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Deliberação 885/2001, de 17 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 885/2001. - Por deliberação do conselho directivo do ex-Centro Regional de Segurança Social do Algarve de 4 de Setembro de 2000 (acta 929):

Licenciada em Psicologia Lúcia Maria Dâmaso Jacinto Ferreira do Ó e licenciada em Serviço Social Rosa Maria Fonseca Loureiro - autorizada a celebração de contratos administrativos de provimento por um período de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até ao limite máximo de cinco anos, para a realização de tarefas inerentes à categoria de técnico superior de 2.ª classe, no âmbito do rendimento mínimo garantido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 27-A/2000, de 3 de Março, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com efeitos à data da assinatura dos mesmos.

18 de Abril de 2001. - O Director, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1902508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 27-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Permite a celebração de contratos administrativos de provimento para as categorias de ingresso das carreiras de técnico superior de serviço social, técnico superior, assistente administrativo e motorista de ligeiros, pelos Centros Regionais de Segurança Social, no sentido de reforçar os meios humanos afectos à implementação do rendimento mínimo garantido. Produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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