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Despacho 10511/2001, de 19 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 511/2001 (2.ª série). - Ao abrigo do n.º 5 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade Aberta e nos termos do disposto nos artigos 25.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na directora do Instituto de Comunicação Multimédia da Universidade Aberta, engenheira Isabel Maria Castanheira da Silva Baptista Ribeiro, as seguintes competências:

1 - Actos de gestão do pessoal afecto ao Instituto de Comunicação Multimédia:

1.1 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em congressos, colóquios, cursos de formação, reuniões, seminários ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.2 - Autorizar deslocações em serviço que decorram em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, com excepção do avião;

1.3 - Justificar e injustificar faltas, autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.4 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos legais;

1.5 - Autorizar o exercício de funções em tempo parcial e outras modalidades de horário, em casos excepcionais, devidamente fundamentados;

1.6 - Conceder as licenças previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.7 - Praticar os actos constantes dos n.os 44 a 46 do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão.

2 - Actos de gestão orçamental e realização de despesas, no âmbito do orçamento da Universidade Aberta:

2.1 - Autorizar o abono dos encargos, antecipados ou não, correspondentes a deslocações autorizadas conforme n.º 1.1 e ainda os reembolsos que forem devidos nos termos legais;

2.2 - Autorizar as despesas decorrentes da prestação de trabalho extraordinário, previamente autorizado, nos termos legais;

2.3 - Autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços, até ao limite de 500 contos, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e demais legislação aplicável.

3 - Autorizar a passagem de certidões e declarações de documentos arquivados, incluindo os de carácter reservado, mas não confidencial.

4 - A presente delegação de competências entende-se feita sem prejuízo dos poderes de avocação, revogação e superintendência, nos termos gerais de direito.

14 de Fevereiro de 2001. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1902816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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