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Portaria 912/2001, de 16 de Maio

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Texto do documento

Portaria 912/2001 (2.ª série). - Por portaria de 17 de Abril de 2001 do general Chefe do Estado-Maior do Exército, foi promovido ao posto de coronel e reconstituída a carreira do militar nos diferentes postos, por se encontrar abrangido pelo artigo 1.º e pela alínea b) do artigo 2.º, ambos da Lei 15/2000, de 8 de Agosto, conjugada com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 15/2000, de 7 de Novembro, o MAJ INF REF 40004762, Jacinto Joaquim Aidos.

Com a aplicação da citada lei, compete-lhe a correcção da antiguidade conforme se indica:

Alferes com a antiguidade de 1 de Novembro de 1963;

Tenente com a antiguidade de 1 de Dezembro de 1965;

Capitão com a antiguidade de 16 de Agosto de 1966;

Major com a antiguidade de 1 de Março de 1974;

Tenente-coronel com a antiguidade de 1 de Abril de 1983;

Coronel com a antiguidade de 14 de Dezembro de 1988.

Fica posicionado na escala de antiguidade do quadro especial de infantaria à esquerda do coronel de infantaria 50464111, José Manuel Glória Belchior, e à direita do coronel de infantaria 50189311, José Alberto Cardeira Rino.

Considerando a data de antiguidade no posto de coronel (14 de Dezembro de 1988) e a data que transitou para a situação de reforma (1 de Dezembro de 1992), tem direito à remuneração pelo posto de coronel no 2.º escalão, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro. Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º da Lei 15/2000, de 8 de Agosto.

2 de Maio de 2001. - O Chefe, Mário Augusto Cabrita, COR ART.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1901804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 15/2000 - Assembleia da República

    Adopta medidas de correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de 1974, após a frequência da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-07 - Declaração de Rectificação 15/2000 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto, que procede à correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente após a frequência da Academia Militar, antes do 25 de Abril de 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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