantamento.

7 - Quando se mostrarem pagas todas as prestações, o lote passará para a propriedade plena do concorrente.

8 - É aplicável à atribuição dos lotes em direito de superfície o referido na alínea a) do artigo 15.º, sendo a caução perdida ou devolvida nos termos referidos no presente Regulamento.

9 - No prazo de 30 dias seguidos após a data da atribuição do lote, o concorrente começará a pagar mensalmente 10 000$, até à data da escritura, sendo as importâncias entregues descontadas no valor do lote para efeitos de cálculo das prestações mensais.

10 - Com as devidas adaptações aplicam-se à cedência em direito de superfície as penalizações pecuniárias previstas nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º

Artigo 22.º

Escritura de cedência em direito de superfície

A escritura será lavrada no prazo referido na alínea g) do artigo 15.º

Artigo 23.º

Exclusão dos concorrentes

Em qualquer momento (excepto depois da assinatura do contrato de promessa de compra e venda do lote), a Câmara Municipal poderá excluir os concorrentes que tenham prestado falsas declarações (desde que tenham implicações nas condições de admissão ao concurso) ou que deixem de reunir as condições de admissão à aquisição de lotes.

Nestes casos, aos concorrentes excluídos serão devolvidas as importâncias que, eventualmente, já tenham entregue, excepto a caução.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1902846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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